Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 121/STF — Vedação de capitalização

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada — enunciado de 1963, editado à luz do art. 4º do Decreto 22.626/1933, a Lei de Usura: nem o acordo das partes salvava a capitalização. O recorte que decide a conta é a data de celebração do contrato, não a do vencimento nem a da cobrança, de modo que instrumento de 1998 com parcelas até 2005 segue o regime antigo por toda a sua vida. Até 30/03/2000 a capitalização em periodicidade menor que a anual era vedada a qualquer credor, banco incluído, ainda que prevista por escrito, porque nenhuma base legal a autorizava antes da MP 1.963-17, de 31/03/2000, de onde a Súmula 539 do STJ faz nascer a permissão. Na planilha, expurga-se a capitalização do período anterior e refaz-se a evolução com juros simples sobre o saldo devedor. O enunciado segue vivo no mútuo civil, no empréstimo entre pessoas físicas, no financiamento direto por loja que não integra o SFN e no factoring. A vedação é da capitalização infra-anual: a anual é admitida pelo art. 591 do CC quando pactuada.

Fonte
STF, Súmula 121
Texto oficial
portal.stf.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Enunciado de 1963, editado à luz do art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura). A palavra decisiva é ainda que expressamente convencionada — nem o acordo das partes salvava a capitalização.

O contrato assinado antes de 31/03/2000

É o recorte que mais aparece em revisional de contrato antigo, e ele decide sozinho o resultado da conta.

Até 30/03/2000, capitalização em periodicidade menor que a anual era vedada a QUALQUER credor — banco incluído — ainda que o contrato a previsse por escrito. Não havia base legal que a autorizasse: a MP 1.963-17 só apareceu em 31/03/2000, e é dela que a Súmula 539 do STJ faz nascer a permissão. Antes disso vale esta súmula e o art. 4º do Decreto 22.626/1933.

Na planilha isso significa expurgar a capitalização de todo o período anterior à data e refazer a evolução do saldo com juros simples sobre o saldo devedor — mesmo que o instrumento diga o contrário, e mesmo que o credor seja instituição financeira.

⚠️ A fronteira é a data da CELEBRAÇÃO, não a do vencimento nem a da cobrança: contrato de 1998 que ainda produzia parcelas em 2005 continua regido pelo regime antigo em toda a sua vida.

Na prática da perícia

A Súmula 121 continua válida, mas seu campo de aplicação encolheu muito. Hoje ela alcança:

  • Contratos entre particulares — mútuo civil, empréstimo entre pessoas físicas, financiamento direto por loja que não integra o SFN, factoring.
  • Contratos com instituições do SFN celebrados antes de 31/03/2000 — a Súmula 539 do STJ só liberou a capitalização infra-anual a partir dessa data.

Ela não alcança contratos pós-2000 com instituições do SFN, por força da Súmula 596 do STF (a Lei de Usura não se aplica ao SFN) combinada com a MP 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do STJ.

Uma nuance frequentemente perdida: a vedação alcança a capitalização infra-anual. A capitalização anual é admitida pelo art. 591 do CC quando pactuada, mesmo fora do SFN.

Exemplo

Mútuo entre particulares firmado em 2021: R$ 50.000, taxa de 3% ao mês, prazo de 24 meses, com previsão de capitalização mensal.

Análise:

  • Credor não integra o SFN → Súmula 596 do STF não afasta a Lei de Usura.
  • Aplica-se o art. 4º do Decreto 22.626/33 e a Súmula 121 do STF: capitalização mensal vedada, ainda que pactuada.
  • Capitalização anual poderia ser admitida (art. 591 do CC), se assim interpretado o contrato.

Recálculo comparativo:

RegimeFórmulaSaldo em 24 meses
Composto mensal (contratado)50.000 × (1,03)²⁴R$ 101.640,00
Simples (Súmula 121)50.000 × (1 + 0,03 × 24)R$ 86.000,00
Composto anual50.000 × (1,4258)²R$ 101.640,00¹

¹ coincide porque a taxa anual equivalente a 3% a.m. já é composta; se o contrato previsse taxa anual simples, o resultado seria intermediário.

Diferença a expurgar: R$ 15.640,00 — este é o objeto do laudo.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar a Súmula 121 a banco em contrato pós-2000.
  • Tratar toda capitalização como vedada, sem separar anual de infra-anual.
  • Não verificar se o credor integra o SFN — é a primeira pergunta.
  • Concluir pela vedação sem apresentar o recálculo comparativo.
  • Ignorar o art. 591 do CC quanto à capitalização anual.

Conecta com

A Súmula 596 do STF, as Súmulas 539 e 541 do STJ, os Temas 27 e 28 do STJ, o art. 4º do Decreto 22.626/33, o art. 591 do CC e o verbete de anatocismo.

anatocismo capitalização usura

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira