Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Jurisprudência

STF, Tema 810 (RE 870.947) — Correção contra a Fazenda

Jurisprudência Em vigor Conferência em dia

No RE 870.947 (Tema 810, 2017) o STF examinou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.960/2009 e concluiu: é inconstitucional a TR como correção das condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, por ser incapaz de refletir a inflação, substituída pelo IPCA-E; e é constitucional o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, que espelha adequadamente o custo do dinheiro para o Estado. Em 2019 os embargos modularam os efeitos, preservando pagamentos já realizados. O regime vale até 11/2021; de 12/2021 a EC 113 unificou tudo na Selic, vedada cumulação, e a EC 136/2025 reescreveu o art. 3º para os requisitórios federais. O Tema 905 do STJ detalha o índice por natureza da verba (servidor, benefício, desapropriação) no período anterior. Índice não é termo inicial: sendo ilíquida a obrigação, os juros contra a Fazenda, incluídas as autarquias, contam-se do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255 do STF), e não da citação do art. 405 do CC — salvo se o título executivo já fixou o marco.

Fonte
STF, RE 870.947 (Tema 810), Pleno, 2017
Texto oficial
portal.stf.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

No RE 870.947 (Tema 810), julgado em 2017, o STF examinou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, e decidiu:

  • Correção monetária — inconstitucional o uso da TR nas condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, por ser incapaz de refletir a inflação. Substituída pelo IPCA-E.
  • Juros de mora — constitucional o índice da caderneta de poupança para as condenações não tributárias, por refletir adequadamente o custo do dinheiro para o Estado.

Em 2019, o STF concluiu o julgamento dos embargos e modulou os efeitos, preservando os pagamentos já realizados sob a sistemática anterior.

O termo inicial dos juros contra a Fazenda: Súmula 255 do STF

O Tema 810 define qual índice de juros incide, mas não de quando eles correm. Essa segunda pergunta tem resposta própria:

Súmula 255 do STF — "Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação."

A regra geral do art. 405 do CC (juros da citação) não se aplica quando a obrigação contra a Fazenda é ilíquida. E a diferença não é pequena: entre a citação e o trânsito em julgado da liquidação costumam correr anos numa ação contra o ente público — anos de juros que entram ou não na conta conforme o perito acerte o marco.

O teste é a liquidez da obrigação na origem, não o rito:

ObrigaçãoTermo inicial dos juros
líquida (valor certo desde o título)citação (art. 405 do CC / art. 240 do CPC)
ilíquida (depende de liquidação)trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255/STF)

⚠️ Confira sempre o título executivo: se a sentença já fixou o termo inicial dos juros, é ele que vale no laudo, e a Súmula 255 serve para sustentar (ou impugnar) o critério — não para substituir a coisa julgada.

Na prática da perícia

O Tema 810 é o regime até dezembro de 2021. A partir daí, a EC 113/2021 unificou tudo na Selic — e a EC 136/2025 alterou de novo o art. 3º da EC 113 para os requisitórios federais. Todo cálculo longo contra a Fazenda tem, portanto, fases:

PeríodoCorreçãoJuros
Até 11/2021IPCA-E (Tema 810)Poupança (art. 1º-F)
De 12/2021Selic única (EC 113)Selic única (engloba)

Duas ressalvas importantes:

  • O Tema 810 trata de relações não tributárias. Em matéria tributária, a Selic já era o critério, por lei própria.
  • O Tema 905 do STJ detalha o regime por natureza da verba (servidor, benefício previdenciário, desapropriação), e é ele que o perito consulta para escolher o índice correto no período anterior.

Exemplo

Condenação de município a pagar diferenças salariais a servidor. Parcelas vencidas de 01/2019 a 12/2023. Cálculo até 06/2026.

Fase 1 — 01/2019 a 11/2021:

  • Cada parcela corrigida pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento.
  • Juros de mora pelo índice da poupança, desde a citação.

Fase 2 — 12/2021 a 06/2026:

  • Sobre o montante consolidado em 11/2021 e sobre as parcelas vencidas depois: apenas Selic acumulada.
  • Nada de IPCA-E somado, nada de juros de poupança somados.

A memória precisa mostrar a linha de virada em 12/2021. É o primeiro ponto que a Procuradoria confere — e cumular Selic com IPCA-E depois de 2021 é o erro que ela mais encontra.

Erros que derrubam laudo

  • Continuar aplicando IPCA-E + poupança depois de 12/2021.
  • Usar TR em qualquer trecho posterior ao Tema 810.
  • Aplicar o Tema 810 a matéria tributária.
  • Não consultar o Tema 905 do STJ para definir o índice conforme a natureza da verba no período anterior.
  • Ignorar a modulação em relação a pagamentos já efetuados.
  • Contar juros da citação em obrigação ilíquida contra a Fazenda ou autarquia. A Súmula 255 do STF manda contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação — anos de diferença numa ação longa.
  • Aplicar a Súmula 255 contra o que o título executivo já fixou: a coisa julgada prevalece; a súmula fundamenta, não substitui.
  • Parar a linha do tempo na EC 113/2021 sem verificar a EC 136/2025, que reescreveu o art. 3º para os requisitórios federais.

Conecta com

A EC 113/2021 (Selic única) e a EC 136/2025, o Tema 905 do STJ, a Súmula 255 do STF (termo inicial dos juros), a Súmula Vinculante 17 (juros no precatório), o art. 405 do CC, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as ADCs 58/59 (lógica equivalente no trabalhista).

fazenda pública IPCA-E TR juros de mora repercussão geral

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira