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Prova digital — integridade e hash
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
Não há capítulo próprio de prova digital no processo civil; a disciplina se monta a partir do art. 411 do CPC, que tem por autêntico o documento com firma reconhecida, com autoria identificada por outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou não impugnado; do art. 422, § 1º, pelo qual fotografias digitais e extraídas da internet fazem prova das imagens que reproduzem, e, impugnada a autenticidade, exige-se a autenticação eletrônica ou perícia; dos arts. 158-A a 158-F do CPP, cadeia de custódia aplicada por analogia, cujas dez etapas do art. 158-B servem de roteiro; e da Lei 11.419/2006. O exame confiável calcula e registra o resumo criptográfico SHA-256 no momento da coleta, gera imagem forense bit a bit, confere o hash da cópia contra o do original e trabalha só sobre a cópia, preservada a mídia original lacrada. Documenta quem coletou, quando, onde, com que ferramenta e quem teve acesso depois. Metadados de criação, modificação, autoria e geolocalização são alteráveis e pedem corroboração por log de servidor, registro de operadora ou ata notarial (art. 384).
- Fonte
- CPP, arts. 158-A a 158-F (por analogia no cível); CPC, art. 411
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 23/01/2020
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 23/01/2020 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Não há, no processo civil, um capítulo próprio de prova digital. A disciplina se monta a partir de:
- CPC, art. 411 — considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma, quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação (inclusive eletrônico) ou quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido.
- CPC, art. 422, § 1º — as fotografias digitais e as extraídas da internet fazem prova das imagens que reproduzem; impugnada a autenticidade, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
- CPP, arts. 158-A a 158-F — a cadeia de custódia, aplicável por analogia no cível como parâmetro técnico.
- Lei 11.419/2006 — validade dos documentos eletrônicos no processo.
Na prática da perícia
O que dá confiabilidade ao exame digital:
1. Hash. Calcular e registrar o resumo criptográfico (SHA-256) do arquivo ou da imagem forense no momento da coleta. Qualquer alteração posterior de um único bit muda o hash, o que torna a adulteração detectável.
2. Trabalhar sobre cópia. Nunca examinar a mídia original. Faz-se imagem forense bit a bit, confere-se o hash da cópia contra o do original e trabalha-se na cópia.
3. Documentar a cadeia. Quem coletou, quando, onde, com que ferramenta, quem teve acesso depois. As dez etapas do art. 158-B do CPP são um bom roteiro mesmo no cível.
4. Metadados. Data de criação, modificação, autoria, geolocalização — e a consciência de que metadados são alteráveis, o que exige corroboração por outra fonte (log do servidor, registro da operadora, ata notarial).
Para conteúdo de internet, a ata notarial (CPC, art. 384) é o meio mais seguro de constituir a prova antes que a página mude.
Exemplo
Perícia sobre conversas de WhatsApp juntadas por print.
Laudo frágil: examina os prints e diz que "aparentam ser autênticos".
Laudo sólido:
"Os prints de fls. 88/104 não permitem, por si, verificação de integridade: são imagens sem metadados de origem e sem hash de referência.
Procedeu-se então ao exame do aparelho apresentado (Samsung SM-A536E, IMEI [n]), com o seguinte protocolo:
(i) extração lógica com ferramenta [x], versão [y], gerando imagem forense de 24,8 GB;
(ii) hash SHA-256 da imagem: a3f5...9c21, conferido contra o do dispositivo, com coincidência;
(iii) todo o exame realizado sobre a cópia, preservada a original lacrada e entregue em cartório conforme termo de fls. 410;
(iv) o banco de dados msgstore.db do aplicativo contém as 47 mensagens de fls. 88/104, com os mesmos horários e conteúdo, entre 12/03/2024 e 20/03/2024;
(v) não foram identificados indícios de edição do banco (integridade das chaves primárias e da sequência de timestamps preservadas).
Conclui-se que as mensagens de fls. 88/104 correspondem ao conteúdo existente no dispositivo examinado."
Erros que derrubam laudo
- Examinar a mídia original em vez de cópia forense.
- Não calcular nem registrar o hash na coleta.
- Aceitar metadados como prova sem corroboração.
- Não documentar quem teve acesso ao material entre a coleta e o exame.
- Concluir sobre autenticidade a partir de print, sem acesso à origem.
Conecta com
Os arts. 411, 422 e 384 do CPC, os arts. 158-A a 158-F do CPP, a Lei 11.419/2006 e o verbete de LGPD no laudo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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