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STF, Tema 1.046 — Limites da negociação coletiva
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
No ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o Plenário do STF fixou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis — em geral os de saúde, segurança e higiene do trabalho e os de ordem pública constitucional. A consequência é ler a norma coletiva antes de calcular: a CCT pode fixar adicional de hora extra acima de 50%, divisor próprio (200 em vez de 220), base do adicional de insalubridade no salário-base, banco de horas, adicional noturno superior. O laudo diz qual instrumento aplicou, com folha dos autos, vigência e registro no MTE, e o requisita quando ausente. Cláusula em zona cinzenta se resolve apresentando as duas hipóteses, com e sem ela. O intervalo intrajornada em norma coletiva posterior a 11/11/2017 não é esse caso: a redução vale se respeitar o mínimo de trinta minutos para jornada acima de seis horas (CLT, art. 611-A, III), e regras sobre duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde, higiene e segurança (art. 611-B, parágrafo único). A Súmula 437, II, do TST, que invalidava a redução, está cancelada e só retrata o entendimento aplicado à norma coletiva anterior.
- Fonte
- STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046), Pleno, 2022; CLT, arts. 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII (e, para o intervalo, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único)
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
No ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o Plenário do STF fixou:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
A tese prestigia o negociado, com um limite: os direitos absolutamente indisponíveis — em geral os de saúde, segurança e higiene do trabalho e os assegurados por normas de ordem pública constitucional.
Na prática da perícia
O Tema 1.046 obriga o perito calculista a ler a norma coletiva antes de calcular. Vários parâmetros que ele usaria por padrão podem estar validamente alterados:
| Parâmetro | Alteração possível por CCT |
|---|---|
| Adicional de hora extra | acima de 50% (válido); abaixo, não |
| Divisor da jornada | fixado em valor próprio |
| Base do adicional de insalubridade | salário-base em vez do mínimo |
| Banco de horas | regime de compensação próprio |
| Adicional noturno | percentual superior |
| Intervalo intrajornada | redução até 30 min em jornada acima de 6 h (art. 611-A, III); não é norma de saúde (art. 611-B, parágrafo único) |
O laudo deve dizer qual instrumento coletivo aplicou, com a folha dos autos e o número do registro no MTE — e, quando o instrumento não estiver nos autos, requisitá-lo.
Quando houver dúvida sobre a validade de uma cláusula (por tocar em direito indisponível), o caminho é apresentar as duas hipóteses: com e sem a cláusula, deixando a decisão ao juízo.
Exemplo
Cálculo de horas extras. A CCT da categoria prevê adicional de 70% e divisor 200.
Sem consultar a CCT (padrão legal):
- Valor-hora: 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64
- 30 h a 50%: 13,64 × 1,50 × 30 = R$ 613,64
Com a CCT (Tema 1.046):
- Valor-hora: 3.000 ÷ 200 = R$ 15,00
- 30 h a 70%: 15,00 × 1,70 × 30 = R$ 765,00
Diferença: R$ 151,36 por mês — 24,7% a mais. Em 48 meses com reflexos, passa de R$ 10.000.
Intervalo reduzido por CCT posterior à Reforma — a mesma CCT reduz o intervalo intrajornada de 60 para 30 minutos, em jornada de 8 horas:
"A cláusula 18ª da CCT 2022/2023 (fls. 410) reduz o intervalo para 30 minutos, em jornada de 8 horas. A redução respeita o limite do art. 611-A, III, da CLT (mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas), e o art. 611-B, parágrafo único, exclui as regras sobre intervalos das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Aplicada a cláusula, não há intervalo suprimido a apurar (R$ 0,00)."
Onde a zona cinzenta continua — a mesma cláusula numa CCT anterior a 11/11/2017: a Súmula 437, II, do TST (hoje cancelada) a tinha por inválida, e a validade diante do Tema 1.046 fica com o juízo. Aí sim, as duas hipóteses: com a cláusula (R$ 0,00) e sem ela (R$ 9.897,80). E com intervalo abaixo de 30 minutos na CCT posterior, a cláusula sairia do limite do art. 611-A, III, e o suprimido se pagaria pelo art. 71, § 4º, da CLT: só o período suprimido, com 50%, natureza indenizatória.
Erros que derrubam laudo
- Calcular pelos parâmetros legais sem ler a norma coletiva.
- Aplicar cláusula que reduz direito de saúde e segurança sem ressalva.
- Invalidar redução de intervalo em norma coletiva posterior a 11/11/2017 com a Súmula 437, II (cancelada), contra os arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.
- Não identificar o instrumento coletivo aplicado (vigência, registro, folhas).
- Decidir sobre a validade da cláusula em vez de apresentar as hipóteses.
- Usar CCT de vigência diversa da do período calculado.
Conecta com
A Súmula 437 do TST (cancelada; retrata a norma coletiva anterior a 11/11/2017), os arts. 611-A e 611-B da CLT, a Súmula 264, o verbete do divisor, o art. 7º, XXVI, da CF e a calculadora trabalhista.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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