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Base Legal Pericial · Normas Técnicas

NR-01 — fatores de risco psicossociais no GRO (desde 26/05/2026)

Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia

O capítulo 1.5 da NR-01, na redação da Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024, entrou em vigor em 26/05/2026 (prazo fixado pela Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025) e pôs os fatores de risco psicossociais dentro do gerenciamento de riscos: o item 1.5.3.1.4 manda o GRO abranger os riscos de agentes físicos, químicos, biológicos, de acidentes e os relacionados a fatores ergonômicos, "incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho"; o 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17; e o 1.5.4.4.5.3 trata da probabilidade de lesão decorrente deles. Consequência prática: eles têm de constar do inventário de riscos, ao lado dos demais. ⚠️ Isso NÃO cria adicional: insalubridade e periculosidade continuam definidas pela NR-15 e pela NR-16.

Fonte
NR-01, itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3, redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, vigente desde 26/05/2026 (Portaria MTE nº 765/2025)
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
26/05/2026

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 26/05/2026 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

A Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-01, e a Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025, fixou o início da vigência em 26 de maio de 2026. O texto oficial traz a nota, logo antes do item 1.5:

"Redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Entra em vigor em 26 de maio de 2026 (Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025)"

Três itens fazem o trabalho:

1.5.3.1.4 "O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."

1.5.3.2.1 "A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."

1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de lesões decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.

Na prática: eles entram no inventário de riscos, ao lado dos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

Na prática da perícia

⚠️ O que isto NÃO é. Não cria adicional nem novo agente insalubre: insalubridade continua sendo o que a NR-15 define, e periculosidade o que a NR-16 define. Quem responder quesito de adicional citando risco psicossocial está trocando as normas.

O que isto é, e onde muda o laudo:

  • Documento a requisitar. Para período a partir de 26/05/2026, o inventário de riscos tem de contemplar os fatores psicossociais; a ausência é falha do programa e é fato a registrar. Para período anterior, não — e cobrar seria exigir o que a norma não pedia.
  • Prova em ação de dano moral, assédio ou adoecimento mental. O inventário, a avaliação e o plano de ação passam a ser documentos com conteúdo verificável sobre organização do trabalho, metas, jornada e relações interpessoais.
  • Porta de entrada pela NR-17. O item 1.5.3.2.1 amarra os fatores psicossociais às condições de trabalho da NR-17 — que é a norma de ergonomia, e onde a análise ergonômica do trabalho já vivia.

Exemplo

Perícia sobre adoecimento mental alegado entre 2023 e 2026:

PeríodoO que exigirO que NÃO exigir
2023 até 25/05/2026PGR e inventário de riscos (físicos, químicos, biológicos, acidentes, ergonômicos); análise ergonômica da NR-17inventário com fatores psicossociais — a norma ainda não os incluía expressamente
desde 26/05/2026inventário com os fatores psicossociais, avaliação e plano de açãoadicional de insalubridade por risco psicossocial — isso é NR-15, e ela não os prevê

Erros que derrubam laudo

  • Cobrar inventário psicossocial de período anterior a 26/05/2026.
  • Concluir por insalubridade a partir de risco psicossocial: o critério do adicional é o da NR-15.
  • Usar a data da Portaria 1.419 (2024) como marco — a vigência foi fixada para 2026 pela Portaria 765/2025.
  • Ignorar a NR-17: é por ela que a avaliação das condições de trabalho se estrutura.

Conecta com

A NR-01 (PGR), a NR-17 (ergonomia), a NR-15, o verbete do PPRA (período até 02/01/2022) e a Súmula 448 do TST.

riscos psicossociais saúde mental no trabalho GRO inventário de riscos NR-17 assédio organização do trabalho

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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