Base Legal Pericial · Normas Técnicas
NBR 14653-6 e -7 — Recursos naturais e patrimônio histórico
Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia
Duas partes da série para objetos com lógica de valoração própria. A parte 6 avalia recursos naturais e ambientais, hídricos, minerais e florestais, e o dano ambiental; como muitos desses bens não têm mercado, admite métodos substitutivos de valoração econômica: custo de reposição, custo de controle, custo de oportunidade, valoração contingente e método do custo de viagem. O dano ambiental costuma somar três parcelas: dano interino, a perda de serviços ambientais entre o dano e a recuperação; custo de recuperação, o que se gasta para restabelecer; e dano residual, o que não se recupera. A parte 7 trata de bens do patrimônio histórico e artístico, cujo valor não vem da utilidade econômica ordinária, e considera raridade, autenticidade, estado de conservação, procedência e relevância cultural, além do custo de restauro, que raramente equivale ao valor do bem. O que une as duas: sem mercado ativo comparável, o método comparativo direto é inviável, e a metodologia substitutiva precisa ser declarada e justificada (art. 473, III, do CPC).
- Fonte
- ABNT NBR 14653-6 e NBR 14653-7
- Texto oficial
- www.abntcatalogo.com.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Duas partes específicas da série, para objetos com lógica de valoração própria:
NBR 14653-6 — Recursos naturais e ambientais. Trata da avaliação de recursos hídricos, minerais, florestais e do dano ambiental. Reconhece que muitos desses bens não têm mercado, exigindo métodos de valoração econômica: custo de reposição, custo de controle, custo de oportunidade, valoração contingente e método do custo de viagem.
NBR 14653-7 — Patrimônio histórico. Trata de bens integrantes do patrimônio histórico e artístico, cujo valor não decorre da utilidade econômica ordinária. Considera raridade, autenticidade, estado de conservação, procedência e relevância cultural, além do custo de restauro.
Na prática da perícia
O que une as duas partes: são bens sem mercado ativo comparável, o que inviabiliza o método comparativo direto e obriga a metodologias substitutivas — que precisam ser declaradas e justificadas com rigor extra (art. 473, III, do CPC).
Na parte 6, a valoração de dano ambiental costuma somar três parcelas:
1. Dano interino — a perda de serviços ambientais entre o dano e a recuperação;
2. Custo de recuperação — o que se gasta para restabelecer;
3. Dano residual — o que não se recupera.
Na parte 7, o valor de restauro raramente equivale ao valor do bem: restaurar um imóvel tombado pode custar mais que construir um novo, e ainda assim o bem restaurado vale o que vale pela sua relevância cultural, não pelo custo.
Exemplo
Ação civil pública por supressão irregular de 8 ha de mata atlântica em estágio médio de regeneração.
Valoração (NBR 14653-6):
| Parcela | Metodologia | Valor |
|---|---|---|
| Custo de recuperação | plantio de 8 ha com 1.667 mudas/ha de espécies nativas, manutenção por 3 anos, orçamento de 3 fornecedores | R$ 384.000 |
| Dano interino | serviços ambientais perdidos (sequestro de carbono, regulação hídrica, habitat) durante os 15 anos até a regeneração equivalente, trazidos a valor presente | R$ 296.000 |
| Dano residual | perda de biodiversidade não recuperável pelo plantio (banco genético, espécies de sub-bosque) | R$ 112.000 |
| Total | R$ 792.000 |
Declaração metodológica obrigatória:
"A avaliação não pôde valer-se do método comparativo direto de dados de mercado, por inexistir mercado de bens ambientais equivalentes. Adotaram-se, na forma da NBR 14653-6, os métodos do custo de reposição (parcela de recuperação) e do custo de oportunidade combinado com valoração de serviços ecossistêmicos (parcelas interina e residual), metodologias de aceitação consolidada na literatura de economia ambiental."
Essa declaração é exatamente o que o art. 473, III, do CPC exige, e sem ela o laudo é frágil.
Erros que derrubam laudo
- Reduzir o dano ambiental ao custo de plantio, ignorando dano interino e residual.
- Não justificar a impossibilidade do método comparativo.
- Usar valoração contingente sem descrever o desenho da pesquisa.
- Em patrimônio histórico, equiparar valor do bem ao custo de restauro.
- Não declarar o grau de fundamentação alcançado.
Conecta com
A NBR 14653-1, a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei 9.605/98, o art. 473, III, do CPC e a Resolução CONFEA 345/1990.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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