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Resolução CMN nº 3.919/2010 — tarifas na operação de crédito e o fato gerador da Tabela I
Legislação Em vigor Conferência em dia
É a norma que consolida a cobrança de tarifas a pessoa natural. O art. 3º sujeita os serviços PRIORITÁRIOS — que incluem expressamente as operações de crédito, o arrendamento mercantil e o cadastro — à lista, à padronização, às siglas e aos FATOS GERADORES da Tabela I anexa; o art. 5º admite serviços diferenciados desde que as condições de utilização e pagamento sejam explicitadas ao cliente. O fato gerador da tarifa de cadastro é a "confecção de cadastro para início de relacionamento": ela remunera o início do vínculo, não cada contrato. Tarifa fora da Tabela I, ou cobrada fora do seu fato gerador, não tem amparo regulamentar — e o exame disso é de fato, não de mérito.
- Fonte
- Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 3º e 5º e Tabelas I e II (texto consolidado conferido no BCB)
- Texto oficial
- www.bcb.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
O que diz
A Resolução CMN nº 3.919/2010 é a norma que consolida a cobrança de tarifas de pessoas naturais — e é a régua de fato para as perguntas sobre Tarifa de Cadastro, TAC e afins.
Art. 3º — serviços prioritários. A cobrança de tarifa por serviços prioritários a pessoa natural — categoria que inclui expressamente contas de depósitos, transferências, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro — "deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa". Ou seja: não basta a tarifa estar no contrato; ela tem de existir na Tabela I e ser cobrada pelo fato gerador dela.
Art. 5º — serviços diferenciados. Admite-se a cobrança desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e de pagamento, dentro do rol do artigo.
O fato gerador da tarifa de cadastro é a "confecção de cadastro para início de relacionamento". A palavra que decide é início: ela remunera a abertura do vínculo com a instituição, não cada contrato novo do mesmo cliente.
Na prática da perícia
Verificar tarifa é perícia de fato: existe, quanto custou, qual o impacto financeiro. Declarar nulidade ou venda casada é mérito.
1. Liste as tarifas efetivamente cobradas, com valor e a forma de cobrança (à vista ou incorporada ao financiado).
2. Para cada uma, diga se consta da Tabela I e qual o fato gerador que a norma lhe atribui.
3. Confronte o fato gerador com os autos: houve início de relacionamento, ou o cliente já era correntista? O documento que responde isso é do banco.
4. Quantifique o efeito financeiro: tarifa incorporada ao valor financiado é capital que rende juros por todo o prazo — o custo dela não é o valor de face, é o valor de face acrescido dos juros que ela gerou. Apresente a memória de cálculo.
Exemplo
Tarifa de Cadastro de R$ 699,00 incorporada a um financiamento de 72 meses.
"A Tarifa de Cadastro consta da Tabela I da Resolução CMN nº 3.919/2010, cujo fato gerador é a confecção de cadastro para início de relacionamento. Não foi localizado nos autos documento que demonstre relacionamento anterior entre as partes [ou: consta às fls. X que o relacionamento é anterior a esta contratação]. O valor foi incorporado ao capital financiado e, à taxa efetiva apurada, gerou encargos de R$ W ao longo do prazo, totalizando R$ Z. A regularidade jurídica da cobrança é matéria reservada ao MM. Juízo."
Erros que derrubam laudo
- Afirmar que a tarifa é indevida (ou devida) — é mérito. O perito diz se ela consta da Tabela I, qual o fato gerador e quanto custou.
- Quantificar a tarifa pelo valor de face quando ela foi incorporada ao financiamento: falta o custo dos juros que ela própria gerou.
- Apresentar "custo adicional estimado" sem memória de cálculo, sem dizer o regime de juros e a forma de incidência. "Aprox." num laudo é rastreabilidade perdida.
- Ignorar o fato gerador: a tarifa de cadastro remunera o início do relacionamento, e a existência (ou não) de relação anterior é fato a apurar nos autos, não a presumir.
- Citar a Resolução 3.919 sem conferir a redação vigente da Tabela I na fonte oficial: ela recebeu alterações posteriores (Resolução nº 4.021/2011, entre outras).
Conecta com
O Tema 618 do STJ (REsp 1.251.331/RS) sobre tarifa de cadastro, o Tema 958 do STJ sobre tarifas de avaliação e serviços de terceiros, o seguro prestamista (REsp 1.639.620/SP), o CDC e a Resolução CMN nº 4.881/2020 (CET).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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