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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 124/TST — Divisor do bancário: 180 ou 220

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

O divisor para o cálculo das horas extras do bancário é 180 para os submetidos à jornada de seis horas do caput do art. 224 da CLT e 220 para os de oito horas do § 2º, o cargo de confiança. O item II ressalva as decisões de mérito de Turma do TST ou da SBDI-I proferidas entre 27/09/2012 e 21/11/2016, pela modulação aprovada no incidente de recursos repetitivos que alterou a súmula. É o parâmetro de maior alcance da conta bancária, porque entra no denominador de toda hora extra do período: errar o divisor não erra uma parcela, erra todas. Confere-se o enquadramento, a troca no curso do contrato — promoção a cargo de confiança muda o divisor dali para a frente, e a planilha troca na data certa — e a modulação. Exemplo: salário R$ 6.600,00, seis horas, 20 extras a 50% — R$ 1.100,00 pelo divisor 180 correto contra R$ 900,00 pelo 220 errado; R$ 200,00 num único mês, R$ 12.000,00 em 60 meses, e o erro ainda se propaga aos reflexos. Não confundir o divisor do salário-hora com o do DSR.

Fonte
TST, Súmula 124 (alterada pelo IRR-849-83.2013.5.03.0138; Res. 219/2017, DEJT 28, 29 e 30.06.2017, republicada em 12, 13 e 14.07.2017)
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
01/09/2026
Esta redação rege fatos desde
28/06/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 28/06/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

"I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT."

O item II ressalva as decisões de mérito de Turma do TST ou da SBDI-I proferidas entre 27/09/2012 e 21/11/2016, pela modulação aprovada no incidente de recursos repetitivos que alterou a súmula.

Na prática da perícia

O divisor é o parâmetro de maior alcance da conta bancária: ele entra no denominador de toda hora extra do período. Errar o divisor não erra uma parcela — erra todas.

O que se confere, nesta ordem:

1. O enquadramento: o bancário está na jornada de seis horas do caput do art. 224 da CLT, ou na de oito do § 2º (cargo de confiança)?

2. A troca de enquadramento no curso do contrato. Promoção a cargo de confiança muda o divisor dali para a frente, e a planilha tem de trocar na data certa.

3. A modulação do item II, se houver decisão de mérito no intervalo ressalvado.

Exemplo

Bancário com salário de R$ 6.600,00, jornada de seis horas, 20 horas extras no mês com adicional de 50%:

DivisorSalário-horaHora extra (1,5)20 horas
180 (correto)R$ 36,67R$ 55,00R$ 1.100,00
220 (errado)R$ 30,00R$ 45,00R$ 900,00

Diferença de R$ 200,00 em um único mês. Em 60 meses de contrato, R$ 12.000,00 só de principal, e o erro se propaga para todos os reflexos.

Erros que derrubam laudo

  • Usar 220 para o bancário de seis horas — é o erro mais caro e o mais comum.
  • Não trocar o divisor na data em que o empregado passou ao cargo de confiança.
  • Ignorar o item II quando há decisão de mérito no período modulado.
  • Confundir o divisor do salário-hora com o divisor do DSR.

Conecta com

A Súmula 343 (cancelada, que tratava do divisor 220), a Súmula 264 (base de cálculo da hora extra) e o art. 224 da CLT.

divisor bancário hora extra jornada de seis horas salário-hora

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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