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Liquidação por arbitramento e por artigos
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
O art. 509 do CPC define as formas de liquidação da sentença ilíquida e, com elas, quando entra o perito. Por arbitramento (inciso I), quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto — é onde há avaliação de bem, exame técnico, apuração de quantidade ou medição de extensão. Pelo procedimento comum (inciso II), quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a antiga liquidação por artigos. O § 1º permite promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da ilíquida; o § 2º manda executar direto, com memória discriminada e sem perícia, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético. A fronteira é esta: se a sentença define índice, termo inicial e percentual, é § 2º; se falta definir critério técnico, é arbitramento — e definir o que a sentença não definiu é do juiz. Mesmo no § 2º o juízo costuma nomear calculista ou remeter ao contador judicial quando a conta é volumosa, o que é auxílio, não arbitramento. O rito segue os arts. 510 e 464 e seguintes.
- Fonte
- CPC, art. 509, I e II
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 509 do CPC define as formas de liquidação da sentença ilíquida:
- I — por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
- II — pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
- § 1º — quando na sentença houver parte líquida e parte ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
- § 2º — quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor procede à execução direta, instruindo o pedido com a memória discriminada.
Na prática da perícia
O art. 509 diz quando entra o perito:
| Situação | Caminho | Perito? |
|---|---|---|
| Só cálculo aritmético | § 2º — execução direta com memória | não (o credor faz) |
| Depende de avaliação, exame técnico | I — arbitramento | sim |
| Depende de fato novo a provar | II — procedimento comum | eventualmente |
A fronteira entre "cálculo aritmético" e "arbitramento" é o que mais gera discussão. Se a sentença define todos os parâmetros (índice, termo inicial, percentual) e falta só executar as contas, é § 2º. Se falta definir algum critério técnico, ou se é preciso avaliar bem, apurar quantidade ou medir extensão, é arbitramento.
Na prática, mesmo nas hipóteses do § 2º o juízo frequentemente nomeia perito calculista ou remete ao contador judicial quando a conta é volumosa ou as partes divergem — o que é razoável, embora tecnicamente seja auxílio, não liquidação por arbitramento.
Na liquidação por arbitramento, o procedimento segue os arts. 510 e 464 e seguintes: as partes apresentam pareceres e documentos, e o juiz nomeia perito se necessário.
Exemplo
Sentença condena a "indenizar os danos materiais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação".
Enquadramento:
"A sentença não fixou o valor nem os parâmetros de apuração dos lucros cessantes, remetendo a matéria à liquidação. Não se trata, portanto, de mera atualização por cálculo aritmético (art. 509, § 2º), mas de liquidação por arbitramento (art. 509, I), por depender de exame técnico-contábil para: (i) apurar a margem de contribuição da atividade no período anterior; (ii) determinar os custos variáveis não incorridos durante a paralisação; e (iii) definir o período tecnicamente necessário à reparação."
Contraexemplo — sentença que condena a "pagar R$ 40.000, corrigidos pelo IPCA desde 03/2022 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação": aqui todos os parâmetros estão definidos. É cálculo aritmético (§ 2º), e o credor executa diretamente com memória discriminada — sem perícia.
Erros que derrubam laudo
- Aceitar nomeação para "liquidação" quando a sentença já definiu tudo e falta só a conta.
- Definir critério que a sentença não definiu (é do juiz, não do perito).
- Confundir liquidação por arbitramento com liquidação por artigos (fato novo).
- Não requerer a definição dos parâmetros quando a sentença é omissa.
Conecta com
Os arts. 509, 510 e 524 do CPC, o art. 465 (nomeação), o art. 473, § 2º (limites) e o verbete de memória de cálculo auditável.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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