Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 139/TST — Insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Duas palavras carregam a regra: enquanto percebido. A integração existe nos meses em que houve pagamento e cessa quando o pagamento cessa, sem devolução nem estorno retroativo do que já se integrou. Para todos os efeitos legais é amplo de propósito: férias, gratificação natalina, aviso prévio, repouso semanal, FGTS e a base das horas extras — o adicional entra na remuneração do mês e dali se espalha. O roteiro é marcar os meses de pagamento, somar o adicional à remuneração deles, recalcular os reflexos apenas do período marcado e, cessada a exposição, encerrar a integração na data. Um adicional de grau médio de R$ 264,00 sobre salário de R$ 2.500,00 leva o FGTS do mês de R$ 200,00 a R$ 221,12, e o efeito se repete em cada verba reflexa. A base do próprio adicional — mínimo, salário básico ou piso normativo — é discussão separada, da Súmula 228, de eficácia suspensa.
- Fonte
- TST, Súmula 139 (incorporada a OJ 102 da SBDI-I; Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 01/09/2026
O que diz
"Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais."
Duas palavras carregam a regra: "enquanto percebido". A integração existe nos meses em que houve pagamento, e cessa quando o pagamento cessa — sem devolução do que já integrou.
Na prática da perícia
"Para todos os efeitos legais" é amplo de propósito: férias, gratificação natalina, aviso prévio, repouso semanal, FGTS e a base das horas extras. Na planilha, o adicional entra na remuneração do mês e dali se espalha.
O roteiro:
1. Marcar os meses de pagamento do adicional. É o recorte temporal da integração.
2. Somar o adicional à remuneração desses meses.
3. Recalcular os reflexos apenas do período marcado.
4. Cessada a exposição, encerrar a integração na data, sem estorno retroativo.
⚠️ A base do próprio adicional (salário mínimo, salário básico ou piso normativo) é discussão SEPARADA e controvertida — a Súmula 228, que elegia o salário básico, está cancelada (Res. 225/2025).
Exemplo
Empregado com salário de R$ 2.500,00 e adicional de insalubridade em grau médio de R$ 264,00, percebido por 18 dos 30 meses do contrato:
| Efeito | Sem integração | Com integração (18 meses) |
|---|---|---|
| Base mensal | R$ 2.500,00 | R$ 2.764,00 |
| FGTS do mês (8%) | R$ 200,00 | R$ 221,12 |
| Diferença mensal de FGTS | — | R$ 21,12 |
| Em 18 meses | — | R$ 380,16 |
Some-se o efeito em férias, décimo terceiro e aviso prévio, e o adicional "pequeno" move parcela relevante da condenação.
Erros que derrubam laudo
- Integrar em todo o contrato quando o adicional só foi pago em parte dele.
- Estornar integrações passadas ao cessar a exposição.
- Confundir a integração (esta súmula) com a base de cálculo do adicional (Súmula 228, cancelada).
Conecta com
A Súmula 228 (base do adicional, cancelada pela Res. 225/2025), a OJ 47 (insalubridade na base da hora extra) e a Súmula 63 (FGTS sobre a remuneração).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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