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Resolução CMN 1.129/1986 — a base normativa da comissão de permanência
Legislação Revogado em 01/02/2021 Conferência em dia
Autorizou bancos comerciais, de desenvolvimento e de investimento, associações de poupança, cooperativas de crédito, financeiras e sociedades de arrendamento a cobrar do devedor, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação da dívida, comissão de permanência além dos juros de mora, calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato ou à taxa de mercado do dia do pagamento. É a norma de onde nasce o encargo que as Súmulas 30, 294 e 472 depois limitaram. ⚠️ Ela rege o tempo em que a comissão existia: para atraso a partir de 01/02/2021 vale o regime novo de encargos do CMN.
Revogado. O regime de encargos de atraso passou a ser o da Resolução CMN 4.882/2020. Permanece no acervo porque perícia julga fato passado.
- Fonte
- CMN, Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986
- Texto oficial
- www.bcb.gov.br
- Conferido em
- 01/09/2026
O que diz
Autorizou as instituições financeiras a cobrar do devedor, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação da dívida, comissão de permanência além dos juros de mora, calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
É a norma de onde nasce o encargo que a jurisprudência depois limitou.
Na prática da perícia
Sem ela, o laudo não explica de onde vem a comissão que está na planilha do banco. Com ela, o perito tem o parâmetro original — e as súmulas dizem o que foi retirado dele:
| Norma | O que acrescenta |
|---|---|
| Resolução CMN 1.129/1986 | autoriza a cobrança e define a taxa |
| Súmula 30 do STJ | não acumula com correção monetária |
| Súmula 294 do STJ | limitada à taxa do contrato |
| Súmula 472 do STJ e Tema 52 | exclui juros, mora e multa |
🔴 A resolução rege o TEMPO em que a comissão existia. Para atraso ocorrido a partir de 01/02/2021, o regime é o da Resolução CMN 4.882/2020, e a comissão de permanência deixou de ter base normativa.
Exemplo
Atraso em duas datas do mesmo contrato:
| Atraso | Regime aplicável |
|---|---|
| 09/2019 | Resolução CMN 1.129/1986 + súmulas limitadoras |
| 05/2022 | Resolução CMN 4.882/2020 |
Aplicar a comissão de permanência ao segundo caso é usar encargo que a norma vigente não prevê.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a comissão a atraso posterior a 01/02/2021.
- Aplicar as súmulas limitadoras sem citar a norma que autoriza o encargo.
- Datar pelo contrato em vez de pelo atraso.
Conecta com
As Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, o Tema 52 e a Resolução CMN 4.882/2020.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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