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Intimação das partes para as diligências
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
O art. 474 do CPC: as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Combinado com o art. 466, § 2º, que dá antecedência mínima de 5 dias aos assistentes técnicos, garante a participação na coleta — e o vício de comunicação é a causa mais frequente de nulidade, porque, passada a diligência, o que não foi visto, medido ou coletado não existe. A ata, assinada por quem esteve presente, registra data, hora de início e de término, local exato, quem compareceu (advogados, assistentes, prepostos), o que foi examinado, medido ou coletado, os instrumentos com número de série e certificado de calibração vigente, os documentos entregues e os requisitados e não entregues, as manifestações dos presentes e o registro fotográfico numerado e datado. Documento requisitado e negado é o ponto decisivo: sem termo protocolado, a parte alega que entregaria se lhe pedissem; com ata, o ônus se inverte e cabe o art. 400.
- Fonte
- CPC, art. 474
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 474 do CPC é curto e decisivo:
"As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."
Combinado com o art. 466, § 2º (antecedência mínima de 5 dias aos assistentes), forma a garantia de participação na fase mais importante da perícia: a coleta.
Na prática da perícia
A diligência é onde a prova nasce. Depois dela, o que não foi visto, medido ou coletado não existe. Por isso a lei protege a participação — e por isso o vício de intimação é a causa mais frequente de nulidade de perícia.
O que registrar em ata de diligência, assinada por quem esteve presente:
- data, hora de início e de término, local exato;
- quem compareceu (partes, advogados, assistentes técnicos, prepostos);
- o que foi examinado, medido ou coletado;
- os instrumentos utilizados, com número de série e certificado de calibração;
- os documentos entregues no ato e os requisitados e não entregues;
- as manifestações dos presentes, se houver;
- o registro fotográfico, numerado e datado.
Documento requisitado e negado é o ponto mais importante: sem registro formal, a parte depois alega que entregaria se tivesse sido pedido. Com termo de diligência protocolado, o ônus se inverte.
Exemplo
Perícia contábil em ação de prestação de contas. O perito comparece à sede da ré em 12/05, acompanhado do assistente do autor. A ré não apresenta os livros de 2022 e 2023.
Sem ata: o laudo diz "não foram apresentados os livros de 2022 e 2023". A ré responde que "nunca foram solicitados". Palavra contra palavra, e a perícia perde força.
Com ata:
"Ata de diligência de 12/05/2026, 9h às 12h30, na sede da ré. Presentes: o perito, o assistente técnico do autor (Sr. Y, CRC nº Z) e o preposto da ré (Sr. W). Foram disponibilizados os livros Diário e Razão dos exercícios de 2020 e 2021. Requisitados os livros de 2022 e 2023, o preposto informou que não estão disponíveis no estabelecimento. Concedido prazo de 10 dias para apresentação, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Assinam: [assinaturas]."
Agora o laudo pode registrar a recusa e o juiz pode extrair as consequências do art. 400 do CPC.
Erros que derrubam laudo
- Diligência sem comunicação prévia comprovada nos autos.
- Não lavrar ata.
- Não registrar os documentos requisitados e não entregues.
- Fotografar sem data e sem numeração.
- Usar instrumento sem certificado de calibração vigente.
Conecta com
O art. 466, § 2º (5 dias aos assistentes), o art. 473, § 3º (poderes), o art. 400 (recusa de exibição) e o art. 479 (valoração pelo método).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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