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Base Legal Pericial · Jurisprudência

STF, ADCs 58 e 59 — Correção dos créditos trabalhistas

Jurisprudência Em vigor Conferência em dia

Em 18/12/2020 o Plenário do STF julgou conjuntamente as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021, definindo a atualização dos créditos trabalhistas: afastou a TR, por não repor a inflação; na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E somado aos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, que são os da caderneta de poupança, TR mais 6% ao ano; do ajuizamento em diante, a taxa Selic sozinha, que já engloba correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Os efeitos foram modulados: preservam-se os pagamentos já efetuados com TR ou IPCA-E e as decisões transitadas em julgado com critério expresso, enquanto os processos em curso sem trânsito, ou com decisão que não fixou critério, seguem a regra nova. A data do ajuizamento, e não a da citação, vira dado essencial, identificada com a folha dos autos, porque é a linha de virada entre as duas fases da memória.

Fonte
STF, ADC 58 e ADC 59, Pleno, julgadas em 18/12/2020
Texto oficial
portal.stf.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

Em 18/12/2020, o Plenário do STF julgou conjuntamente as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021, definindo o regime de atualização dos créditos trabalhistas. A conclusão:

  • Afastou a TR como índice de correção dos débitos trabalhistas, por não repor a inflação.
  • Fase pré-judicial (antes do ajuizamento): IPCA-E para correção monetária, somado aos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (índice da caderneta de poupança — TR + 6% a.a.).
  • A partir do ajuizamento: taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora.
  • Vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou juros no mesmo período.
  • O STF modulou os efeitos: preservou pagamentos já efetuados com TR ou IPCA-E e as decisões transitadas em julgado com critério expresso; os processos em curso sem trânsito, ou com decisão que não fixou critério, seguem a nova regra.

Na prática da perícia

Todo cálculo trabalhista passa a ter duas fases separadas pela data do ajuizamento da reclamação:

  • Do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento: IPCA-E + juros do art. 39 (poupança).
  • Do ajuizamento em diante: Selic acumulada, sozinha.

A data do ajuizamento vira, portanto, um dado essencial do cálculo — e tem de estar identificada no laudo, com a folha dos autos.

O erro mais frequente e mais fácil de detectar é somar Selic + juros de 1% a.m. depois do ajuizamento, ou Selic + IPCA-E. A decisão é expressa: na fase judicial, a Selic é índice único.

Exemplo

Verba trabalhista de R$ 10.000,00 vencida em 03/2019, reclamação ajuizada em 08/2021, cálculo até 06/2026:

1. 03/2019 a 07/2021: corrige R$ 10.000,00 pelo IPCA-E acumulado do período e soma juros do art. 39 (poupança) sobre esse valor.

2. 08/2021 a 06/2026: sobre o montante apurado ao final da fase 1, incide apenas a Selic acumulada. Nada de IPCA-E, nada de 1% ao mês.

A memória precisa mostrar a linha de virada em 08/2021, com a data do ajuizamento e a folha dos autos que a comprova.

Erros que derrubam laudo

  • Cumular Selic com qualquer outra coisa na fase judicial.
  • Usar a data da citação em vez do ajuizamento como marco (a decisão fala em ajuizamento).
  • Aplicar a regra nova a processo com trânsito em julgado que fixou critério expresso — a modulação protege esses casos.
  • Continuar usando TR em qualquer trecho do cálculo trabalhista.
  • Não identificar nos autos a data do ajuizamento: sem ela, o cálculo não é conferível.

Conecta com

O Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ (a lógica equivalente na Fazenda Pública), a EC 113/2021, o art. 39 da Lei 8.177/91 e o verbete de memória de cálculo auditável.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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