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Lei nº 9.069/1995 — Plano Real e a periodicidade do reajuste
Legislação Em vigor Conferência em dia
Lei do Plano Real: instituiu o REAL, disciplinou a conversão dos contratos e fixou regras de correção monetária que sobreviveram até hoje. O art. 27 admite a correção da expressão monetária de obrigação contraída a partir de 1º/07/1994 só pela variação acumulada do índice ali previsto; seu § 5º restringe a TR às operações dos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros — fora daí não é índice de correção —, e o § 6º mantém o art. 39 da Lei 8.177/1991 para os débitos trabalhistas. O art. 28 fixa periodicidade anual à cláusula de correção por índices de preço em contrato celebrado ou convertido em REAL; o § 1º declara nula de pleno direito, sem surtir nenhum efeito, a periodicidade inferior a um ano; o § 3º conta o ano da conversão, da contratação ou, no inciso IV, do último reajuste na locação residencial. O aniversário é do contrato, não do calendário, e o excesso se acumula a cada reajuste. Anda junto com o art. 2º da Lei 10.192/2001.
- Fonte
- Lei nº 9.069/1995, art. 28
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
É a lei do Plano Real — instituiu o REAL, disciplinou a conversão dos contratos e fixou as regras de correção monetária que sobreviveram até hoje. Para a perícia, dois artigos:
Art. 27 — a correção da expressão monetária de obrigação contraída a partir de 1º/07/1994 só pode dar-se pela variação acumulada do índice ali previsto, com exceções nos incisos. Dois parágrafos continuam citados todo dia:
- § 5º — a TR só pode ser usada nas operações dos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros. Fora daí, não é índice de correção.
- § 6º — continua aplicável aos débitos trabalhistas o art. 39 da Lei 8.177/1991.
Art. 28 — o dispositivo mais usado:
Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço [...], a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
- § 1º — é nula de pleno direito e não surte nenhum efeito a cláusula de periodicidade inferior a um ano;
- § 3º — de onde se conta o ano: da conversão em Real, da contratação (obrigações posteriores a 1º/07/1994) e — inciso IV — do último reajuste, nos contratos de locação residencial.
Na prática da perícia
A anualidade é a régua que derruba planilha de locação e de loteamento. Duas consequências:
1. Cláusula semestral é nula, e a nulidade é de pleno direito: não depende de pedido nem de declaração prévia. O perito refaz a conta como se o reajuste fosse anual, e diz que refez.
2. O aniversário é do CONTRATO, não do calendário. Reajustar todo mês de janeiro um contrato assinado em setembro antecipa o reajuste em quatro meses — e o efeito se acumula ano a ano.
⚠️ O art. 28 anda junto com o art. 2º da Lei 10.192/2001, que repete a anualidade e é o dispositivo mais citado hoje. As duas dizem o mesmo; citar as duas é mais seguro que escolher uma.
Exemplo
Locação residencial assinada em setembro de 2020, com cláusula de reajuste semestral pelo IGP-M.
- A cláusula semestral é nula (§ 1º).
- O reajuste devido é anual, e o aniversário é setembro (§ 3º, IV — contado do último reajuste).
- Um contrato de quatro anos, reajustado semestralmente, aplicou oito reajustes onde cabiam quatro. A diferença não é a metade: como cada reajuste incide sobre o valor já reajustado, o aluguel ao fim do quarto ano fica muito acima do devido, e o excesso se repete em cada aluguel pago.
Erros que derrubam laudo
- Aceitar reajuste semestral porque "estava no contrato": o § 1º diz nula de pleno direito.
- Usar o ano civil em vez do aniversário do contrato.
- Aplicar TR como correção de dívida civil, contra o § 5º do art. 27.
- Esquecer que o excesso se acumula: refazer só o último reajuste deixa o erro dentro da base.
Conecta com
A Lei 10.192/2001 (periodicidade anual e a vedação de índice inferior a um ano), a Lei 8.245/1991 (locação) e o verbete de índices de reajuste imobiliário.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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