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Cadastro eletrônico de peritos (CPTEC)
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
Pelo art. 156 do CPC, os peritos são nomeados entre os inscritos em cadastro mantido pelo tribunal (§ 1º); o cadastro se forma por consulta pública, com consulta direta a universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria e OAB (§ 2º), e se mantém por avaliações e reavaliações periódicas da formação profissional, da atualização do conhecimento e da experiência (§ 3º). A distribuição equitativa das nomeações, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento, é do art. 157, § 2º, e é o fundamento para questionar concentração de nomeações. O CNJ instituiu o cadastro eletrônico, alimentado pelos tribunais, para dar transparência e viabilizar o rodízio. Estar cadastrado é a pré-condição real: sem inscrição, a nomeação só ocorre na hipótese do § 5º, de inexistência de cadastrados na localidade, ou por escolha em razão da matéria. O cadastro costuma exigir registro ativo no conselho, comprovação de especialização, currículo com as perícias realizadas, certidões negativas criminal e do conselho, dados bancários e endereço eletrônico, que o art. 465, § 2º, III, usa nas intimações. Cadastro desatualizado sai da lista.
- Fonte
- CNJ — cadastro eletrônico de peritos (art. 156, § 1º, do CPC)
- Texto oficial
- atos.cnj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 156, § 1º, do CPC manda nomear os peritos entre os profissionais e órgãos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
O § 2º manda formar o cadastro por consulta pública, na internet ou em jornais de grande circulação, com consulta direta a universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. O § 3º manda que os tribunais realizem avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência. A distribuição equitativa das nomeações é do art. 157, § 2º: lista de peritos na vara ou na secretaria, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
A periodicidade da atualização e a documentação exigida não estão no CPC: vêm do ato do CNJ e do regulamento de cada tribunal, que o perito confere antes de se inscrever.
O CNJ instituiu o cadastro eletrônico de peritos e órgãos técnicos, alimentado pelos tribunais, para dar transparência e viabilizar o rodízio.
Na prática da perícia
Estar cadastrado é a pré-condição real para ser nomeado. Sem inscrição, a nomeação só ocorre nas hipóteses do § 5º (inexistência de cadastrados na localidade) ou por escolha específica em razão da matéria.
O que o cadastro costuma exigir:
- registro ativo no conselho de classe;
- comprovação de formação e de especialização na área;
- currículo com experiência pericial;
- certidões negativas (criminal, do conselho);
- dados bancários e endereço eletrônico atualizados.
Dois cuidados operacionais:
1. Reavaliação periódica (art. 156, § 3º). Cadastro desatualizado sai da lista, na periodicidade que o regulamento do tribunal fixar. É o motivo mais comum de peritos experientes deixarem de receber nomeações.
2. Dados bancários e e-mail. O art. 465, § 2º, III, exige o endereço eletrônico para as intimações; o cadastro é onde ele fica registrado. E-mail antigo significa perder prazo de esclarecimento.
O art. 157, § 2º (distribuição equitativa) é o fundamento para questionar concentração de nomeações — tema de controle administrativo, não de atuação do perito.
Exemplo
Perito contábil que quer ampliar a atuação:
Checklist de cadastro:
1. Tribunais — inscrever-se no cadastro de cada tribunal de interesse (TJ, TRT, TRF), observando que cada um tem processo próprio e periodicidade própria.
2. Documentação — CRC ativo, diploma, certificado de especialização em perícia contábil, currículo com as perícias já realizadas (número do processo, vara, objeto), certidões negativas.
3. Área de atuação — declarar as especialidades com precisão. Declarar "perícia contábil" genericamente traz nomeações em matérias que talvez não domine (derivativos, valuation, tributário internacional); declarar as subáreas efetivas traz nomeações mais aderentes.
4. Manutenção — agendar a atualização trienal e revisar dados bancários e e-mail a cada mudança.
5. Educação continuada — a NBC PP 01 exige, e o § 2º do art. 156 manda considerar a atualização do conhecimento na nomeação.
Erros que derrubam laudo
- Deixar o cadastro vencer.
- Declarar áreas de atuação que não domina.
- Manter e-mail ou conta bancária desatualizados.
- Não comprovar especialização, o que enfraquece também a proposta do art. 465, § 2º.
Conecta com
Os arts. 156 e 157 do CPC, o art. 465, § 2º, a NBC PP 01 (educação continuada) e o verbete de proposta de honorários.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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