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Base Legal Pericial · Legislação

Resolução CMN 1.129/1986 — a base normativa da comissão de permanência

Legislação Revogado em 01/02/2021 Conferência em dia

Autorizou bancos comerciais, de desenvolvimento e de investimento, associações de poupança, cooperativas de crédito, financeiras e sociedades de arrendamento a cobrar do devedor, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação da dívida, comissão de permanência além dos juros de mora, calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato ou à taxa de mercado do dia do pagamento. É a norma de onde nasce o encargo que as Súmulas 30, 294 e 472 depois limitaram. ⚠️ Ela rege o tempo em que a comissão existia: para atraso a partir de 01/02/2021 vale o regime novo de encargos do CMN.

Revogado. O regime de encargos de atraso passou a ser o da Resolução CMN 4.882/2020. Permanece no acervo porque perícia julga fato passado.

Fonte
CMN, Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986
Texto oficial
www.bcb.gov.br
Conferido em
01/09/2026

O que diz

Autorizou as instituições financeiras a cobrar do devedor, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação da dívida, comissão de permanência além dos juros de mora, calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

É a norma de onde nasce o encargo que a jurisprudência depois limitou.

Na prática da perícia

Sem ela, o laudo não explica de onde vem a comissão que está na planilha do banco. Com ela, o perito tem o parâmetro original — e as súmulas dizem o que foi retirado dele:

NormaO que acrescenta
Resolução CMN 1.129/1986autoriza a cobrança e define a taxa
Súmula 30 do STJnão acumula com correção monetária
Súmula 294 do STJlimitada à taxa do contrato
Súmula 472 do STJ e Tema 52exclui juros, mora e multa

🔴 A resolução rege o TEMPO em que a comissão existia. Para atraso ocorrido a partir de 01/02/2021, o regime é o da Resolução CMN 4.882/2020, e a comissão de permanência deixou de ter base normativa.

Exemplo

Atraso em duas datas do mesmo contrato:

AtrasoRegime aplicável
09/2019Resolução CMN 1.129/1986 + súmulas limitadoras
05/2022Resolução CMN 4.882/2020

Aplicar a comissão de permanência ao segundo caso é usar encargo que a norma vigente não prevê.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar a comissão a atraso posterior a 01/02/2021.
  • Aplicar as súmulas limitadoras sem citar a norma que autoriza o encargo.
  • Datar pelo contrato em vez de pelo atraso.

Conecta com

As Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, o Tema 52 e a Resolução CMN 4.882/2020.

Resolução CMN 1.129 comissão de permanência encargos de atraso base normativa

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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