Base Legal Pericial · Legislação
Lei 7.369/1985 — periculosidade do eletricitário, e a BASE que ela usava
Legislação Revogado em 08/12/2012 Conferência em dia
Texto inteiro em dois artigos, e a diferença está numa palavra. O art. 1º dava ao empregado do setor de energia elétrica em condições de periculosidade uma remuneração adicional de TRINTA POR CENTO sobre "o SALÁRIO QUE PERCEBER" — não sobre o salário básico. É daí que vem a base ampla da Súmula 191/TST para o eletricitário, e é por isso que o mesmo percentual produz valores diferentes conforme a data do contrato. O art. 2º remetia a regulamento a lista das atividades perigosas (Decreto nº 92.212/1985). Revogada pela Lei nº 12.740/2012, que levou a periculosidade elétrica para o art. 193 da CLT — onde a base é o salário básico.
Revogado. Revogada pela Lei nº 12.740/2012, que reescreveu o art. 193 da CLT. Continua regendo o período trabalhado sob a vigência dela — e ali a base do adicional é o SALÁRIO PERCEBIDO, não o salário básico do art. 193. ⚠️ Confira a data da publicação da Lei 12.740 antes de fixar o marco num laudo: o corte separa duas bases de cálculo diferentes.
- Fonte
- Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, arts. 1º e 2º (texto conferido no Planalto)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
O que diz
Lei de dois artigos úteis, e a diferença que ela faz cabe numa palavra.
- Art. 1º — "O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber."
- Art. 2º — remetia ao Poder Executivo, em noventa dias, a regulamentação com as atividades exercidas em condições de periculosidade (Decreto nº 92.212/1985).
A expressão "o salário que perceber" é o ponto. O art. 193 da CLT manda calcular o adicional de periculosidade sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações. Esta lei não dizia isso — e daí vem o entendimento consolidado na Súmula 191 do TST de que, para o eletricitário sob a vigência dela, o adicional incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
⏳ Revogada pela Lei nº 12.740/2012, que reescreveu o art. 193 da CLT e trouxe a energia elétrica para dentro dele — passando a base a ser o salário básico, como nas demais periculosidades.
Na prática da perícia
O percentual é o mesmo (30%) nos dois regimes, então o adicional parece igual e não é. O que muda é a BASE, e a base muda pela data do contrato. Num contrato de eletricitário que atravessa 2012, o cálculo é partido em dois: até a revogação, sobre a totalidade das parcelas salariais; depois, sobre o salário básico.
Como o adicional de periculosidade repercute em horas extras, DSR, 13º, férias e FGTS, a escolha da base contamina toda a liquidação — não só uma rubrica.
Exemplo
Eletricitário com salário básico de R$ 4.000,00 e mais R$ 1.200,00 de gratificações de natureza salarial. Sob a Lei 7.369/85, o adicional é 30% sobre R$ 5.200,00 = R$ 1.560,00. Sob o art. 193 da CLT, é 30% sobre R$ 4.000,00 = R$ 1.200,00. A diferença mensal de R$ 360,00 se multiplica em todos os reflexos.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a base do art. 193 da CLT a período anterior à revogação, ou a base ampla desta lei a período posterior.
- Não partir o cálculo no contrato que atravessa a data.
- Supor que o percentual diferente explica a divergência: ele é 30% nos dois — o que muda é a base.
- Aplicar a base ampla a não eletricitário: esta lei alcançava o setor de energia elétrica.
Conecta com
A Súmula 191 do TST, o art. 193 da CLT, a Lei nº 12.740/2012 (que a revogou) e a NR-16 com seus anexos.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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