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Base Legal Pericial · Normas Técnicas

NBR 14653-6 e -7 — Recursos naturais e patrimônio histórico

Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia

Duas partes da série para objetos com lógica de valoração própria. A parte 6 avalia recursos naturais e ambientais, hídricos, minerais e florestais, e o dano ambiental; como muitos desses bens não têm mercado, admite métodos substitutivos de valoração econômica: custo de reposição, custo de controle, custo de oportunidade, valoração contingente e método do custo de viagem. O dano ambiental costuma somar três parcelas: dano interino, a perda de serviços ambientais entre o dano e a recuperação; custo de recuperação, o que se gasta para restabelecer; e dano residual, o que não se recupera. A parte 7 trata de bens do patrimônio histórico e artístico, cujo valor não vem da utilidade econômica ordinária, e considera raridade, autenticidade, estado de conservação, procedência e relevância cultural, além do custo de restauro, que raramente equivale ao valor do bem. O que une as duas: sem mercado ativo comparável, o método comparativo direto é inviável, e a metodologia substitutiva precisa ser declarada e justificada (art. 473, III, do CPC).

Fonte
ABNT NBR 14653-6 e NBR 14653-7
Texto oficial
www.abntcatalogo.com.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

Duas partes específicas da série, para objetos com lógica de valoração própria:

NBR 14653-6 — Recursos naturais e ambientais. Trata da avaliação de recursos hídricos, minerais, florestais e do dano ambiental. Reconhece que muitos desses bens não têm mercado, exigindo métodos de valoração econômica: custo de reposição, custo de controle, custo de oportunidade, valoração contingente e método do custo de viagem.

NBR 14653-7 — Patrimônio histórico. Trata de bens integrantes do patrimônio histórico e artístico, cujo valor não decorre da utilidade econômica ordinária. Considera raridade, autenticidade, estado de conservação, procedência e relevância cultural, além do custo de restauro.

Na prática da perícia

O que une as duas partes: são bens sem mercado ativo comparável, o que inviabiliza o método comparativo direto e obriga a metodologias substitutivas — que precisam ser declaradas e justificadas com rigor extra (art. 473, III, do CPC).

Na parte 6, a valoração de dano ambiental costuma somar três parcelas:

1. Dano interino — a perda de serviços ambientais entre o dano e a recuperação;

2. Custo de recuperação — o que se gasta para restabelecer;

3. Dano residual — o que não se recupera.

Na parte 7, o valor de restauro raramente equivale ao valor do bem: restaurar um imóvel tombado pode custar mais que construir um novo, e ainda assim o bem restaurado vale o que vale pela sua relevância cultural, não pelo custo.

Exemplo

Ação civil pública por supressão irregular de 8 ha de mata atlântica em estágio médio de regeneração.

Valoração (NBR 14653-6):

ParcelaMetodologiaValor
Custo de recuperaçãoplantio de 8 ha com 1.667 mudas/ha de espécies nativas, manutenção por 3 anos, orçamento de 3 fornecedoresR$ 384.000
Dano interinoserviços ambientais perdidos (sequestro de carbono, regulação hídrica, habitat) durante os 15 anos até a regeneração equivalente, trazidos a valor presenteR$ 296.000
Dano residualperda de biodiversidade não recuperável pelo plantio (banco genético, espécies de sub-bosque)R$ 112.000
TotalR$ 792.000

Declaração metodológica obrigatória:

"A avaliação não pôde valer-se do método comparativo direto de dados de mercado, por inexistir mercado de bens ambientais equivalentes. Adotaram-se, na forma da NBR 14653-6, os métodos do custo de reposição (parcela de recuperação) e do custo de oportunidade combinado com valoração de serviços ecossistêmicos (parcelas interina e residual), metodologias de aceitação consolidada na literatura de economia ambiental."

Essa declaração é exatamente o que o art. 473, III, do CPC exige, e sem ela o laudo é frágil.

Erros que derrubam laudo

  • Reduzir o dano ambiental ao custo de plantio, ignorando dano interino e residual.
  • Não justificar a impossibilidade do método comparativo.
  • Usar valoração contingente sem descrever o desenho da pesquisa.
  • Em patrimônio histórico, equiparar valor do bem ao custo de restauro.
  • Não declarar o grau de fundamentação alcançado.

Conecta com

A NBR 14653-1, a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei 9.605/98, o art. 473, III, do CPC e a Resolução CONFEA 345/1990.

recursos naturais ambiental patrimônio histórico avaliação

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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