Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
OJ 394/SBDI-1 do TST — redação ANTERIOR: o RSR majorado NÃO repercutia
Súmulas e OJs Texto alterado em 20/03/2023 Conferência em dia
Redação original de 2010: a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Superada pela tese do Tema 9 em 20/03/2023, continua a reger o fato ocorrido até 19/03/2023 — perícia julga fato passado, e um contrato encerrado em 2019 se apura inteiro por esta regra, porque a tese nova nele produz número maior que o devido. O roteiro: datar as horas extras pela data da PRESTAÇÃO, nunca pela do ajuizamento nem pela do cálculo; até 19/03/2023 a integração para no repouso e não segue para férias, décimo terceiro, aviso e FGTS; declarar o regime adotado com a data de corte. Exemplo: contrato encerrado em 2021 com repouso majorado em R$ 400,00 por mês não repercute em nenhuma verba, e a tese de 2023 lhe acrescentaria parcela que a jurisprudência do tempo do fato não admitia.
Texto alterado. Superada pela tese do Tema 9 de repetitivos: o RSR majorado passou a repercutir. Aplica-se às horas extras prestadas até 19/03/2023.
- Fonte
- TST, OJ 394 da SBDI-1, redação original (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 01/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 09/06/2010
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 09/06/2010 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem."
Redação de 2010, superada pela tese do Tema 9 em 20/03/2023. Continua a reger o fato ocorrido até 19/03/2023.
Na prática da perícia
Este verbete existe pelo mesmo motivo que qualquer redação anterior existe no acervo: perícia julga fato passado. Um contrato encerrado em 2019 se apura inteiro por esta regra, e usar a tese nova nele produz número maior que o devido.
O roteiro:
1. Datar as horas extras. O que decide é a data da PRESTAÇÃO, não a do ajuizamento nem a do cálculo.
2. Até 19/03/2023, a integração para no repouso: não segue para férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS.
3. Declarar o regime adotado no laudo, com a data de corte.
Exemplo
Contrato encerrado em 2021, repouso majorado em R$ 400,00 por mês pelas horas extras:
| Regime | Repercussão nas demais verbas |
|---|---|
| Redação anterior (aplicável) | Nenhuma |
| Tese de 2023 (inaplicável ao caso) | férias, 13º, aviso e FGTS |
Aplicar a tese de 2023 a esse contrato acrescenta parcela que a jurisprudência do tempo do fato não admitia.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a tese nova a fato anterior a 20/03/2023.
- Datar pelo ajuizamento em vez da prestação das horas.
- Não declarar qual redação regeu cada intervalo.
Conecta com
A redação vigente da OJ 394 e os verbetes de lei do tempo do fato.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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