Base Legal Pericial · Normas Técnicas
NR-17 — Ergonomia
Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia
Ergonomia: adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas. Cobre levantamento, transporte e descarga de materiais, com exigência de meios auxiliares; mobiliário dos postos, altura de bancadas, assentos e apoio para os pés; equipamentos, telas, teclados e ferramentas; condições ambientais, iluminância, ruído de conforto (não o de insalubridade), temperatura e umidade em atividades de solicitação intelectual; e organização do trabalho, ritmo, pausas, conteúdo das tarefas e produtividade. Prevê avaliação ergonômica preliminar (AEP) e análise ergonômica do trabalho (AET), com a atualização de 2022, e anexos de teleatendimento/telemarketing e de checkout. Descumpri-la não gera adicional, porque ergonomia não está nos anexos da NR-15: gera responsabilidade por dano, nexo técnico com LER/DORT e, eventualmente, dano moral por condição degradante. O exame confronta o trabalho prescrito no manual com o trabalho real, medido por cronoanálise de repetitividade, peso, postura, iluminância e ritmo, para aferir compatibilidade com a gênese ou o agravamento da patologia.
- Fonte
- MTE, Norma Regulamentadora nº 17
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 03/01/2022
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 03/01/2022 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A NR-17 estabelece parâmetros de ergonomia — a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Ela cobre:
- Levantamento, transporte e descarga de materiais — limites e exigência de meios auxiliares.
- Mobiliário dos postos de trabalho — altura de bancadas, assentos, apoio para os pés.
- Equipamentos — telas, teclados, ferramentas.
- Condições ambientais — iluminância, ruído para conforto (não o de insalubridade), temperatura e umidade em atividades que exijam solicitação intelectual.
- Organização do trabalho — ritmo, pausas, conteúdo das tarefas, exigência de produtividade.
- Avaliação ergonômica preliminar (AEP) e análise ergonômica do trabalho (AET), com a atualização da norma em 2022.
Anexos específicos tratam de trabalho em teleatendimento/telemarketing e de checkout (operador de caixa).
Na prática da perícia
Ponto que costuma confundir: NR-17 não gera adicional de insalubridade. Ergonomia não está nos anexos da NR-15. Descumprir a NR-17 gera:
- responsabilidade por dano (acidente do trabalho, doença ocupacional, LER/DORT);
- nexo técnico entre a condição de trabalho e a patologia;
- eventualmente dano moral por condição degradante.
A perícia de NR-17 é, portanto, quase sempre uma perícia de nexo causal, não de adicional. O trabalho típico:
1. Descrever a tarefa real (não a prescrita no manual da empresa).
2. Medir os parâmetros aplicáveis (peso, frequência, postura, iluminância, ritmo).
3. Confrontar com os limites e recomendações da norma.
4. Estabelecer se as condições encontradas são compatíveis com a gênese ou o agravamento da patologia descrita nos autos.
A distinção entre trabalho prescrito e trabalho real é o coração da AET e a resposta para a defesa clássica de que "o manual previa pausas".
Exemplo
Operadora de caixa de supermercado com diagnóstico de tendinite de ombro.
"Trabalho prescrito (manual da ré, fls. 190): pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados; peso máximo manipulado de 5 kg; assento regulável.
Trabalho real (observação direta em 3 jornadas, com cronoanálise): pausas efetivamente usufruídas de 2 a 4 minutos, em 4 das 8 oportunidades diárias, em razão do fluxo de clientes; manipulação de embalagens de até 12 kg (fardos de água e ração) sem meio auxiliar; assento com regulagem inoperante em 2 dos 6 checkouts.
Movimentos repetitivos: 1.240 movimentos de abdução de ombro por jornada, medidos por cronoanálise, com ciclo médio de 11 segundos.
Confronto com a NR-17: descumprimento dos itens [x] (organização do trabalho — pausas), [y] (levantamento de peso sem meio auxiliar) e [z] (mobiliário).
Conclusão de nexo: as condições encontradas são compatíveis com a gênese e o agravamento de tendinopatia de ombro, por repetitividade associada a sobrecarga e ausência de recuperação fisiológica adequada."
Erros que derrubam laudo
- Concluir por insalubridade com base na NR-17.
- Descrever o trabalho prescrito e não o real.
- Não medir a repetitividade (cronoanálise) em caso de LER/DORT.
- Ignorar os anexos específicos (teleatendimento, checkout) quando aplicáveis.
- Estabelecer nexo sem confrontar as condições encontradas com parâmetros objetivos.
Conecta com
A NR-01 (PGR e inventário de riscos), a NR-15 (insalubridade — não confundir), os arts. 950 e 951 do CC (pensionamento) e o verbete de expectativa de vida do IBGE.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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