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Lei 8.666/1993 — Licitações e contratos, regime anterior à Lei 14.133/2021
Legislação Em vigor Conferência em dia
Regime revogado pela Lei 14.133/2021 que CONTINUA regendo o contrato celebrado sob ele — lei do tempo do fato, e a fronteira é a data de celebração. Quase tudo se concentra no art. 65. 🔴 § 1º: o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial ATUALIZADO; os 50% valem SÓ para acréscimo em REFORMA de edifício ou de equipamento — supressão nunca tem 50%. Medir o limite sobre o valor NOMINAL, em contrato longo, muda o resultado. Supressão por acordo escapa do teto (§ 2º). 📌 O reequilíbrio econômico-financeiro é o art. 65, II, d, e exige enquadrar o fato na ÁLEA EXTRAORDINÁRIA — fato imprevisível, força maior, caso fortuito ou FATO DO PRÍNCIPE: risco ordinário do negócio não gera direito. ⚠️ O § 5º corre para os DOIS lados: tributo criado, alterado ou extinto após a proposta obriga revisão para mais OU PARA MENOS. Na supressão, material já adquirido e posto no local se paga pelo custo comprovado e CORRIGIDO (§ 4º). E reajuste previsto em cláusula NÃO é alteração: vai por simples APOSTILA, sem aditivo (§ 8º).
- Fonte
- Lei nº 8.666, de 21/06/1993
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 21/08/2026
O que diz
A Lei 8.666/1993 é o regime anterior das licitações e contratos administrativos. Foi revogada pela Lei 14.133/2021 — mas o contrato celebrado sob ela continua sendo analisado por ela, que é a lei do tempo do fato. Para a perícia, quase tudo se concentra no art. 65.
Art. 65, caput — o contrato pode ser alterado, com as devidas justificativas: unilateralmente pela Administração (inciso I) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica (alínea a), ou quando for necessária a modificação do valor por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (alínea b); e por acordo das partes (inciso II), onde mora a alínea d: restabelecer a relação inicial entre encargos e retribuição para manter o equilíbrio econômico-financeiro, na hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe — a álea econômica extraordinária.
🔴 § 1º — os limites, e eles não são um só. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial ATUALIZADO do contrato. O limite de 50% existe apenas no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, e apenas para os acréscimos.
§ 2º — nenhum acréscimo ou supressão pode exceder esses limites, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (redação da Lei 9.648/1998).
§ 4º — havendo supressão, os materiais que o contratado já adquiriu e pôs no local devem ser pagos pelo custo de aquisição regularmente comprovado e monetariamente corrigido, cabendo ainda indenização por outros danos comprovados.
§ 5º — tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data da apresentação da proposta, com repercussão comprovada nos preços, implicam revisão para mais OU PARA MENOS.
§ 6º — se a alteração unilateral aumentar os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer o equilíbrio inicial por aditamento.
§ 8º — a variação do valor para fazer face ao reajuste previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras das condições de pagamento e o empenho suplementar NÃO caracterizam alteração do contrato: registram-se por simples apostila, dispensado o aditivo.
Exemplo
Obra pública contratada em 2015, aditivo elevando o valor em 32%. O exame pergunta, nesta ordem: o contrato é de reforma de edifício ou equipamento? Se não, o teto é 25% e o excesso não se sustenta no § 1º. O percentual foi medido sobre o valor inicial atualizado ou sobre o nominal? E a parcela que o gestor chamou de "aditivo" é mesmo alteração, ou é reajuste contratual — que pelo § 8º nem aditivo exigiria? A resposta nomeia o dispositivo e o documento dos autos, nunca só o percentual.
Erros que derrubam laudo
- Analisar contrato de 2015 pela Lei 14.133/2021: vale a lei do tempo do fato, e o contrato antigo é regido pela 8.666.
- Usar os 50% como se valessem para qualquer contrato: é só reforma de edifício ou equipamento, e só para acréscimo — supressão nunca tem 50%.
- Calcular o limite sobre o valor nominal: o § 1º diz "valor inicial atualizado", e em contrato longo a diferença é grande.
- Tratar reajuste previsto em cláusula como alteração contratual e exigir aditivo — o § 8º manda apostila.
- Concluir por reequilíbrio sem enquadrar o fato na álea extraordinária do art. 65, II, d: risco ordinário do negócio não gera direito.
- Esquecer que o § 5º corre para os dois lados: tributo extinto depois da proposta obriga revisão para menos.
Conecta com
O regime novo é a Lei 14.133/2021, e a fronteira entre os dois é a data de celebração — a mesma régua da lei do tempo do fato que o acervo aplica ao CDC e à CLT. Para a liquidação contra a Fazenda Pública, a correção dos atrasados e os precatórios têm regra própria. Quando o contrato administrativo vira execução, a atualização segue os índices da Lei 9.494/1997 e sucessoras.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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