Base Legal Pericial · Jurisprudência
STF, ADI 5766 — Honorários periciais e gratuidade na CLT
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
Julgada em 20/10/2021, a ADI 5766 declarou inconstitucionais os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que cobravam do beneficiário da justiça gratuita as despesas com créditos obtidos na própria ação: art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (honorários periciais de quem sucumbe no objeto da perícia) e art. 791-A, § 4º (honorários advocatícios de sucumbência). O fundamento é que a cobrança esvazia o acesso à Justiça do art. 5º, LXXIV, da CF, retirando do hipossuficiente crédito de natureza alimentar. É a decisão que garante o pagamento: antes dela, quem atuava em reclamação de beneficiário vencido no objeto periciado não recebia, porque o crédito era insuficiente ou inexistente; depois, o encargo volta à União, pela Súmula 457 do TST com a Resolução CSJT 247/2019, que revogou a 66/2010. O passo que não se pula é peticionar requerendo a expedição da requisição — em muitas Varas ela não sai de ofício —, e cabe pedir majoração acima do teto, fundamentadamente. O alcance é só o processo do trabalho: no cível vale o art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC.
- Fonte
- STF, ADI 5766, Pleno, 2021
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Na ADI 5766, julgada em 20/10/2021, o Plenário do STF declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que cobravam do beneficiário da justiça gratuita as despesas do processo com os créditos obtidos na própria ação:
- art. 790-B, caput e § 4º, da CLT — responsabilidade do beneficiário pelos honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia, com uso de créditos obtidos no processo;
- art. 791-A, § 4º, da CLT — mesma sistemática para os honorários advocatícios de sucumbência.
Fundamento: a cobrança esvazia a garantia de acesso à Justiça (CF, art. 5º, LXXIV) ao retirar do hipossuficiente créditos de natureza alimentar.
Na prática da perícia
Esta é a decisão que garante o pagamento do perito trabalhista. Antes dela, o perito que atuava em reclamação de beneficiário da gratuidade, vencido no objeto periciado, simplesmente não recebia — o crédito costumava ser insuficiente ou inexistente.
Depois dela, o encargo volta à União, pela Súmula 457 do TST combinada com a Resolução CSJT 247/2019, que revogou a 66/2010 em outubro de 2019.
O passo operacional que o perito não pode pular: peticionar requerendo a expedição da requisição de pagamento. Em muitas Varas ela não sai de ofício.
Atenção ao alcance: a ADI 5766 trata do processo do trabalho. No processo civil, a sistemática é outra — art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC, com tabela do tribunal ou, na falta, do CNJ.
Exemplo
Reclamação com pedido de adicional de insalubridade. Reclamante beneficiário da gratuidade. Perícia realizada, laudo conclui pela inexistência. O reclamante sucumbe no objeto da perícia.
Antes da ADI 5766:
- Honorários de R$ 1.500 seriam descontados dos créditos do reclamante nas demais verbas
- Se ele perdesse tudo, o perito não receberia nada
Depois da ADI 5766:
- O reclamante nada paga
- O perito peticiona:
"Considerando que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, e que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT na parte em que autorizava a cobrança com créditos obtidos no processo, requer-se a expedição da requisição de pagamento em favor deste subscritor, na forma da Súmula 457 do TST e da Resolução CSJT nº 247/2019."
- O juízo arbitra dentro do teto (ou acima, fundamentadamente) e expede a requisição
Erros que derrubam laudo
- Não peticionar pedindo a requisição.
- Entender que "gratuidade = perito não recebe" (recebe, da União).
- Aplicar o raciocínio da ADI 5766 no processo civil.
- Aceitar o teto do CSJT sem pedir majoração quando o trabalho a justificava.
Conecta com
A Súmula 457 do TST, o art. 790-B da CLT, a Resolução CSJT 247/2019, o art. 95 do CPC e a Resolução CNJ 232/2016.
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