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STJ — Critério contratual de haveres prevalece, salvo valor irrisório
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
Quando o contrato social fixa o critério de apuração dos haveres, ele PREVALECE sobre o balanço de determinação do art. 606 do CPC — que é regra supletiva, aplicável quando o contrato é omisso (art. 604, II, e art. 606). O limite é o resultado: o STJ afasta o critério contratual quando ele conduz a valor irrisório ou a enriquecimento sem causa, hipótese em que se apura pelo valor real. Para o perito, isso define a ordem do trabalho: primeiro ler o contrato e aplicar o que ele manda; depois, calcular também pelo balanço de determinação e APRESENTAR AS DUAS CONTAS, porque a comparação é o que permite ao juízo aferir se o critério contratual é ou não irrisório.
- Fonte
- STJ, jurisprudência sobre o art. 604, II, e o art. 606 do CPC
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 14/08/2026
O que diz
Quando o contrato social fixa o critério de apuração dos haveres, ele prevalece — o balanço de determinação do art. 606 do CPC é regra supletiva, para quando o contrato é omisso. É o que dizem o art. 604, II (o juiz define o critério "de acordo com o contrato social") e o próprio art. 606 ("caso o contrato social seja omisso...").
O limite é o resultado: o STJ afasta o critério contratual quando ele conduz a valor irrisório ou a enriquecimento sem causa da sociedade, hipótese em que se apura pelo valor real da quota.
Na prática da perícia
Isso define a ordem do trabalho, e é o que evita o laudo ser devolvido:
1. ler o contrato social primeiro e identificar o critério (valor patrimonial contábil, último balanço, média de faturamento, fórmula própria);
2. apurar pelo critério contratual, com a data-base que o contrato manda;
3. apurar também pelo balanço de determinação (art. 606: ativos e passivos a valor de saída, com intangíveis);
4. apresentar as DUAS contas, lado a lado, com a diferença absoluta e percentual.
O passo 4 não é excesso de zelo: é exatamente o que permite ao juízo aferir se o critério contratual leva ou não a valor irrisório. Entregar só uma das contas obriga a segunda perícia.
Exemplo
Contrato manda apurar pelo valor patrimonial contábil do último balanço. Sócio retirante com 25%.
| critério | base | haveres (25%) |
|---|---|---|
| contratual (PL contábil) | PL de R$ 1.200.000,00 | R$ 300.000,00 |
| art. 606 (balanço de determinação) | ativos a preço de saída + fundo de comércio = R$ 4.100.000,00 | R$ 1.025.000,00 |
Diferença: R$ 725.000,00, ou 3,4 vezes. O laudo não decide qual vale — apresenta as duas, aponta que o critério contratual corresponde a 29% do valor apurado a preço de saída, e deixa ao juízo a aferição do caráter irrisório.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar direto o art. 606 ignorando o contrato: inverte a ordem legal do art. 604, II.
- Aplicar o critério contratual e não calcular o alternativo — o laudo fica incapaz de responder à pergunta que sempre vem.
- Declarar, o próprio perito, que o valor é "irrisório": é conclusão do juízo; o perito entrega a comparação.
- Usar data-base diferente da que o contrato ou o art. 605 determinam.
Conecta com
Os verbetes do CPC arts. 599 a 609, do art. 1.031 do CC, do balanço de determinação, da NBC ITP 01 (apuração de haveres) e o da escrituração obrigatória (CC, art. 1.179).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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