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Base Legal Pericial · Jurisprudência

STF, ADI 5766 — Honorários periciais e gratuidade na CLT

Jurisprudência Em vigor Conferência em dia

Julgada em 20/10/2021, a ADI 5766 declarou inconstitucionais os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que cobravam do beneficiário da justiça gratuita as despesas com créditos obtidos na própria ação: art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (honorários periciais de quem sucumbe no objeto da perícia) e art. 791-A, § 4º (honorários advocatícios de sucumbência). O fundamento é que a cobrança esvazia o acesso à Justiça do art. 5º, LXXIV, da CF, retirando do hipossuficiente crédito de natureza alimentar. É a decisão que garante o pagamento: antes dela, quem atuava em reclamação de beneficiário vencido no objeto periciado não recebia, porque o crédito era insuficiente ou inexistente; depois, o encargo volta à União, pela Súmula 457 do TST com a Resolução CSJT 247/2019, que revogou a 66/2010. O passo que não se pula é peticionar requerendo a expedição da requisição — em muitas Varas ela não sai de ofício —, e cabe pedir majoração acima do teto, fundamentadamente. O alcance é só o processo do trabalho: no cível vale o art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC.

Fonte
STF, ADI 5766, Pleno, 2021
Texto oficial
portal.stf.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

Na ADI 5766, julgada em 20/10/2021, o Plenário do STF declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que cobravam do beneficiário da justiça gratuita as despesas do processo com os créditos obtidos na própria ação:

  • art. 790-B, caput e § 4º, da CLT — responsabilidade do beneficiário pelos honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia, com uso de créditos obtidos no processo;
  • art. 791-A, § 4º, da CLT — mesma sistemática para os honorários advocatícios de sucumbência.

Fundamento: a cobrança esvazia a garantia de acesso à Justiça (CF, art. 5º, LXXIV) ao retirar do hipossuficiente créditos de natureza alimentar.

Na prática da perícia

Esta é a decisão que garante o pagamento do perito trabalhista. Antes dela, o perito que atuava em reclamação de beneficiário da gratuidade, vencido no objeto periciado, simplesmente não recebia — o crédito costumava ser insuficiente ou inexistente.

Depois dela, o encargo volta à União, pela Súmula 457 do TST combinada com a Resolução CSJT 247/2019, que revogou a 66/2010 em outubro de 2019.

O passo operacional que o perito não pode pular: peticionar requerendo a expedição da requisição de pagamento. Em muitas Varas ela não sai de ofício.

Atenção ao alcance: a ADI 5766 trata do processo do trabalho. No processo civil, a sistemática é outra — art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC, com tabela do tribunal ou, na falta, do CNJ.

Exemplo

Reclamação com pedido de adicional de insalubridade. Reclamante beneficiário da gratuidade. Perícia realizada, laudo conclui pela inexistência. O reclamante sucumbe no objeto da perícia.

Antes da ADI 5766:

  • Honorários de R$ 1.500 seriam descontados dos créditos do reclamante nas demais verbas
  • Se ele perdesse tudo, o perito não receberia nada

Depois da ADI 5766:

  • O reclamante nada paga
  • O perito peticiona:

"Considerando que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, e que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT na parte em que autorizava a cobrança com créditos obtidos no processo, requer-se a expedição da requisição de pagamento em favor deste subscritor, na forma da Súmula 457 do TST e da Resolução CSJT nº 247/2019."

  • O juízo arbitra dentro do teto (ou acima, fundamentadamente) e expede a requisição

Erros que derrubam laudo

  • Não peticionar pedindo a requisição.
  • Entender que "gratuidade = perito não recebe" (recebe, da União).
  • Aplicar o raciocínio da ADI 5766 no processo civil.
  • Aceitar o teto do CSJT sem pedir majoração quando o trabalho a justificava.

Conecta com

A Súmula 457 do TST, o art. 790-B da CLT, a Resolução CSJT 247/2019, o art. 95 do CPC e a Resolução CNJ 232/2016.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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