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Base Legal Pericial · Normas Técnicas

NR-17 — Ergonomia

Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia

Ergonomia: adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas. Cobre levantamento, transporte e descarga de materiais, com exigência de meios auxiliares; mobiliário dos postos, altura de bancadas, assentos e apoio para os pés; equipamentos, telas, teclados e ferramentas; condições ambientais, iluminância, ruído de conforto (não o de insalubridade), temperatura e umidade em atividades de solicitação intelectual; e organização do trabalho, ritmo, pausas, conteúdo das tarefas e produtividade. Prevê avaliação ergonômica preliminar (AEP) e análise ergonômica do trabalho (AET), com a atualização de 2022, e anexos de teleatendimento/telemarketing e de checkout. Descumpri-la não gera adicional, porque ergonomia não está nos anexos da NR-15: gera responsabilidade por dano, nexo técnico com LER/DORT e, eventualmente, dano moral por condição degradante. O exame confronta o trabalho prescrito no manual com o trabalho real, medido por cronoanálise de repetitividade, peso, postura, iluminância e ritmo, para aferir compatibilidade com a gênese ou o agravamento da patologia.

Fonte
MTE, Norma Regulamentadora nº 17
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
03/01/2022

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 03/01/2022 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

A NR-17 estabelece parâmetros de ergonomia — a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Ela cobre:

  • Levantamento, transporte e descarga de materiais — limites e exigência de meios auxiliares.
  • Mobiliário dos postos de trabalho — altura de bancadas, assentos, apoio para os pés.
  • Equipamentos — telas, teclados, ferramentas.
  • Condições ambientais — iluminância, ruído para conforto (não o de insalubridade), temperatura e umidade em atividades que exijam solicitação intelectual.
  • Organização do trabalho — ritmo, pausas, conteúdo das tarefas, exigência de produtividade.
  • Avaliação ergonômica preliminar (AEP) e análise ergonômica do trabalho (AET), com a atualização da norma em 2022.

Anexos específicos tratam de trabalho em teleatendimento/telemarketing e de checkout (operador de caixa).

Na prática da perícia

Ponto que costuma confundir: NR-17 não gera adicional de insalubridade. Ergonomia não está nos anexos da NR-15. Descumprir a NR-17 gera:

  • responsabilidade por dano (acidente do trabalho, doença ocupacional, LER/DORT);
  • nexo técnico entre a condição de trabalho e a patologia;
  • eventualmente dano moral por condição degradante.

A perícia de NR-17 é, portanto, quase sempre uma perícia de nexo causal, não de adicional. O trabalho típico:

1. Descrever a tarefa real (não a prescrita no manual da empresa).

2. Medir os parâmetros aplicáveis (peso, frequência, postura, iluminância, ritmo).

3. Confrontar com os limites e recomendações da norma.

4. Estabelecer se as condições encontradas são compatíveis com a gênese ou o agravamento da patologia descrita nos autos.

A distinção entre trabalho prescrito e trabalho real é o coração da AET e a resposta para a defesa clássica de que "o manual previa pausas".

Exemplo

Operadora de caixa de supermercado com diagnóstico de tendinite de ombro.

"Trabalho prescrito (manual da ré, fls. 190): pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados; peso máximo manipulado de 5 kg; assento regulável.

Trabalho real (observação direta em 3 jornadas, com cronoanálise): pausas efetivamente usufruídas de 2 a 4 minutos, em 4 das 8 oportunidades diárias, em razão do fluxo de clientes; manipulação de embalagens de até 12 kg (fardos de água e ração) sem meio auxiliar; assento com regulagem inoperante em 2 dos 6 checkouts.

Movimentos repetitivos: 1.240 movimentos de abdução de ombro por jornada, medidos por cronoanálise, com ciclo médio de 11 segundos.

Confronto com a NR-17: descumprimento dos itens [x] (organização do trabalho — pausas), [y] (levantamento de peso sem meio auxiliar) e [z] (mobiliário).

Conclusão de nexo: as condições encontradas são compatíveis com a gênese e o agravamento de tendinopatia de ombro, por repetitividade associada a sobrecarga e ausência de recuperação fisiológica adequada."

Erros que derrubam laudo

  • Concluir por insalubridade com base na NR-17.
  • Descrever o trabalho prescrito e não o real.
  • Não medir a repetitividade (cronoanálise) em caso de LER/DORT.
  • Ignorar os anexos específicos (teleatendimento, checkout) quando aplicáveis.
  • Estabelecer nexo sem confrontar as condições encontradas com parâmetros objetivos.

Conecta com

A NR-01 (PGR e inventário de riscos), a NR-15 (insalubridade — não confundir), os arts. 950 e 951 do CC (pensionamento) e o verbete de expectativa de vida do IBGE.

ergonomia LER/DORT posto de trabalho organização do trabalho

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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