Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 8.004/1990 — Transferência do financiamento e o marco de 31/03/1990
Legislação Em vigor Conferência em dia
Disciplina a transferência a terceiros do financiamento do SFH — os contratos de gaveta. O art. 1º permite ao mutuário transferir os direitos e obrigações do contrato; havendo cláusula de cobertura do saldo residual pelo FCVS, o art. 2º manda que a transferência se faça por simples substituição do devedor perante o agente financeiro, mantidas as condições e obrigações originais, e cessão informal feita à margem disso não gera por si os direitos do contrato original. Pelo art. 3º, a critério da instituição, a transferência pode ser feita mediante assunção do saldo devedor contábil atualizado. É o art. 5º desta lei — e não a Lei 8.100/1990 — que fixa 31/03/1990 como fronteira dos contratos tratados como tendo cláusula de cobertura: quem firmou até lá pôde, no prazo de um ano, fazer a liquidação antecipada pagando percentual do saldo devedor contábil por faixa de data — 50% até 28/02/1986, 60% de 01/03/1986 a 31/12/1988 e 70% de 01/01/1989 a 31/03/1990. A cláusula continua sendo lida no instrumento, contrato a contrato.
- Fonte
- Lei nº 8.004/1990, art. 5º (redação da Lei 10.150/2000)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
A Lei 8.004/1990 disciplina a transferência do financiamento do SFH a terceiros — o tema dos chamados contratos de gaveta — e, no caminho, fixa datas que valem para toda a discussão do FCVS.
- Art. 1º — o mutuário do SFH pode transferir a terceiros os direitos e obrigações do contrato, na forma da lei.
- Art. 2º (redação da Lei 10.150/2000) — nos contratos com cláusula de cobertura de saldo residual pelo FCVS, a transferência se faz por simples substituição do devedor, mantidas as mesmas condições e obrigações do contrato original.
- Art. 3º — a critério da instituição, a transferência pode ser feita mediante assunção do saldo devedor contábil atualizado.
- Art. 5º (redação da Lei 10.150/2000) — o mutuário que tenha firmado contrato até 31 de março de 1990 com cláusula de cobertura pelo FCVS pôde, no prazo de um ano, liquidar antecipadamente a dívida pagando percentual do saldo devedor contábil, por faixa de data:
- contratos até 28/02/1986: 50%;
- de 01/03/1986 a 31/12/1988: 60%;
- de 01/01/1989 a 31/03/1990: 70%.
Na prática da perícia
Duas utilidades, e a segunda é a menos óbvia.
1. A transferência. Em perícia de contrato de gaveta, o art. 2º é o que separa a substituição regular da informal: com cláusula de FCVS, a transferência se faz por substituição do devedor, mantidas as condições originais. Cessão feita à margem disso não gera, por si, os direitos do contrato original perante o agente financeiro.
2. As datas. É aqui, e não na Lei 8.100/1990, que a legislação fixa 31/03/1990 como a fronteira dos contratos que trata como tendo cláusula de cobertura do FCVS. Os escalões do art. 5º (28/02/1986, 31/12/1988, 31/03/1990) são o mapa temporal do SFH — e é por eles que se confere se o contrato periciado está dentro de alguma janela de benefício.
⚠️ Isto não é o mesmo que dizer que o FCVS cobre tudo até lá. O art. 5º condiciona à existência de cláusula de cobertura. A cláusula continua sendo lida no instrumento, contrato a contrato.
Exemplo
Contrato do SFH firmado em junho de 1988, com cláusula de cobertura do FCVS, transferido a terceiro em 1995 por instrumento particular.
- Pela faixa do art. 5º, II, o contrato estava no escalão de 60% do saldo devedor contábil para a liquidação antecipada, dentro do prazo de um ano contado da lei que deu essa redação.
- Pelo art. 2º, a transferência regular se faria por substituição do devedor perante o agente financeiro, mantidas as condições originais — o que o instrumento particular, sozinho, não faz.
O laudo separa as duas coisas: o que o contrato permitia e o que efetivamente se fez.
Erros que derrubam laudo
- Atribuir o marco de 31/03/1990 à Lei 8.100/1990, que trata de reajuste pelo PES e do "um saldo por mutuário".
- Supor cobertura do FCVS pela data, sem conferir a cláusula no instrumento.
- Tratar cessão informal como transferência regular do art. 2º.
- Misturar os escalões do art. 5º (50%, 60%, 70%) com o teto de cobertura do Fundo: são coisas diferentes.
Conecta com
A Lei 8.100/1990 (um saldo por mutuário), a Lei 8.692/1993 (fim do FCVS), a Lei 10.150/2000 (novação) e a calculadora de SFH/SFI.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira