Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 6.404/1976 — Demonstrações financeiras obrigatórias
Legislação Em vigor Conferência em dia
Ao fim de cada exercício a diretoria faz elaborar, COM BASE NA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL, as demonstrações que exprimam com clareza o patrimônio e suas mutações: balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, DRE, demonstração dos fluxos de caixa e — se companhia aberta — demonstração do valor adicionado (art. 176, incisos IV e V na redação da Lei 11.638/2007, que substituiu a antiga DOAR do art. 188). Cada exercício é publicado com os valores do exercício anterior (§ 1º), é vedada designação genérica como "diversas contas" (§ 2º) e as notas explicativas têm de indicar os critérios de avaliação de estoques, depreciação, amortização, exaustão e provisões (§ 5º). A companhia FECHADA com patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 na data do balanço está dispensada da DFC (§ 6º). O art. 187 dá a espinha da DRE, linha a linha — é a régua contra a qual se confere a DRE juntada aos autos.
- Fonte
- Lei nº 6.404/1976, arts. 176, 187 e 188
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/01/2008
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/01/2008 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Ao fim de cada exercício social a diretoria faz elaborar, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras que devem exprimir com clareza a situação do patrimônio e as mutações do exercício (art. 176):
- I — balanço patrimonial;
- II — demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
- III — demonstração do resultado do exercício (DRE);
- IV — demonstração dos fluxos de caixa (DFC) — inciso na redação da Lei 11.638/2007, que substituiu a antiga DOAR do art. 188;
- V — se companhia aberta, demonstração do valor adicionado (DVA).
Os parágrafos do art. 176 dão as regras de forma: publicação com os valores do exercício anterior (§ 1º); contas semelhantes podem ser agrupadas, mas é vedada designação genérica como "diversas contas" (§ 2º); a destinação dos lucros é registrada segundo a proposta da administração (§ 3º); notas explicativas complementam (§ 4º) e devem indicar os critérios de avaliação de estoques, depreciação, amortização, exaustão, provisões e ajustes para perdas (§ 5º). A companhia fechada com patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 na data do balanço está dispensada da DFC (§ 6º).
O art. 187 discrimina a DRE linha a linha: receita bruta e deduções; receita líquida, custo e lucro bruto; despesas de vendas, financeiras (deduzidas das receitas), gerais e administrativas; e assim até o resultado do exercício.
Na prática da perícia
O art. 176 e o art. 187 são a régua de conformidade contra a qual se confere a demonstração juntada aos autos. O laudo não diz "a DRE está mal feita": diz qual inciso não foi atendido.
E a expressão "com base na escrituração mercantil" é a ponte para o exame de livros: demonstração que não fecha com o Diário e o Razão não é demonstração no sentido do art. 176 — é um quadro. Quando o perito encontra isso, o apontamento é objetivo e verificável.
⚠️ A data do exercício decide a lista. Antes da Lei 11.638/2007 (em vigor em 01/01/2008) a exigida era a DOAR, não a DFC, e a DVA não existia. Cobrar DFC de balanço de 2005 é erro de vigência.
Exemplo
Perícia em dissolução parcial de companhia fechada, exercícios 2019 a 2023. O balanço de 2021 traz "Outras contas — R$ 1.284.000,00" no ativo circulante, sem nota explicativa.
Apontamento: viola o art. 176, § 2º (designação genérica vedada) e o § 5º (as notas devem indicar os critérios de avaliação), e impede a apuração de haveres, porque 14% do ativo não pode ser identificado. A ressalva vai no laudo com o dispositivo, e o pedido de diligência é a documentação de suporte daquela conta no Razão.
Erros que derrubam laudo
- Exigir DFC de companhia fechada com PL abaixo de R$ 2 milhões (§ 6º dispensa) — ou de exercício anterior a 2008.
- Exigir DVA de companhia fechada: o inciso V só alcança a aberta.
- Aceitar demonstração que não reconcilia com a escrituração e seguir o trabalho sobre ela.
- Apontar "falta de clareza" sem indicar qual inciso ou parágrafo foi descumprido.
Conecta com
Os arts. 1.179 e 1.180 do Código Civil (escrituração obrigatória e livro Diário), o verbete do exame de livros e recusa, as NBC TG e a apuração de haveres pelo balanço de determinação (CPC, art. 606).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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