Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 121/STF — Vedação de capitalização
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada — enunciado de 1963, editado à luz do art. 4º do Decreto 22.626/1933, a Lei de Usura: nem o acordo das partes salvava a capitalização. O recorte que decide a conta é a data de celebração do contrato, não a do vencimento nem a da cobrança, de modo que instrumento de 1998 com parcelas até 2005 segue o regime antigo por toda a sua vida. Até 30/03/2000 a capitalização em periodicidade menor que a anual era vedada a qualquer credor, banco incluído, ainda que prevista por escrito, porque nenhuma base legal a autorizava antes da MP 1.963-17, de 31/03/2000, de onde a Súmula 539 do STJ faz nascer a permissão. Na planilha, expurga-se a capitalização do período anterior e refaz-se a evolução com juros simples sobre o saldo devedor. O enunciado segue vivo no mútuo civil, no empréstimo entre pessoas físicas, no financiamento direto por loja que não integra o SFN e no factoring. A vedação é da capitalização infra-anual: a anual é admitida pelo art. 591 do CC quando pactuada.
- Fonte
- STF, Súmula 121
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
Enunciado de 1963, editado à luz do art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura). A palavra decisiva é ainda que expressamente convencionada — nem o acordo das partes salvava a capitalização.
O contrato assinado antes de 31/03/2000
É o recorte que mais aparece em revisional de contrato antigo, e ele decide sozinho o resultado da conta.
Até 30/03/2000, capitalização em periodicidade menor que a anual era vedada a QUALQUER credor — banco incluído — ainda que o contrato a previsse por escrito. Não havia base legal que a autorizasse: a MP 1.963-17 só apareceu em 31/03/2000, e é dela que a Súmula 539 do STJ faz nascer a permissão. Antes disso vale esta súmula e o art. 4º do Decreto 22.626/1933.
Na planilha isso significa expurgar a capitalização de todo o período anterior à data e refazer a evolução do saldo com juros simples sobre o saldo devedor — mesmo que o instrumento diga o contrário, e mesmo que o credor seja instituição financeira.
⚠️ A fronteira é a data da CELEBRAÇÃO, não a do vencimento nem a da cobrança: contrato de 1998 que ainda produzia parcelas em 2005 continua regido pelo regime antigo em toda a sua vida.
Na prática da perícia
A Súmula 121 continua válida, mas seu campo de aplicação encolheu muito. Hoje ela alcança:
- Contratos entre particulares — mútuo civil, empréstimo entre pessoas físicas, financiamento direto por loja que não integra o SFN, factoring.
- Contratos com instituições do SFN celebrados antes de 31/03/2000 — a Súmula 539 do STJ só liberou a capitalização infra-anual a partir dessa data.
Ela não alcança contratos pós-2000 com instituições do SFN, por força da Súmula 596 do STF (a Lei de Usura não se aplica ao SFN) combinada com a MP 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Uma nuance frequentemente perdida: a vedação alcança a capitalização infra-anual. A capitalização anual é admitida pelo art. 591 do CC quando pactuada, mesmo fora do SFN.
Exemplo
Mútuo entre particulares firmado em 2021: R$ 50.000, taxa de 3% ao mês, prazo de 24 meses, com previsão de capitalização mensal.
Análise:
- Credor não integra o SFN → Súmula 596 do STF não afasta a Lei de Usura.
- Aplica-se o art. 4º do Decreto 22.626/33 e a Súmula 121 do STF: capitalização mensal vedada, ainda que pactuada.
- Capitalização anual poderia ser admitida (art. 591 do CC), se assim interpretado o contrato.
Recálculo comparativo:
| Regime | Fórmula | Saldo em 24 meses |
|---|---|---|
| Composto mensal (contratado) | 50.000 × (1,03)²⁴ | R$ 101.640,00 |
| Simples (Súmula 121) | 50.000 × (1 + 0,03 × 24) | R$ 86.000,00 |
| Composto anual | 50.000 × (1,4258)² | R$ 101.640,00¹ |
¹ coincide porque a taxa anual equivalente a 3% a.m. já é composta; se o contrato previsse taxa anual simples, o resultado seria intermediário.
Diferença a expurgar: R$ 15.640,00 — este é o objeto do laudo.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a Súmula 121 a banco em contrato pós-2000.
- Tratar toda capitalização como vedada, sem separar anual de infra-anual.
- Não verificar se o credor integra o SFN — é a primeira pergunta.
- Concluir pela vedação sem apresentar o recálculo comparativo.
- Ignorar o art. 591 do CC quanto à capitalização anual.
Conecta com
A Súmula 596 do STF, as Súmulas 539 e 541 do STJ, os Temas 27 e 28 do STJ, o art. 4º do Decreto 22.626/33, o art. 591 do CC e o verbete de anatocismo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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