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Base Legal Pericial · Legislação

Lei 6.766/1979 — Parcelamento do solo urbano (Lei Lehmann)

Legislação Em vigor Conferência em dia

Lei geral do parcelamento do solo urbano, a Lei Lehmann. Separa duas figuras: o loteamento, subdivisão de gleba em lotes com abertura de novas vias ou prolongamento das existentes, e o desmembramento, que aproveita o sistema viário já existente. Três pilares interessam: registro prévio no Registro de Imóveis em 180 dias da aprovação do projeto (art. 18), sendo crime vender lote de loteamento não registrado (art. 50, I); o conteúdo do compromisso de compra e venda (art. 26), com preço, prazo, forma e local de pagamento e taxa de juros incidente; e a mora, que só se caracteriza por intimação do Oficial, com 30 dias para purgá-la antes do cancelamento do registro (arts. 32 e 36). O art. 26-A, incluído pela Lei 13.786/2018, exige quadro-resumo com onze itens — corretagem, vencimento de cada parcela, índices de correção e período de aplicação de cada um, consequências do desfazimento em destaque negritado, taxas de juros e sistema de amortização, arrependimento, termo de vistoria de obras, ônus, registro e matrícula.

Fonte
Lei nº 6.766, de 19/12/1979
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

A Lei 6.766/1979 — a "Lei Lehmann" — é a lei geral do parcelamento do solo urbano. Ela separa duas figuras:

  • Loteamento: subdivisão de gleba em lotes com abertura de novas vias ou prolongamento das existentes.
  • Desmembramento: subdivisão que aproveita o sistema viário já existente.

Três pilares interessam ao perito:

1. Registro prévio obrigatório (art. 18). O loteador tem 180 dias, contados da aprovação do projeto, para registrar o loteamento no Registro de Imóveis. Vender lote de loteamento não registrado é crime (art. 50, I).

2. Conteúdo do contrato (art. 26). O compromisso de compra e venda deve trazer nome e qualificação das partes, denominação e situação do loteamento, descrição do lote, preço, prazo, forma e local de pagamento e a taxa de juros incidente.

3. Mora e cancelamento (arts. 32 e 36). O adquirente é constituído em mora por intimação do Oficial do Registro de Imóveis, com prazo de 30 dias para purgá-la; só depois disso é que se cancela o registro do contrato.

O quadro-resumo do art. 26-A (incluído pela Lei 13.786/2018)

Desde 2018, o contrato deve ser iniciado por quadro-resumo com, além do que o art. 26 já exigia, onze itens:

#O que o quadro-resumo deve trazer
Ipreço total a ser pago pelo imóvel
IIvalor da corretagem, condições de pagamento e identificação precisa do beneficiário
IIIforma de pagamento do preço, com valores e vencimentos de cada parcela
IVíndices de correção monetária e, havendo pluralidade, o período de aplicação de cada um
Vconsequências do desfazimento, por distrato ou por resolução, com destaque negritado para penalidades e prazos de devolução
VItaxas de juros — mensais ou anuais, nominais ou efetivas —, período de incidência e sistema de amortização
VIIdireito de arrependimento do art. 49 do CDC nas vendas em estande ou fora da sede
VIIIprazo para quitação após a obtenção do termo de vistoria de obras
IXônus que recaiam sobre o imóvel
Xnúmero do registro do loteamento, matrícula e cartório competente
XItermo final para execução do projeto (§ 1º do art. 12) e data do protocolo do pedido do termo de vistoria

Duas sanções acompanham a exigência:

  • § 1º — faltando qualquer informação do caput, concede-se prazo de 30 dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão. Não sanada, a omissão caracteriza justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.
  • § 2º — as consequências do desfazimento (inciso V) só produzem efeito com anuência prévia e específica do adquirente, mediante assinatura junto a essas cláusulas, redigidas na forma do art. 54, § 4º, do CDC (destaque que permita imediata e fácil compreensão).

Por que isso é técnico e não formal: os incisos IV e VI são exatamente os parâmetros de que a perícia precisa — índice, período de cada índice, taxa de juros e sistema de amortização. Contrato posterior a 27/12/2018 sem quadro-resumo obriga o perito a inferir esses dados do corpo do contrato, e a registrar o vício formal e sua consequência possível (§ 1º). E se o loteador pretende aplicar as penalidades do art. 32-A sem a anuência específica do § 2º, isso é achado de laudo.

Na prática da perícia

O primeiro documento que o perito pede não é a planilha do loteador: é a certidão do registro do loteamento e a matrícula do lote. Sem registro, toda a cadeia negocial fica contaminada, e isso muda a pergunta do laudo.

O art. 26 é a régua para saber se há o que calcular. Se o contrato não indicou o índice de correção, a data-base do reajuste ou a taxa de juros, o perito não pode escolher por conta própria — deve apurar cenários alternativos e declarar a premissa de cada um.

Exemplo com números

Contrato de 2019 para lote de R$ 180.000, com entrada de R$ 20.000 e 160 parcelas de R$ 1.000 corrigidas anualmente. O quesito pergunta qual o saldo devedor em 2026.

Antes de calcular, o perito verifica: o loteamento estava registrado em 2019? O contrato indica o índice (INCC-M) e a data-base (aniversário)? Houve intimação do art. 32? Se a intimação não ocorreu, o loteador não pode tratar o contrato como resolvido, e o cálculo é de saldo devedor, não de restituição.

Erros que derrubam laudo

  • Calcular sobre contrato de loteamento não registrado sem ressalvar o vício.
  • Confundir o regime do loteamento com o da incorporação (Lei 4.591/64) — são leis diferentes, com tetos de retenção diferentes.
  • Aplicar juros que o contrato não previu: o art. 26, VI, exige que a taxa esteja escrita.
  • Ignorar que a mora do adquirente só se caracteriza após a intimação do art. 32.
  • Em contrato posterior a 27/12/2018, não verificar o quadro-resumo do art. 26-A. É lá que estão índice, período de cada índice, taxa de juros e sistema de amortização — e a sua ausência, não sanada em 30 dias, é justa causa de rescisão pelo adquirente (§ 1º).
  • Aplicar as penalidades do desfazimento sem a anuência específica do § 2º do art. 26-A (assinatura junto às cláusulas, na forma do art. 54, § 4º, do CDC).
  • Tratar a falta de item do quadro-resumo como irregularidade sem consequência: a lei dá prazo de saneamento e sanção definida.

Conecta com

O art. 26-A (quadro-resumo), o art. 32-A (resolução e restituição), o art. 34 (benfeitorias), o art. 35 (cancelamento do registro), a Lei 13.786/2018 (que introduziu todos), os arts. 49, 53 e 54, § 4º, do CDC e os verbetes de índices de reajuste imobiliário.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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