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Dispensa da perícia por pareceres suficientes
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Combinada com o art. 464, § 1º — indeferimento quando desnecessária ou impraticável —, a regra forma o filtro de admissibilidade, e as duas não se confundem: a dispensa pressupõe prova técnica já produzida, o indeferimento supõe desnecessidade ou impraticabilidade. Dois efeitos importam. Um parecer bem feito, juntado com a inicial, pode encerrar a discussão e poupar meses, o que valoriza a atividade de assistente técnico e de parecerista fora do juízo. E a dispensa não é automática nem depende de concordância das partes: o juiz avalia a suficiência, e pareceres contraditórios de instituições respeitáveis, com conclusões opostas, normalmente não dispensam nada — geram justamente a divergência que o exame oficial resolve. Percebendo que os autos já esgotam a matéria, o correto é informar o juízo por petição, e não repetir exame redundante e cobrar por ele.
- Fonte
- CPC, art. 472
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 472 do CPC:
"O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes."
Na prática da perícia
É a norma que reconhece a suficiência da prova técnica já produzida pelas partes. Combinada com o art. 464, § 1º (indeferimento da perícia quando desnecessária ou impraticável), forma o filtro de admissibilidade.
Para o perito, importa por dois motivos:
1. O parecer que uma parte junta pode encerrar a discussão. Um parecer técnico bem feito, apresentado com a inicial, pode dispensar meses de perícia. Isso valoriza o trabalho de assistente técnico e de parecerista — que é atividade pericial fora do juízo.
2. A dispensa não é automática. O juiz avalia se os pareceres são suficientes. Pareceres contraditórios das duas partes normalmente não dispensam a perícia: geram exatamente a divergência que a perícia oficial resolve.
Um efeito prático relevante: quando o perito nomeado percebe que os pareceres nos autos já esgotam a matéria, o correto é informar o juízo, não realizar perícia redundante e cobrar por ela.
Exemplo
Ação sobre vício em produto. O autor junta com a inicial laudo de instituto tecnológico credenciado, com ensaio laboratorial e certificado de calibração. A ré contesta sem juntar parecer técnico algum, limitando-se a impugnar genericamente.
Cabe a dispensa: há documento elucidativo suficiente de um lado e nenhuma contraprova técnica do outro. O juiz aplica o art. 472 e julga.
Cenário oposto: as duas partes juntam pareceres de instituições respeitáveis chegando a conclusões opostas. Aqui a dispensa seria erro — a divergência técnica é justamente o que exige o perito do juízo. O art. 472 fala em pareceres suficientes, e dois pareceres contraditórios não são suficientes para nada.
Erros que derrubam laudo
- Realizar perícia redundante quando os autos já têm prova técnica suficiente e informar isso ao juízo custaria uma petição.
- Tratar parecer de assistente como se fosse laudo oficial.
- Achar que a dispensa depende de concordância das partes — é decisão do juiz.
- Confundir dispensa (art. 472) com indeferimento (art. 464, § 1º): a primeira pressupõe prova já produzida, o segundo, desnecessidade ou impraticabilidade.
Conecta com
O art. 464, §§ 1º a 4º (indeferimento e prova simplificada), o art. 471 (perícia consensual), o art. 477, § 1º (parecer do assistente) e o art. 479 (valoração).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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