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Base Legal Pericial · Legislação

Lei 6.766/79, art. 32-A — Resolução do contrato de lote e restituição

Legislação Em vigor Conferência em dia

Na resolução do contrato de lote por fato imputado ao adquirente, os valores pagos são restituídos ATUALIZADOS pelo índice contratual, com as deduções taxativas dos incisos I a V: fruição de até 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do CONTRATO, da transmissão da posse até a devolução do imóvel; cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras, até 10% do valor atualizado do contrato; encargos moratórios; débitos de IPTU, condomínio e tarifas do lote, e custas; e corretagem, se integrada ao preço. Os tetos dos incisos I e II incidem sobre o valor do contrato; a restituição sai do valor pago, grandeza diferente. A restituição vai em até 12 parcelas mensais, após carência de 180 dias do prazo de conclusão das obras em andamento, ou de 12 meses da formalização da rescisão, se concluídas. Nova venda só se registra comprovado o início da restituição ao titular do registro cancelado, DISPENSADA a comprovação quando o adquirente não for localizado ou não se manifestar. Não se aplica a lote em alienação fiduciária (§ 3º), e a fruição tem sido afastada quando o lote não é edificado. O artigo rege desde 28/12/2018, publicação da Lei 13.786/2018; para contrato anterior, a aplicação no tempo é questão de jurisprudência a conferir na fonte, e o laudo declara a premissa adotada.

Fonte
Lei nº 6.766/1979, art. 32-A (incluído pela Lei nº 13.786/2018)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
28/12/2018

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 28/12/2018 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

O art. 32-A, incluído pela Lei 13.786/2018, disciplina o que acontece quando o contrato de lote é resolvido por fato imputado ao adquirente. A estrutura é subtrativa:

Base: os valores pagos pelo adquirente, atualizados pelo índice contratual de correção das parcelas.

Deduções admitidas (rol taxativo, incisos I a V):

  • I — Fruição: até o equivalente a 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período contado da transmissão da posse ao adquirente até a restituição do imóvel ao loteador. O percentual é por mês de posse — o texto legal fixa o percentual e manda contar o prazo, e é assim que a Calculadora de Loteamento o aplica. Em posse longa esta é, de longe, a maior dedução do artigo.
  • II — Cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal: limitado a 10% do valor atualizado do contrato.
  • III — Encargos moratórios das prestações pagas em atraso.
  • IV — Débitos de IPTU, contribuições condominiais/associativas e tarifas do lote, mais tributos, custas e emolumentos da restituição ou rescisão.
  • V — Comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

§ 1º — a restituição sai em até 12 parcelas mensais, começando após carência: 180 dias do prazo contratual de conclusão das obras (loteamento com obras em andamento) ou 12 meses da formalização da rescisão (obras concluídas).

§ 2º — só se registra nova venda do lote se comprovado o início da restituição ao titular do registro cancelado, na forma pactuada no distrato — dispensada a comprovação quando o adquirente não for localizado ou não se manifestar (art. 32). O art. 35, na redação da Lei 13.786/2018, repete a exigência no cancelamento do registro por inadimplemento quando pago mais de 1/3 do preço, admitindo dispensa se as partes convencionarem expressamente no distrato (§ 3º).

§ 3º — nada disso se aplica a lote sob alienação fiduciária da Lei 9.514/1997, que segue o rito próprio de consolidação e leilão.

Na prática da perícia

Há uma armadilha aritmética que aparece na maioria das planilhas de loteador: os limites dos incisos I e II incidem sobre o valor atualizado do CONTRATO, e a base da restituição é o valor PAGO atualizado. São grandezas diferentes. Aplicar os 10% sobre o valor pago subestima a retenção no início do contrato e a superestima perto da quitação.

A fruição também merece atenção: os tribunais têm afastado a taxa quando o lote não é edificado, por ausência de uso ou proveito econômico. O perito deve apurar os dois cenários e deixar a escolha ao juízo.

Exemplo com números

Contrato de R$ 200.000 (valor atualizado). Adquirente pagou R$ 60.000 atualizados, ficou 10 meses com a posse de lote sem construção, e o contrato prevê cláusula penal de 10%.

  • Restituição bruta: R$ 60.000
  • Inciso II: 10% × 200.000 = R$ 20.000 (e não 10% × 60.000 = R$ 6.000)
  • Inciso I: 0,75% × 200.000 × 10 = R$ 15.000 — mas o lote não é edificado, ponto a destacar
  • Restituição líquida: 60.000 − 35.000 = R$ 25.000, ou R$ 40.000 sem a fruição

A retenção alcança 58% ou 33% do pago conforme a fruição entre ou não. É exatamente esse contraste que o laudo precisa mostrar.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar os percentuais dos incisos I e II sobre o valor pago em vez do valor do contrato.
  • Tratar os 10% como retenção automática: são teto, e dependem de cláusula penal pactuada.
  • Deduzir corretagem que não estava integrada ao preço.
  • Somar as deduções até zerar a restituição sem apontar o art. 53 do CDC.
  • Usar os percentuais da incorporação (25%/50%, art. 67-A da Lei 4.591/64) em contrato de loteamento.

Conecta com

A Lei 13.786/2018, o art. 34 da Lei 6.766/79 (benfeitorias somam, não deduzem), o art. 53 e o art. 52, § 1º, do CDC, e a Súmula 543 do STJ.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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