Base Legal Pericial · Jurisprudência
CPC, art. 372 — Prova emprestada
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
O art. 372 do CPC permite ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório — é a base para aproveitar num feito o laudo produzido em outro. Duas frentes: o laudo pode ser emprestado, servindo a dezenas de reclamações contra a mesma empresa, o que exige que seja completo e datado, pois será lido por juízes que não acompanharam a diligência; e pode ser recebido, quando o estabelecimento fechou ou já existe perícia recente no mesmo local e período. Antes de usar, avalie a aderência: mesmo local e posto, mesmo período (equipamentos são trocados, o layout muda), mesma função e exposição, e contraditório em relação a quem enfrenta a prova agora — o requisito que mais falha, e a parte precisa poder manifestar-se. Laudo de 03/2024 sobre setor de prensas não cobre contrato de 2019 a 2023 com substituição de máquinas em 09/2023: serve de corroboração, enquanto PPRA e LTCAT contemporâneos sustentam o período.
- Fonte
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 372
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 372 do CPC:
"O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
É a base para aproveitar, num processo, o laudo pericial produzido em outro.
Na prática da perícia
Duas frentes de interesse para o perito:
1. O laudo dele pode ser emprestado. Um laudo bem feito sobre condições de trabalho de um setor pode servir a dezenas de reclamações da mesma empresa. Isso é bom para o Judiciário e neutro para o perito — mas exige que o laudo seja completo e datado, porque será lido por juízes que não acompanharam a diligência.
2. Ele pode receber prova emprestada. Quando o estabelecimento fechou, ou quando já existe perícia recente no mesmo local e período, o caminho é aproveitar. O perito deve avaliar a aderência:
- mesmo local e mesmo posto de trabalho?
- mesmo período? (o ambiente muda: equipamentos são trocados, layout muda)
- mesma função e mesma exposição?
- a prova foi produzida com contraditório em relação a quem a enfrenta agora?
O requisito do contraditório é o que mais falha. Prova produzida em processo do qual a parte atual não participou pode ser admitida, mas ela precisa poder se manifestar agora — e o perito deve registrar isso.
Exemplo
Reclamação de 2026 pedindo insalubridade por ruído em setor de prensas. Já existe laudo de 2024, em outra reclamação contra a mesma empresa, no mesmo setor.
Análise de aderência:
"O laudo de fls. 210/238, produzido nos autos [n] em 03/2024, examinou o mesmo setor de prensas da mesma unidade da ré, tendo apurado NEN de 89,2 dB(A).
Aderência ao presente caso:
— local: idêntico (unidade da Rua X, setor de prensas) ✓
— função: o reclamante desta ação exercia a mesma função de operador de prensa ✓
— período: o laudo é de 03/2024; o contrato do reclamante desta ação vai de 2019 a 2023 — o laudo é posterior ao período contratual ✗
— alterações do ambiente: verificou-se, pelas notas fiscais de fls. 402, a substituição de duas prensas em 09/2023, posterior ao término do contrato do reclamante
Conclusão: o laudo emprestado não é integralmente aderente, por retratar o ambiente após alteração relevante do maquinário. Foi utilizado como elemento de corroboração, mas a apuração do período de 2019 a 2023 baseou-se no PPRA e no LTCAT da própria ré, contemporâneos ao contrato (fls. 187/268), que registram 91 dB(A) no mesmo posto."
Esse tratamento aproveita o que serve e explica por que não bastou.
Erros que derrubam laudo
- Aproveitar laudo de outro processo sem examinar a aderência de local, função e período.
- Ignorar alterações do ambiente entre a data do laudo emprestado e o período em exame.
- Usar prova emprestada sem que a parte atual possa se manifestar.
- Copiar as conclusões sem refazer a análise de enquadramento.
Conecta com
O art. 372 do CPC, o art. 195 da CLT, o art. 479 (valoração), a Súmula 293 do TST e o verbete de segunda perícia.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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