Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Normas Técnicas

NBC PG 01 — Código de Ética Profissional do Contador

Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia

Código de Ética do Contador. Deveres: integridade, ser franco e honesto; objetividade, não deixar que preconceito, conflito de interesse ou influência indevida comprometam o julgamento; competência e zelo, mantendo conhecimento e habilidade no nível exigido; sigilo, que veda divulgar informação obtida e sobrevive ao fim da relação; comportamento profissional. O item 4, alínea d, impõe o dever de informar a quem de direito o fato capaz de exercer efeito sobre o objeto do trabalho. Vedações do item 5: assinar peça elaborada por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão (c); prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado (i); recusar-se a prestar contas de quantias confiadas (j); apropriar-se indevidamente de valores, bens ou créditos (k); reter abusivamente livros, papéis, documentos e arquivos eletrônicos para forçar o contratante a cumprir obrigação (l). No Anexo, iludir a boa-fé alterando ou deturpando o teor de documentos (p) e atuar com negligência, imperícia ou imprudência (w). Sem capacitação na matéria, escuse-se pelo art. 157 do CPC.

Fonte
CFC, NBC PG 01
Texto oficial
cfc.org.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
14/02/2019

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 14/02/2019 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

A NBC PG 01 é o Código de Ética Profissional do Contador. Ela estabelece deveres e vedações, aplicáveis integralmente à atividade pericial.

Deveres principais:

  • Integridade — ser franco e honesto em todas as relações profissionais.
  • Objetividade — não permitir que preconceito, conflito de interesse ou influência indevida comprometam o julgamento.
  • Competência e zelo — manter o conhecimento e a habilidade no nível exigido; atuar com diligência.
  • Sigilo — não divulgar informações obtidas no exercício profissional, dever que sobrevive ao fim da relação.
  • Comportamento profissional — cumprir a legislação e evitar conduta que desacredite a profissão.

Vedações: assumir trabalho para o qual não tenha capacitação, aceitar encargo com conflito de interesse, prejulgar, e usar informação obtida em benefício próprio ou de terceiro.

O dever de informar (item 4, alínea "d")

Além de guardar sigilo (alínea "c"), o contador tem o dever de informar a quem de direito, obrigatoriamente, os fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho — respeitado o sigilo da alínea "c".

Sigilo e dever de informar não se anulam: o primeiro veda a divulgação a terceiros; o segundo obriga a levar ao juízo o fato relevante que o perito encontrou, ainda que ninguém tenha perguntado. É a base normativa do achado que aparece fora dos quesitos e precisa constar do laudo.

As vedações que mais aparecem em perícia (item 5 e Anexo)

Cinco delas descrevem condutas concretas de quem lida com documento e dinheiro alheios:

  • 5(c) — assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão. Vale direto para o laudo montado por auxiliar sem supervisão efetiva.
  • 5(i) — prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado à sua responsabilidade profissional.
  • 5(j)recusar-se a prestar contas de quantias comprovadamente confiadas.
  • 5(k)apropriar-se indevidamente de valores, bens ou créditos confiados à sua guarda.
  • 5(l)reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, confiados à sua guarda — expressamente inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir obrigações contratuais com o profissional. Reter documento da parte como garantia de honorário não pago é ilícito ético nominado, não zona cinzenta.

E no Anexo, duas que fecham o cerco:

  • (p)iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, inclusive eletrônicos, e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas.
  • (w) — exercer a profissão com negligência, imperícia ou imprudência, tendo violado direitos ou causado prejuízos a outrem. É a porta de entrada da responsabilização por laudo malfeito, ao lado do art. 158 do CPC.

Na prática da perícia

Três aplicações diretas:

1. Competência. Aceitar perícia sobre matéria que não domina viola o código antes de violar o art. 158 do CPC. Apuração de haveres com fluxo de caixa descontado exige conhecimento de valuation; perícia sobre derivativos exige conhecimento de instrumentos financeiros. Não tendo, escuse-se (art. 157 do CPC).

2. Objetividade. Alcança situações que o CPC não lista expressamente: ter opinião publicada sobre a tese em discussão, ter interesse econômico indireto, depender economicamente de um dos escritórios envolvidos.

3. Sigilo perene. Dados obtidos na perícia — faturamento, margens, carteira de clientes, custos — não podem ser usados em outro trabalho, nem depois de encerrado o encargo. Isso alcança o uso do caso como exemplo em palestra ou artigo sem anonimização.

Exemplo

Perito contábil recebe nomeação em ação entre duas concorrentes do setor de alimentos. Ele já presta consultoria a uma terceira empresa do mesmo setor.

Análise ética:

"Não há impedimento formal do art. 144 do CPC nem suspeição do art. 145. Contudo, o exame da perícia dará acesso a margens, estrutura de custos e política de preços de ambas as partes — informações que, pela NBC PG 01, ficam sob sigilo perene e não podem beneficiar cliente do subscritor no mesmo mercado.

Comunica-se o fato ao juízo, com a declaração de que: (i) o subscritor não presta e não prestará serviço às partes ou a suas controladas; (ii) as informações obtidas serão mantidas em ambiente segregado, sem acesso da equipe que atende clientes do setor; (iii) fica à disposição do juízo para eventual substituição, caso as partes entendam necessário."

Essa comunicação protege o perito. Silenciar e ser descoberto depois é o cenário ruim.

Erros que derrubam laudo

  • Aceitar encargo sem competência técnica na matéria.
  • Usar informação da perícia em outro trabalho.
  • Não declarar situação de conflito que o CPC não lista, mas o código alcança.
  • Prejulgar — antecipar conclusão antes do exame.
  • Divulgar dados do caso, ainda que depois de encerrado.
  • Calar sobre fato relevante que o exame revelou porque nenhum quesito perguntou: a alínea "d" do item 4 impõe o dever de informar.
  • Reter documento da parte para forçar o pagamento de honorário — vedação expressa do item 5(l), com a finalidade coercitiva nominada na própria norma. O caminho é a execução do art. 40 da NBC PP 01 e do CPC, não a retenção.
  • Assinar laudo montado por auxiliar sem supervisão e revisão efetivas (item 5(c)) — e, no plano técnico, sem a supervisão que o item 16 da NBC TP 01 exige.
  • Não prestar contas de valores levantados por alvará (item 5(j)) nem devolver o que a autoridade determinar (item 39 da NBC PP 01).

Conecta com

A NBC PP 01 (R2), a NBC TP 01 (R2), os arts. 148, 157 e 158 do CPC, o Decreto-Lei 9.295/46, o verbete de planejamento e termo de diligência e a LGPD.

ética sigilo independência conflito de interesse

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira