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Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A — Redução do IRPF na fonte e no ajuste
Legislação Em vigor Conferência em dia
A partir de janeiro de 2026 o imposto apurado pela tabela progressiva mensal é reduzido: até R$ 5.000,00 de rendimento tributável a redução vai até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 ela decresce linearmente (978,62 − 0,133145 × rendimento); acima de R$ 7.350,00 não há redução. A redução é limitada ao imposto devido (§ 1º) e alcança também o 13º salário tributado exclusivamente na fonte (§ 3º).
- Fonte
- Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A (incluído pela Lei 15.270/2025)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/01/2026
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/01/2026 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
O art. 3º-A foi inserido na Lei 9.250/1995 pela Lei 15.270/2025 e vale a partir de janeiro do ano-calendário de 2026. Ele não mexe nas faixas da tabela progressiva: cria um redutor aplicado depois, sobre o imposto já apurado.
A tabela de redução do imposto mensal:
| Rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal | Redução |
|---|---|
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos), decrescendo linearmente até zerar |
Três parágrafos completam a regra:
- § 1º — a redução fica limitada ao imposto determinado pela tabela progressiva mensal e pelas deduções do art. 4º. Ela abate imposto; nunca gera saldo a favor.
- § 2º — quem tem rendimento tributável mensal acima de R$ 7.350,00 não tem redução alguma. É corte seco, não faixa.
- § 3º — a redução também se aplica ao imposto cobrado exclusivamente na fonte sobre o 13º salário (art. 7º, VIII, da Constituição).
O art. 11-A, da mesma lei, faz o equivalente no ajuste anual, a partir do exercício de 2027.
Na prática da perícia
O que muda no laudo é a ordem das operações: apura-se o imposto pela tabela do mês, com as deduções do art. 4º (ou o desconto simplificado do § 2º daquele artigo, 25% do teto da faixa isenta), e só então se subtrai a redução. Inverter isso — aplicar a redução à base, e não ao imposto — dá número diferente e errado.
O parâmetro de entrada da tabela de redução é o rendimento tributável sujeito à incidência mensal, não a base de cálculo depois das deduções. São coisas distintas, e confundi-las desloca o contribuinte de faixa.
O § 3º é o dispositivo mais fácil de perder: o 13º é tributado em separado, exclusivamente na fonte, e quem trata dele por um caminho de código diferente do salário tende a esquecer o redutor ali. A partir de 01/2026, imposto sobre 13º sem redução é imposto a maior.
Para rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei 7.713/1988), a remissão veio por norma da Receita: a IN RFB 2.299/2025 alterou os arts. 26 e 37 da IN RFB 1.500/2014 para mandar observar a tabela de redução do Anexo X também no RRA.
Exemplo
Salário de R$ 5.000,00 em janeiro de 2026, sem dependentes, pelo desconto simplificado mensal de R$ 607,20 (25% de R$ 2.428,80).
- Base de cálculo: 5.000,00 − 607,20 = R$ 4.392,80.
- Imposto pela tabela: 4.392,80 × 22,5% − 675,49 = R$ 312,89.
- Redução do art. 3º-A (rendimento até R$ 5.000,00): R$ 312,89.
- Imposto devido: R$ 0,00.
Agora R$ 6.000,00 no mesmo mês:
- Base: 6.000,00 − 607,20 = R$ 5.392,80 → imposto = 5.392,80 × 27,5% − 908,73 = R$ 574,29.
- Redução: 978,62 − (0,133145 × 6.000,00) = 978,62 − 798,87 = R$ 179,75.
- Imposto devido: R$ 394,54.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a redução antes da tabela, como se fosse dedução da base.
- Usar a base de cálculo no lugar do rendimento tributável ao entrar na tabela de redução.
- Devolver redução maior que o imposto apurado, contra o § 1º.
- Conceder redução parcial a quem ganha acima de R$ 7.350,00 — o § 2º exclui, não escalona.
- Calcular o 13º sem o redutor, esquecendo o § 3º.
- Aplicar a redução a competências anteriores a janeiro de 2026.
Conecta com
O art. 1º da Lei 11.482/2007 (a tabela sobre a qual o redutor incide), a Lei 15.191/2025 (tabela vigente desde maio/2025), a Lei 15.270/2025 (a lei que instituiu a redução e a tributação mínima das altas rendas) e o art. 12-A da Lei 7.713/1988 (RRA).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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