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STF, Tema 810 (RE 870.947) — Correção contra a Fazenda
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
No RE 870.947 (Tema 810, 2017) o STF examinou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.960/2009 e concluiu: é inconstitucional a TR como correção das condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, por ser incapaz de refletir a inflação, substituída pelo IPCA-E; e é constitucional o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, que espelha adequadamente o custo do dinheiro para o Estado. Em 2019 os embargos modularam os efeitos, preservando pagamentos já realizados. O regime vale até 11/2021; de 12/2021 a EC 113 unificou tudo na Selic, vedada cumulação, e a EC 136/2025 reescreveu o art. 3º para os requisitórios federais. O Tema 905 do STJ detalha o índice por natureza da verba (servidor, benefício, desapropriação) no período anterior. Índice não é termo inicial: sendo ilíquida a obrigação, os juros contra a Fazenda, incluídas as autarquias, contam-se do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255 do STF), e não da citação do art. 405 do CC — salvo se o título executivo já fixou o marco.
- Fonte
- STF, RE 870.947 (Tema 810), Pleno, 2017
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
No RE 870.947 (Tema 810), julgado em 2017, o STF examinou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, e decidiu:
- Correção monetária — inconstitucional o uso da TR nas condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, por ser incapaz de refletir a inflação. Substituída pelo IPCA-E.
- Juros de mora — constitucional o índice da caderneta de poupança para as condenações não tributárias, por refletir adequadamente o custo do dinheiro para o Estado.
Em 2019, o STF concluiu o julgamento dos embargos e modulou os efeitos, preservando os pagamentos já realizados sob a sistemática anterior.
O termo inicial dos juros contra a Fazenda: Súmula 255 do STF
O Tema 810 define qual índice de juros incide, mas não de quando eles correm. Essa segunda pergunta tem resposta própria:
Súmula 255 do STF — "Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação."
A regra geral do art. 405 do CC (juros da citação) não se aplica quando a obrigação contra a Fazenda é ilíquida. E a diferença não é pequena: entre a citação e o trânsito em julgado da liquidação costumam correr anos numa ação contra o ente público — anos de juros que entram ou não na conta conforme o perito acerte o marco.
O teste é a liquidez da obrigação na origem, não o rito:
| Obrigação | Termo inicial dos juros |
|---|---|
| líquida (valor certo desde o título) | citação (art. 405 do CC / art. 240 do CPC) |
| ilíquida (depende de liquidação) | trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255/STF) |
⚠️ Confira sempre o título executivo: se a sentença já fixou o termo inicial dos juros, é ele que vale no laudo, e a Súmula 255 serve para sustentar (ou impugnar) o critério — não para substituir a coisa julgada.
Na prática da perícia
O Tema 810 é o regime até dezembro de 2021. A partir daí, a EC 113/2021 unificou tudo na Selic — e a EC 136/2025 alterou de novo o art. 3º da EC 113 para os requisitórios federais. Todo cálculo longo contra a Fazenda tem, portanto, fases:
| Período | Correção | Juros |
|---|---|---|
| Até 11/2021 | IPCA-E (Tema 810) | Poupança (art. 1º-F) |
| De 12/2021 | Selic única (EC 113) | Selic única (engloba) |
Duas ressalvas importantes:
- O Tema 810 trata de relações não tributárias. Em matéria tributária, a Selic já era o critério, por lei própria.
- O Tema 905 do STJ detalha o regime por natureza da verba (servidor, benefício previdenciário, desapropriação), e é ele que o perito consulta para escolher o índice correto no período anterior.
Exemplo
Condenação de município a pagar diferenças salariais a servidor. Parcelas vencidas de 01/2019 a 12/2023. Cálculo até 06/2026.
Fase 1 — 01/2019 a 11/2021:
- Cada parcela corrigida pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento.
- Juros de mora pelo índice da poupança, desde a citação.
Fase 2 — 12/2021 a 06/2026:
- Sobre o montante consolidado em 11/2021 e sobre as parcelas vencidas depois: apenas Selic acumulada.
- Nada de IPCA-E somado, nada de juros de poupança somados.
A memória precisa mostrar a linha de virada em 12/2021. É o primeiro ponto que a Procuradoria confere — e cumular Selic com IPCA-E depois de 2021 é o erro que ela mais encontra.
Erros que derrubam laudo
- Continuar aplicando IPCA-E + poupança depois de 12/2021.
- Usar TR em qualquer trecho posterior ao Tema 810.
- Aplicar o Tema 810 a matéria tributária.
- Não consultar o Tema 905 do STJ para definir o índice conforme a natureza da verba no período anterior.
- Ignorar a modulação em relação a pagamentos já efetuados.
- Contar juros da citação em obrigação ilíquida contra a Fazenda ou autarquia. A Súmula 255 do STF manda contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação — anos de diferença numa ação longa.
- Aplicar a Súmula 255 contra o que o título executivo já fixou: a coisa julgada prevalece; a súmula fundamenta, não substitui.
- Parar a linha do tempo na EC 113/2021 sem verificar a EC 136/2025, que reescreveu o art. 3º para os requisitórios federais.
Conecta com
A EC 113/2021 (Selic única) e a EC 136/2025, o Tema 905 do STJ, a Súmula 255 do STF (termo inicial dos juros), a Súmula Vinculante 17 (juros no precatório), o art. 405 do CC, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as ADCs 58/59 (lógica equivalente no trabalhista).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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