Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 172/TST — Horas extras repercutem no repouso

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas — e são essas duas palavras que carregam o enunciado: hora extra eventual não gera reflexo em repouso, a habitual sim. O fundamento legal é o art. 7º, alínea a, da Lei 605/1949: a remuneração do repouso, para o horista, corresponde à jornada normal acrescida das horas suplementares. A fórmula consagrada divide as horas extras do mês pelos dias úteis e multiplica pelos dias de repouso, sempre mês a mês, com o calendário real — fevereiro tem menos dias úteis e um mês com três feriados tem mais dias de repouso, de modo que média fixa distorce nas duas direções. Dias de repouso são domingos e feriados; o sábado só entra se a norma coletiva o tratar como repouso, e não como dia útil não trabalhado. Pela OJ 394 da SDI-1, a majoração do repouso pela integração das extras não repercute de novo em férias, 13º e FGTS, sob pena de bis in idem.

Fonte
TST, Súmula 172
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

Três palavras importam: habitualmente prestadas. Hora extra eventual não gera reflexo em repouso; hora extra habitual, sim.

O fundamento legal é o art. 7º, "a", da Lei 605/1949: a remuneração do repouso, para o horista, corresponde à jornada normal acrescida das horas suplementares.

Na prática da perícia

A fórmula consagrada:

DSR = (horas extras do mês ÷ dias úteis) × dias de repouso

Três cuidados de execução:

1. Mês a mês, com o calendário real. Fevereiro tem menos dias úteis; um mês com três feriados tem mais dias de repouso. Média fixa distorce.

2. Dias de repouso = domingos + feriados. O sábado só entra se a norma coletiva o tratar como repouso, e não como dia útil não trabalhado.

3. Atenção à OJ 394 da SDI-1. A majoração do repouso pela integração das horas extras não repercute de novo no cálculo de férias, 13º e FGTS — seria bis in idem. O DSR entra na base das demais verbas, mas não se recalcula a base já majorada duas vezes.

Exemplo

Salário R$ 3.000, divisor 220, valor-hora R$ 13,64. Três competências com calendários diferentes:

MêsHEValor HEDias úteisRepousoDSR
jan/202620 hR$ 409,09265R$ 78,67
fev/202620 hR$ 409,09244R$ 68,18
abr/202620 hR$ 409,09219R$ 175,32

Mesmas 20 horas extras, três DSRs bem diferentes — abril, com feriados, gera mais que o dobro de janeiro. Usar uma média de "25 úteis e 5 de repouso" para os três meses erraria em ambas as direções.

Total do trimestre:

  • Horas extras: R$ 1.227,27
  • DSR: R$ 322,17
  • Base para os reflexos: R$ 1.549,44

Erros que derrubam laudo

  • Usar média fixa de dias úteis em vez do calendário de cada mês.
  • Aplicar o DSR sobre a hora normal em vez do valor das horas extras.
  • Contar o sábado como repouso sem previsão coletiva.
  • Recalcular reflexos sobre a base já majorada (OJ 394).
  • Aplicar reflexo a horas extras eventuais (a súmula exige habitualidade).

Conecta com

A Súmula 264 (base da hora extra), a OJ 394 da SDI-1, a Lei 605/1949, o verbete do DSR e o do divisor.

horas extras DSR repouso semanal reflexo

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira