Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 110/TST — Interjornada no regime de revezamento

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 HORAS CONSECUTIVAS entre jornadas (art. 66 da CLT), devem ser remuneradas como EXTRAORDINÁRIAS, inclusive com o respectivo adicional. Para o cálculo, o que se paga é a hora efetivamente trabalhada dentro do intervalo suprimido, com adicional — e não uma indenização autônoma. A pegadinha usual em perícia de escala é somar o repouso de 24 horas ao intervalo de 11 e cobrar 35 horas em toda troca de turno: a súmula alcança as horas em que o intervalo de 11 horas foi efetivamente invadido.

Fonte
TST, Súmula 110 (mantida pela Res. 121/2003)
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
13/08/2026

O que diz

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas (art. 66 da CLT), devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

(Mantida pela Res. 121/2003.)

Na prática da perícia

A súmula alcança a situação típica da troca de turno: o empregado sai do repouso semanal e reassume sem completar as 11 horas de descanso entre uma jornada e outra. O que se paga são as horas efetivamente trabalhadas dentro do intervalo suprimido, com adicional — não uma indenização autônoma, e não o dia inteiro.

O cálculo, escala a escala:

1. identificar, na escala, o fim da jornada anterior e o início da seguinte;

2. medir o intervalo real entre elas;

3. a diferença para 11 horas é o intervalo suprimido;

4. remunerar como extraordinárias as horas trabalhadas nesse intervalo, com o adicional aplicável (legal ou o da norma coletiva).

Exemplo

Escala 6×2 com revezamento. Domingo: repouso de 24 horas encerrado às 22h00. O empregado reassume às 06h00 de segunda — intervalo de 8 horas, três a menos que as 11 exigidas.

  • intervalo suprimido: 3 horas;
  • adicional de 50%: 3 × R$ 16,20 × 1,5 = R$ 72,90 por ocorrência;
  • 4 ocorrências por mês × 14 meses = 56 ocorrências → R$ 4.082,40, antes de reflexos e correção.

Erros que derrubam laudo

  • Somar as 24 horas do repouso às 11 do intervalo e cobrar 35 horas por troca de turno — a súmula não faz essa soma.
  • Pagar o dia inteiro como extraordinário quando só parte dele invadiu o intervalo.
  • Aplicar a súmula fora do regime de revezamento, sem examinar se há outra base (art. 66 puro, norma coletiva).
  • Deduzir o intervalo suprimido de horas extras já apuradas no mesmo período sem verificar se há sobreposição — pagar duas vezes o mesmo minuto é o erro simétrico.

Conecta com

O art. 66 da CLT (interjornada), os verbetes de horas extras, DSR e turnos ininterruptos de revezamento, e a Súmula 338 (a base sobre a qual as escalas são reconstituídas).

interjornada revezamento intervalo entre jornadas horas extras escala Súmula 110

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira