Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
OJ 341/SDI-1 do TST — Multa de 40% e expurgos
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
É do EMPREGADOR — não da CAIXA — o pagamento da DIFERENÇA DA MULTA DE 40% sobre os depósitos do FGTS decorrente da atualização monetária por EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 🔴 A conta tem três etapas ENCADEADAS, e a ordem decide o número: (1) recompor o saldo da conta vinculada pelos expurgos reconhecidos e corrigir essa DIFERENÇA pelos índices do FGTS (TR + 3% a.a.) até a data da RESCISÃO; (2) só então aplicar os 40% sobre a diferença de saldo — nunca sobre o saldo total; (3) atualizar a diferença de multa da rescisão até a data do cálculo pelos critérios trabalhistas: IPCA-E + juros da poupança até o ajuizamento, Selic depois. 🔴 A TR corrige DENTRO da conta vinculada e MORRE na rescisão — usá-la na etapa 3 é o erro afastado pelas ADCs 58/59. 📌 ABATER o crédito da LC 110/2001 já recebido por aqueles expurgos, na data do crédito, sob pena de cobrança em dobro. ⚠️ A PRESCRIÇÃO — marco no trânsito em julgado da ação que reconheceu os expurgos, ou na data do crédito da LC 110 — é questão jurídica: o perito REGISTRA, não decide.
- Fonte
- TST, OJ 341 da SDI-1
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários."
Contexto: quando os expurgos foram reconhecidos judicialmente, os saldos das contas vinculadas foram recompostos. Como a multa rescisória de 40% incide sobre o saldo, a recomposição gerou uma diferença de multa — e a OJ define quem paga: o empregador, não a Caixa.
Na prática da perícia
O cálculo tem três etapas encadeadas:
1. Recompor o saldo da conta vinculada pelos expurgos reconhecidos (Súmula 252 do STJ: jan/1989 — 42,72% e abr/1990 — 44,80%), corrigindo a diferença pelos índices do FGTS (TR + 3% a.a.) até a data da rescisão.
2. Aplicar 40% sobre essa diferença de saldo — é a diferença de multa.
3. Atualizar a diferença de multa da data da rescisão até a data do cálculo, pelos critérios trabalhistas (ADC 58: IPCA-E + poupança até o ajuizamento, Selic depois).
Atenção ao abatimento: se o trabalhador aderiu ao acordo da LC 110/2001 e já recebeu crédito referente àqueles expurgos, o valor recebido deve ser deduzido, sob pena de cobrança em dobro.
E à prescrição: o marco é o trânsito em julgado da ação em que reconhecidos os expurgos, ou a data do crédito da LC 110 — questão jurídica que o perito registra, mas não decide.
Exemplo
Conta vinculada com saldo de R$ 8.000 em jan/1989. Rescisão sem justa causa em 2005 com saldo de R$ 46.000. Índice creditado pela CEF em jan/89: 22,35%.
Etapa 1 — diferença de saldo:
- Fator devido: 1,4272 (42,72%) | Fator creditado: 1,2235
- Diferença em jan/89: 8.000 × (1,4272 ÷ 1,2235 − 1) = 8.000 × 16,65% = R$ 1.332,00
- Corrigida pelos índices do FGTS de fev/1989 até a rescisão em 2005 (fator acumulado hipotético de 8,42): R$ 11.215,44
Etapa 2 — diferença de multa:
- 11.215,44 × 40% = R$ 4.486,18
Etapa 3 — atualização até 06/2026:
- Da rescisão até o ajuizamento: IPCA-E + juros da poupança
- Do ajuizamento até 06/2026: Selic acumulada
Abatimento: se houve crédito da LC 110/2001 referente a jan/89, deduz-se na data do crédito.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar os 40% sobre o saldo total em vez da diferença.
- Esquecer de corrigir a diferença de saldo até a data da rescisão antes de aplicar os 40%.
- Não abater o crédito da LC 110/2001.
- Usar TR na atualização pós-rescisão (afastada pelas ADCs 58/59).
- Aplicar expurgos não reconhecidos para o FGTS (Súmula 252 do STJ limita a dois).
Conecta com
A Súmula 252 do STJ, a LC 110/2001, a Lei 8.036/90 (art. 18, § 1º), as ADCs 58/59 do STF e o verbete de expurgos inflacionários.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira