Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 172/TST — Horas extras repercutem no repouso
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas — e são essas duas palavras que carregam o enunciado: hora extra eventual não gera reflexo em repouso, a habitual sim. O fundamento legal é o art. 7º, alínea a, da Lei 605/1949: a remuneração do repouso, para o horista, corresponde à jornada normal acrescida das horas suplementares. A fórmula consagrada divide as horas extras do mês pelos dias úteis e multiplica pelos dias de repouso, sempre mês a mês, com o calendário real — fevereiro tem menos dias úteis e um mês com três feriados tem mais dias de repouso, de modo que média fixa distorce nas duas direções. Dias de repouso são domingos e feriados; o sábado só entra se a norma coletiva o tratar como repouso, e não como dia útil não trabalhado. Pela OJ 394 da SDI-1, a majoração do repouso pela integração das extras não repercute de novo em férias, 13º e FGTS, sob pena de bis in idem.
- Fonte
- TST, Súmula 172
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
"Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
Três palavras importam: habitualmente prestadas. Hora extra eventual não gera reflexo em repouso; hora extra habitual, sim.
O fundamento legal é o art. 7º, "a", da Lei 605/1949: a remuneração do repouso, para o horista, corresponde à jornada normal acrescida das horas suplementares.
Na prática da perícia
A fórmula consagrada:
DSR = (horas extras do mês ÷ dias úteis) × dias de repouso
Três cuidados de execução:
1. Mês a mês, com o calendário real. Fevereiro tem menos dias úteis; um mês com três feriados tem mais dias de repouso. Média fixa distorce.
2. Dias de repouso = domingos + feriados. O sábado só entra se a norma coletiva o tratar como repouso, e não como dia útil não trabalhado.
3. Atenção à OJ 394 da SDI-1. A majoração do repouso pela integração das horas extras não repercute de novo no cálculo de férias, 13º e FGTS — seria bis in idem. O DSR entra na base das demais verbas, mas não se recalcula a base já majorada duas vezes.
Exemplo
Salário R$ 3.000, divisor 220, valor-hora R$ 13,64. Três competências com calendários diferentes:
| Mês | HE | Valor HE | Dias úteis | Repouso | DSR |
|---|---|---|---|---|---|
| jan/2026 | 20 h | R$ 409,09 | 26 | 5 | R$ 78,67 |
| fev/2026 | 20 h | R$ 409,09 | 24 | 4 | R$ 68,18 |
| abr/2026 | 20 h | R$ 409,09 | 21 | 9 | R$ 175,32 |
Mesmas 20 horas extras, três DSRs bem diferentes — abril, com feriados, gera mais que o dobro de janeiro. Usar uma média de "25 úteis e 5 de repouso" para os três meses erraria em ambas as direções.
Total do trimestre:
- Horas extras: R$ 1.227,27
- DSR: R$ 322,17
- Base para os reflexos: R$ 1.549,44
Erros que derrubam laudo
- Usar média fixa de dias úteis em vez do calendário de cada mês.
- Aplicar o DSR sobre a hora normal em vez do valor das horas extras.
- Contar o sábado como repouso sem previsão coletiva.
- Recalcular reflexos sobre a base já majorada (OJ 394).
- Aplicar reflexo a horas extras eventuais (a súmula exige habitualidade).
Conecta com
A Súmula 264 (base da hora extra), a OJ 394 da SDI-1, a Lei 605/1949, o verbete do DSR e o do divisor.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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