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Base Legal Pericial · Legislação

Lei 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente

Legislação Em vigor Conferência em dia

Institui a Política Nacional do Meio Ambiente. O art. 3º dá o vocabulário: degradação é a alteração adversa das características do meio ambiente, e poluição é a degradação qualificada pelas consequências — prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, condições adversas às atividades sociais e econômicas. Trocar um pelo outro perde a distinção que a lei fez. O dispositivo decisivo é o art. 14, § 1º: o poluidor é obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade — responsabilidade objetiva, que dispensa discutir culpa e desloca o exame para o nexo causal e a extensão do dano; o mesmo parágrafo dá ao Ministério Público legitimidade para a ação civil e criminal. O caput traz as penalidades administrativas, com multa simples ou diária, expressas em ORTN, unidade extinta cujo valor atual se lê no regulamento e nunca se converte à mão. O art. 4º firma os critérios e padrões de qualidade ambiental contra os quais a medição se compara.

Fonte
Lei nº 6.938, de 31/08/1981
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
20/08/2026

O que diz

A Lei 6.938/1981 institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Duas partes interessam à perícia: as definições e o regime de responsabilidade.

Art. 3º — as definições, que são o vocabulário técnico que o laudo deve usar:

  • meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
  • degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
  • poluição: a degradação resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, e as demais hipóteses do inciso.

📌 Degradação e poluição não são sinônimos na lei: poluição é a degradação qualificada pelas consequências listadas no inciso III. Laudo que troca os dois perde a distinção que a própria lei fez.

Art. 14, § 1º — responsabilidade objetiva: "é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". É o dispositivo que dispensa a discussão de culpa e desloca o exame para nexo causal e extensão do dano — que é exatamente o que se pede ao perito. O mesmo parágrafo dá ao Ministério Público legitimidade para a ação de responsabilidade civil e criminal.

Art. 14, caput — as penalidades administrativas, incluída multa simples ou diária.

⚠️ A multa do caput vem expressa em ORTN, unidade extinta. Não converta por conta própria: o valor atual se lê no regulamento e na legislação superveniente, e número convertido "na mão" é número inventado.

Art. 4º enuncia os objetivos da Política, entre eles o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental — os padrões que o laudo compara contra a medição.

Exemplo

Ação civil pública por contaminação de solo. Não cabe ao laudo discutir se houve negligência: o art. 14, § 1º torna a responsabilidade objetiva. O trabalho pericial é estabelecer o nexo entre a atividade e a alteração adversa e quantificar a extensão, usando as definições do art. 3º para nomear o que se constatou — degradação, e se qualificada pelas consequências do inciso III, poluição.

Erros que derrubam laudo

  • Discutir culpa do poluidor: o art. 14, § 1º impõe responsabilidade objetiva; o exame é de nexo e extensão.
  • Usar "degradação" e "poluição" como sinônimos: o art. 3º, III qualifica a poluição pelas consequências.
  • Converter as multas em ORTN por conta própria: a unidade está extinta, e número convertido à mão é número inventado.
  • Comparar medição contra padrão sem dizer qual padrão e de onde ele vem (art. 4º, III).

Conecta com

As sanções penais e administrativas estão na Lei 9.605/1998, cujo art. 19 manda a própria perícia fixar o montante do prejuízo para efeito de fiança e cálculo de multa. Na avaliação de imóvel com passivo ambiental, o quadro técnico é o da NBR 14653, que não integra este acervo por ser obra protegida — cite-a pelo nome e pela parte aplicável, sem reproduzir texto.

ambiental poluidor poluição degradação contaminação objetiva

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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