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STF, Súmula Vinculante 17 — Juros no prazo do precatório
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O parágrafo citado é a numeração anterior à EC nº 62, de 2009: a regra está hoje no § 5º, e o art. 3º, § 3º, da EC 113/2021, incluído pela EC 136/2025, a repete citando o § 5º. Apresentado até a data de corte, o precatório deve ser pago até o final do exercício seguinte, e nesse intervalo o ente não está em mora. A data de corte é a da redação vigente na apresentação: 1º de julho até a EC nº 114, de 2021; 2 de abril por ela (transição no art. 107-A do ADCT); 1º de fevereiro pela EC 136/2025, com o início a conferir no texto da emenda. Enunciado fácil, aplicação difícil, por três motivos. A atualização monetária continua incidindo — afastam-se os juros, não a correção. O período é delimitado: antes da apresentação e depois de vencido o prazo constitucional, os juros voltam a correr. E, depois da EC 113/2021, a Selic é índice único que engloba juros e correção, de modo que separar a componente de juros dentro do prazo do § 5º é ponto controvertido; o caminho mais defensável é aplicar a Selic integralmente, registrar a controvérsia e apresentar duas hipóteses, a da Selic integral e a de apenas a componente de correção pelo IPCA, deixando ao juízo o expurgo. Não confundir a data de apresentação com a da requisição.
- Fonte
- STF, Súmula Vinculante 17
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
O parágrafo 1º que a súmula cita é a numeração do art. 100 anterior à EC nº 62, de 2009. Desde ela, a regra está no § 5º: os precatórios apresentados até a data de corte devem ser pagos até o final do exercício seguinte, com os valores atualizados monetariamente. Nesse intervalo — em que o ente não está em mora, porque a Constituição lhe dá o prazo —, não correm juros moratórios. O art. 3º, § 3º, da EC 113/2021, incluído pela EC 136/2025, repete a súmula citando o § 5º.
A data de corte mudou — vale a redação vigente na apresentação
| Redação | Parágrafo | Apresentado até | Pago até |
|---|---|---|---|
| Original (1988) e EC nº 30, de 2000 | § 1º | 1º de julho | final do exercício seguinte |
| EC nº 62, de 2009 | § 5º | 1º de julho | final do exercício seguinte |
| EC nº 114, de 2021 | § 5º | 2 de abril | final do exercício seguinte |
| EC 136/2025 | § 5º | 1º de fevereiro | final do exercício seguinte |
- A transição da EC nº 114. O texto compilado marca vigência própria para o novo § 5º, e no orçamento federal o art. 107-A do ADCT, incluído pela mesma emenda, conta o exercício de 2023 com os precatórios expedidos entre 02/07/2021 e 02/04/2022, e os de 2024 a 2026 com os expedidos entre 3 de abril de dois anos antes e 2 de abril do ano anterior (o texto compilado remete à ADI 7064). Lido assim: apresentado até 01/07/2021, orçamento de 2022; de 02/07/2021 a 02/04/2022, orçamento de 2023; depois, de 3 de abril a 2 de abril do ano seguinte, o orçamento do exercício seguinte ao corte. Para ente não federal, confira a cláusula de vigência da emenda.
- A EC 136/2025. O corte passou a 1º de fevereiro. A partir de qual orçamento ele vale não está no texto compilado da Constituição: confira na própria emenda antes de aplicar, e declare no laudo a premissa adotada.
- Precatório antigo ainda não pago segue a data de corte da redação vigente na apresentação: é ela que diz quando terminou o prazo sem juros e quando os juros passaram a correr de novo.
Na prática da perícia
A regra é de fácil enunciado e difícil aplicação, por três motivos:
1. Correção continua. A SV 17 afasta os juros, não a atualização monetária. O valor continua sendo corrigido no período.
2. O período é delimitado. Antes da apresentação do precatório e depois de vencido o prazo constitucional, os juros voltam a correr.
3. Depois da EC 113/2021, a Selic é índice único que engloba juros e correção. Como separar, no período do § 5º, a parte de juros da parte de correção? Este é ponto controvertido, e o perito deve declarar o critério adotado e, sendo relevante, apresentar as duas hipóteses.
O caminho mais defensável: aplicar a Selic integralmente (como manda a EC 113, "uma única vez, até o efetivo pagamento") e registrar a controvérsia, deixando ao juízo a decisão sobre eventual expurgo da componente de juros no período do § 5º.
Exemplo
Condenação de R$ 200.000 consolidada em 12/2023. Precatório apresentado em 20/03/2024 (antes do corte de 2 de abril, redação da EC nº 114, de 2021), portanto pagável até 31/12/2025. Pagamento efetuado em 15/12/2025.
⚠️ Se tivesse sido apresentado em 20/06/2024, cairia depois do corte de 2 de abril e iria ao orçamento de 2026, pagável até 31/12/2026 — pela redação antiga, a do 1º de julho, iria ao de 2025. Usar a data de corte da redação errada desloca a janela sem juros em um exercício inteiro.
Períodos:
| Trecho | Datas | Regime |
|---|---|---|
| Consolidação até a apresentação | 12/2023 a 03/2024 | Selic integral (EC 113) |
| Prazo constitucional (§ 5º) | 04/2024 a 12/2025 | Correção sim; juros não (SV 17) |
| Após o prazo, se houvesse atraso | — | juros voltariam a correr |
Apresentação no laudo:
"No período de 02/04/2024 a 15/12/2025, correspondente ao prazo do art. 100, § 5º, da CF, na redação da EC nº 114, de 2021, não incidem juros de mora, na forma da Súmula Vinculante 17 do STF. Considerando que a EC 113/2021 estabeleceu a Selic como índice único, englobando correção e juros, apresentam-se duas hipóteses:
— hipótese A: aplicação integral da Selic no período, conforme a literalidade do art. 3º da EC 113/2021 → R$ 246.800,00;
— hipótese B: aplicação apenas da componente de correção (IPCA) no período do § 5º, expurgada a componente de juros → R$ (apurar com o IPCA de 04/2024 a 12/2025).
A escolha entre as hipóteses envolve questão jurídica reservada ao juízo."
Laudo assim permite sentença líquida em qualquer cenário e evita nova perícia.
Erros que derrubam laudo
- Suspender também a correção no período do § 5º.
- Usar a data de corte de outra redação: o 1º de julho num precatório apresentado sob a EC nº 114, de 2021, joga a janela sem juros para o exercício errado.
- Aplicar a SV 17 fora do prazo constitucional.
- Não declarar o critério adotado diante da EC 113/2021.
- Não apresentar as duas hipóteses quando a controvérsia é relevante.
- Confundir a data de apresentação do precatório com a da requisição.
Conecta com
O art. 100, § 5º, da CF (o § 1º antes da EC nº 62, de 2009), o art. 107-A do ADCT, a EC 113/2021 e a EC 136/2025, o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o verbete de precatório.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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