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Lei nº 6.404/1976 — Lucro, reservas e dividendo obrigatório
Legislação Em vigor Conferência em dia
A ordem em que o lucro se decompõe, e é ordem de cálculo: do resultado do exercício deduzem-se, ANTES de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda (art. 189); as participações de empregados, administradores e partes beneficiárias vêm sucessivamente, cada uma sobre o que remanesceu da anterior (art. 190); 5% do lucro líquido vão para a reserva legal, antes de qualquer outra destinação, até o limite de 20% do capital social — dispensada no exercício em que a reserva legal somada às reservas de capital do art. 182, § 1º, exceder 30% do capital (art. 193). E o dividendo obrigatório é a parcela do estatuto ou, se ele for omisso, METADE do lucro líquido ajustado pela reserva legal, pelas reservas para contingências e pelos lucros a realizar (art. 202). Em perícia de haveres ou de prestação de contas, é essa cascata que se refaz — pular a reserva legal muda o dividendo de todo exercício seguinte.
- Fonte
- Lei nº 6.404/1976, arts. 189 a 205
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/08/2026
O que diz
A lei fixa a ordem em que o lucro se decompõe, e essa ordem é uma sequência de cálculo:
1. art. 189 — do resultado do exercício deduzem-se, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda. O prejuízo do exercício é obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem;
2. art. 190 — as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias são determinadas sucessivamente e nessa ordem, cada uma sobre o que remanescer depois da anterior;
3. art. 193 — 5% do lucro líquido vão para a reserva legal, antes de qualquer outra destinação, até o limite de 20% do capital social; a companhia pode deixar de constituí-la no exercício em que a reserva legal somada às reservas de capital do art. 182, § 1º, exceder 30% do capital social. A reserva legal só pode ser usada para compensar prejuízos ou aumentar o capital;
4. art. 202 — o dividendo obrigatório é a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se ele for omisso, metade do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido da quota da reserva legal (art. 193), das reservas para contingências (art. 195) e dos lucros a realizar (art. 197).
Na prática da perícia
Em ação de prestação de contas, de apuração de haveres ou de cobrança de dividendos, o trabalho é refazer a cascata com os números da escrituração. Cada degrau pulado muda todos os seguintes:
- não deduzir o prejuízo acumulado antes das participações infla a participação dos administradores;
- não constituir a reserva legal aumenta a base do dividendo obrigatório naquele exercício e reduz a proteção do capital nos seguintes;
- tratar "metade do lucro líquido" como metade do resultado — sem os ajustes do art. 202 — é o erro mais comum, e sempre para mais.
Exemplo
Resultado do exercício: R$ 1.000.000,00. Prejuízos acumulados: R$ 200.000,00. Provisão para IR: R$ 120.000,00. Estatuto omisso quanto ao dividendo. Reserva legal já acumulada: R$ 80.000,00; capital social: R$ 2.000.000,00.
| passo | conta | valor |
|---|---|---|
| art. 189 | 1.000.000 − 200.000 − 120.000 | 680.000,00 |
| art. 193 | 5% × 680.000 (limite 20% × 2.000.000 = 400.000; folga) | 34.000,00 |
| base do dividendo | 680.000 − 34.000 | 646.000,00 |
| art. 202 | 50% da base (estatuto omisso) | 323.000,00 |
Calculado sem os ajustes, o "dividendo" sairia a R$ 500.000,00 — R$ 177.000,00 a mais, e o laudo teria de ser refeito.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar 50% sobre o resultado bruto, ignorando o art. 189 e a reserva legal.
- Constituir reserva legal acima do teto de 20% do capital, ou deixar de observar a dispensa dos 30%.
- Inverter a ordem do art. 190 (participações calculadas em paralelo, e não sucessivamente).
- Ignorar cláusula estatutária que fixa dividendo diferente — a metade só vale se o estatuto for omisso.
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O verbete das demonstrações financeiras obrigatórias (arts. 176 e 187), o do reembolso do dissidente, a apuração de haveres e o exame de livros contábeis.
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