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Base Legal Pericial · Normas Técnicas

NBC ITP 01 — Apuração de Haveres (em vigor desde 28/11/2025)

Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia

Interpretação técnica do CFC dedicada só à apuração de haveres, publicada no DOU em 28/11/2025 e em vigor na data da publicação. Ela nomeia QUATRO métodos e os coloca em ordem: valor patrimonial contábil (comparação entre ativos e passivos do balanço na data da resolução), balanço de determinação (todos os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída — o preferido quando há desacordo entre sócios), fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado. Trata ainda da data-base, da premissa de continuidade operacional (que separa o caso de uma liquidação — NBC TG 900) e manda o laudo e o parecer seguirem as diretrizes da NBC TP 01. Não é passo a passo de avaliação: é a régua para escolher e justificar o método.

Fonte
CFC, NBC ITP nº 001, de 13/11/2025 (ITP 01 — Apuração de Haveres), DOU de 28/11/2025
Texto oficial
cfc.org.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
28/11/2025

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 28/11/2025 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

A NBC ITP nº 001, de 13/11/2025 (a "ITP 01"), publicada no DOU em 28/11/2025 e em vigor na data da publicação, é a primeira norma do CFC dedicada só à apuração de haveres.

Ela nomeia quatro métodos, e a ordem em que os apresenta é ela mesma uma orientação — primeiro os contábeis, depois os econômicos:

1. Valor Patrimonial Contábil (VPC) — comparação entre ativos e passivos do balanço patrimonial na data da resolução;

2. Balanço de Determinação (BD) — avaliação de todos os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e dos passivos a preço de saída. É o preferido nas situações de desacordo entre sócios;

3. Fluxo de Caixa Descontado (FCD) — valor presente dos fluxos futuros;

4. Múltiplos de Mercado (MM) — comparação com empresas do mesmo setor.

Trata ainda da data-base (contrato, decisão judicial ou arbitral), da premissa de continuidade operacional — que distingue a apuração de um processo de liquidação (NBC TG 900) — e manda o laudo e o parecer seguirem as diretrizes da NBC TP 01.

⚠️ Ela não é um passo a passo de avaliação. É o conjunto de diretrizes que permite aplicar procedimentos que a doutrina contábil já tinha — e, principalmente, justificar a escolha do método.

Na prática da perícia

A norma fecha um vazio que o perito sentia em toda dissolução parcial: o art. 606 do CPC manda apurar pelo balanço de determinação na omissão do contrato, mas nada dizia como o laudo deveria justificar a escolha quando o contrato social prevê outro critério, ou quando as partes discutem qual método reflete o valor real.

Três consequências diretas:

  • Cite o método pelo nome da norma. "Valor patrimonial contábil", "balanço de determinação", "fluxo de caixa descontado" e "múltiplos de mercado" agora têm definição normativa — usar nomenclatura própria abre flanco desnecessário.
  • Declare a data-base e de onde ela veio. Contrato, decisão ou sentença arbitral: a norma exige que exista e seja explícita.
  • Diga por que há (ou não há) continuidade. É a premissa que separa preço de saída de valor de liquidação, e ela muda o número inteiro.

Exemplo

Dissolução parcial com contrato social silente sobre o critério. O laudo estrutura assim:

1. Data-base: 12/03/2024, data da notificação extrajudicial (fls. 87), na forma do art. 605 do CPC.

2. Premissa: continuidade operacional confirmada — a sociedade segue operando, com faturamento nos 12 meses seguintes; portanto não se aplica a lógica de liquidação.

3. Método principal: balanço de determinação (art. 606 do CPC + ITP 01), com ativos a preço de saída.

4. Método de referência: fluxo de caixa descontado, apresentado como aferição do resultado, não como critério de apuração.

5. Resultado: valor da quota, com a memória de cada ajuste.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar fluxo de caixa descontado como método principal quando o contrato é omisso e o art. 606 do CPC manda balanço de determinação — sem justificar a troca.
  • Não declarar a premissa de continuidade: sem ela, "preço de saída" não se sustenta.
  • Confundir preço de saída com valor de liquidação forçada.
  • Citar a ITP 01 em laudo anterior a 28/11/2025: ela não existia.

Conecta com

Os arts. 599 a 609 do CPC, o art. 1.031 do CC, o balanço de determinação na jurisprudência do STJ, a NBC TP 01 (R2) e a NBC TG Estrutura Conceitual.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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