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Base Legal Pericial · Legislação

Lei 9.605/1998 — Sanções penais e administrativas por conduta lesiva ao meio ambiente

Legislação Em vigor Conferência em dia

Define as sanções penais e administrativas por conduta lesiva ao meio ambiente. O art. 19 fala DIRETAMENTE ao perito: a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo para efeito de fiança e de CÁLCULO DA MULTA — e, não sendo o montante apurável, cabe declarar o obstáculo, como a ausência de linha de base, em vez de calar. O parágrafo único permite aproveitar no processo penal a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível, instaurado o contraditório, elevando a exigência de rastreabilidade. O art. 2º alcança quem concorre para o crime, inclusive o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto e o mandatário que, sabendo da conduta, deixa de impedi-la podendo fazê-lo. O art. 3º firma a responsabilidade da pessoa jurídica quando a infração decorre de decisão de representante legal ou contratual ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício dela. Os arts. 70 e 72 definem a infração administrativa e listam advertência, multa simples, multa diária e apreensão.

Fonte
Lei nº 9.605, de 12/02/1998
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
20/08/2026

O que diz

A Lei 9.605/1998 define as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Um artigo dela é endereçado ao perito.

Art. 19 — a perícia fixa o montante: "A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa." Não é retórica: o valor da fiança e o cálculo da multa se apoiam no número que o laudo apurar. Se o montante não for apurável, o laudo tem de dizer isso e por quê — "sempre que possível" é uma condição a enfrentar, não uma saída silenciosa.

Art. 19, parágrafo único — aproveitamento: a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível pode ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Um laudo cível bem feito viaja para a esfera penal, o que eleva a exigência de rastreabilidade da metodologia.

Art. 2º — responde pelo crime, na medida da sua culpabilidade, quem de qualquer forma concorre para ele, inclusive o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedi-la podendo fazê-lo.

Art. 3º — as pessoas jurídicas respondem administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

Arts. 70 e 72 — infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; as sanções vão de advertência a multa simples, multa diária, apreensão e demais medidas do rol.

Exemplo

Constatado derrame de efluente, o laudo penal ou cível deve chegar a um montante — e o art. 19 explica para que ele serve: fiança e multa. Quantificar "dano ambiental grave" sem número deixa o juízo sem base para os dois. Quando a quantificação não for possível, o laudo declara o obstáculo (ausência de linha de base, por exemplo) em vez de calar.

Erros que derrubam laudo

  • Concluir por dano ambiental sem montante, quando ele era apurável: o art. 19 vincula fiança e multa a esse número.
  • Calar sobre a impossibilidade de quantificar: "sempre que possível" exige que o laudo declare o obstáculo.
  • Reaproveitar perícia cível no penal sem instaurar o contraditório (art. 19, parágrafo único).
  • Atribuir responsabilidade à pessoa jurídica sem demonstrar decisão de representante ou órgão colegiado no interesse ou benefício dela (art. 3º).

Conecta com

A Lei 6.938/1981 é a base: define poluição e degradação (art. 3º) e impõe a responsabilidade objetiva do poluidor (art. 14, § 1º). O art. 2º desta lei, ao alcançar o auditor e o membro de órgão técnico, conversa com o dever de diligência de quem assina trabalho técnico — ver também a Lei 5.194/1966 para o profissional de engenharia.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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