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Base Legal Pericial · Normas Técnicas

NR-15 — Atividades e operações insalubres

Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia

Define as atividades e operações insalubres em 14 anexos, cada um tratando de um agente: ruído contínuo ou intermitente (1), ruído de impacto (2), calor (3), radiações ionizantes (5), condições hiperbáricas (6), radiações não ionizantes (7), vibrações (8), frio (9), umidade (10), agentes químicos com limite de tolerância (11), poeiras minerais (12), agentes químicos por avaliação qualitativa (13) e agentes biológicos (14). Os graus do adicional são mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%, definidos por anexo, e ele cessa quando a insalubridade é eliminada ou neutralizada. Pela Súmula 448, I, do TST, só é insalubre o que está nos anexos. Agente quantitativo exige instrumento com número de série e certificado de calibração vigente, metodologia declarada (critério de referência, incremento de duplicação q, circuito de compensação, tempo de amostragem) e a dose ou o NEN em dB(A) confrontados com o limite. Pela Súmula 289, o simples fornecimento de EPI não elide: prova-se treinamento e fiscalização do uso efetivo.

Fonte
MTE, Norma Regulamentadora nº 15
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

A NR-15 define as atividades e operações insalubres. Estrutura:

  • 14 anexos, cada um tratando de um agente: ruído contínuo/intermitente (1), ruído de impacto (2), calor (3), radiações ionizantes (5), condições hiperbáricas (6), radiações não ionizantes (7), vibrações (8), frio (9), umidade (10), agentes químicos com limite de tolerância (11), poeiras minerais (12), agentes químicos por avaliação qualitativa (13), agentes biológicos (14).
  • Graus do adicional: mínimo 10%, médio 20%, máximo 40%, definidos por anexo.
  • Limites de tolerância quantitativos para os agentes mensuráveis.
  • Regra de eliminação/neutralização: cessa o adicional quando a insalubridade é eliminada ou neutralizada, o que inclui o uso efetivo de EPI adequado.

Na prática da perícia

A regra de ouro vem da Súmula 448, I, do TST: só é insalubre o que está nos anexos. Condição ruim não listada não gera adicional — o perito descreve e conclui pela ausência de enquadramento.

Para agentes quantitativos (ruído, calor, químicos), o laudo precisa trazer: instrumento usado, número de série, certificado de calibração vigente, metodologia de medição, tempo de amostragem e o resultado confrontado com o limite do anexo.

Para agentes qualitativos (Anexos 13 e 14), a caracterização é por inspeção e descrição da atividade — mas a descrição precisa ser detalhada o bastante para permitir o enquadramento.

Sobre EPI: a Súmula 289 do TST é expressa — o simples fornecimento não elide o adicional. Cabe ao empregador provar que forneceu o EPI adequado, treinou e fiscalizou o uso efetivo. O perito deve examinar fichas de entrega, ordens de serviço e registros de fiscalização.

Exemplo

Perícia de ruído em setor de prensas.

"Instrumento: dosímetro Instrutherm DOS-500, série nº 12345, certificado de calibração nº [x] emitido em 03/2026, válido por 12 meses (anexo IV).

Metodologia: Anexo 1 da NR-15, com dosimetria de jornada completa (8h12min), critério de referência 85 dB(A) para 8 horas, incremento de duplicação q=5, circuito de compensação A e resposta lenta.

Resultado: dose de 178% da exposição diária, correspondente a NEN de 89,2 dB(A).

Enquadramento: Anexo 1 da NR-15 — limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Exposição superior ao limite.

Grau: médio (20%).

EPI: examinadas as fichas de entrega de fls. 210/238, constatou-se fornecimento de protetor auditivo tipo concha (CA 12345, NRRsf 16 dB). Não há registro de treinamento nem de fiscalização do uso efetivo. Nos termos da Súmula 289 do TST, o fornecimento isolado não descaracteriza a insalubridade."

Erros que derrubam laudo

  • Concluir pela insalubridade sem citar anexo e item.
  • Medir com instrumento sem certificado de calibração vigente.
  • Não informar a metodologia de medição (critério, q, circuito, tempo).
  • Considerar o EPI neutralizante só pela ficha de entrega.
  • Cumular insalubridade e periculosidade (art. 193, § 2º, dá direito de opção).

Conecta com

A Súmula 448 do TST, a Súmula 289 (EPI), a Súmula 47 (intermitência), a Súmula 293 (agente diverso), a SV 4 do STF (base de cálculo) e o art. 195 da CLT.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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