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Lei das S.A., art. 264 — Controlada absorvida pela controladora: a relação de substituição
Legislação Em vigor Conferência em dia
Na absorção da controlada pela controladora, a justificação tem de trazer o CÁLCULO da relação de substituição (relação de troca) das ações dos acionistas NÃO CONTROLADORES pelo patrimônio líquido das ações das duas companhias, avaliados OS DOIS PATRIMÔNIOS PELOS MESMOS CRITÉRIOS, NA MESMA DATA, A PREÇOS DE MERCADO (art. 264, caput). Avaliam 3 peritos ou empresa especializada; em companhia aberta, só empresa especializada (§ 1º). Esse cálculo NÃO SUBSTITUI a relação do protocolo: se a do protocolo for MENOS VANTAJOSA, o dissidente OPTA entre o reembolso do art. 45 e o valor apurado na forma do caput (§ 3º). Vale também para a fusão entre elas, para a incorporação de ações e para operações SOB CONTROLE COMUM (§ 4º).
- Fonte
- Lei nº 6.404/1976, art. 264, caput e §§ 1º a 5º — caput e §§ 1º a 4º na redação da reforma societária de 2001; § 5º na redação original. Conferido no corpus em 03/09/2026.
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
O que diz
Quando a controladora incorpora a controlada, a justificação levada à assembleia-geral da controlada tem de conter, além do que exigem os arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas NÃO CONTROLADORES, com base no valor do patrimônio líquido das ações das duas companhias, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado — ou por outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, se aberta (caput, na redação vigente desde a reforma societária de 2001).
- § 1º — a avaliação é feita por 3 peritos ou empresa especializada e, em companhias abertas, por empresa especializada;
- § 2º — as ações da controlada pertencentes à controladora são avaliadas, no patrimônio desta, em conformidade com o caput — não pelo custo nem pela equivalência;
- § 3º — se a relação prevista no protocolo for menos vantajosa que a da comparação, o dissidente pode optar, no prazo do art. 230, entre o reembolso do art. 45 e o valor apurado na forma do caput, observado o art. 137, II;
- § 4º — a regra alcança a incorporação da controladora por sua controlada, a fusão entre elas, a incorporação de ações de controlada ou controladora e as operações entre sociedades sob controle comum;
- § 5º — não se aplica se as ações da controlada tiverem sido adquiridas no pregão da bolsa ou por oferta pública (arts. 257 a 263).
Na prática da perícia
O art. 264 não fixa a relação de troca do negócio: ele obriga a calcular uma segunda relação, a de comparação — e é ela o objeto do laudo. Três consequências:
1. A simetria é o núcleo da prova. Mesmos critérios, mesma data, preços de mercado dos dois lados. Avaliar um lado a mercado e o outro pelo PL contábil, ou usar balanços de datas diferentes, invalida a comparação inteira ainda que cada número esteja certo isoladamente.
2. O cálculo serve ao minoritário. O texto vigente fala dos acionistas não controladores: mede se o minoritário da controlada recebeu menos do que o patrimônio a mercado autorizaria.
3. A consequência não é anular a operação, é abrir a opção do § 3º — e quantificar as duas alternativas lado a lado é o que o juízo pede. Quem assina também muda: em companhia aberta o § 1º exige empresa especializada, não os três peritos.
Exemplo
Data-base única 31/03/2026. A controladora A (300.000.000 de ações) detém 70% da controlada B (60.000.000 de ações). O protocolo fixa a troca pelo PL contábil: 0,50 ação de A por ação de B.
A preços de mercado, mesma data: PL de B = R$ 120.000.000 (R$ 2,00/ação); PL de A = R$ 816.000.000 dos demais ativos e passivos + R$ 84.000.000 da participação em B avaliada pelo caput (§ 2º) = R$ 900.000.000 (R$ 3,00/ação). Relação do art. 264 = 2,00 ÷ 3,00 = 0,6667.
Minoritário com 6.000.000 de ações de B:
| Protocolo (PL contábil) | Art. 264 (mercado, mesma data) | |
|---|---|---|
| Ação de B | R$ 1,20 | R$ 2,00 |
| Ação de A | R$ 2,40 | R$ 3,00 |
| Relação de substituição | 0,5000 | 0,6667 |
| Ações de A recebidas | 3.000.000 | 4.000.000 |
| Valor a preços de mercado | R$ 9.000.000 | R$ 12.000.000 |
O protocolo é menos vantajoso em R$ 3.000.000 — dispara o § 3º, e o dissidente escolhe entre o reembolso do art. 45 pelo PL contábil do último balanço (R$ 1,20 × 6.000.000 = R$ 7.200.000) e o valor apurado na forma do caput (R$ 12.000.000).
O § 2º sozinho move o número: mantida a participação de A em B pelo custo de R$ 40.000.000, o PL de A cairia para R$ 856.000.000, a ação de A para R$ 2,8533, e a relação subiria para 0,7009 — 4.205.600 ações em vez de 4.000.000.
Erros que derrubam laudo
- Usar a redação revogada. O texto original mandava calcular a relação dos acionistas controladores, e o § 3º antigo dava a escolha entre o reembolso e a cotação média em bolsa dos 30 dias anteriores. Nada disso vigora: hoje são os não controladores, e a opção é entre o art. 45 e o valor na forma do caput.
- Quebrar a simetria: datas diferentes, critérios diferentes, ou um dos lados a valor contábil — inclusive deixando a participação da controladora na controlada pelo custo ou pela equivalência, quando o § 2º manda avaliá-la pelo caput.
- Tratar o cálculo do art. 264 como a relação de troca da operação. Ele é comparação; o negócio segue pelo protocolo, e o efeito é a opção do § 3º.
- Ignorar o § 4º (controlada que absorve a controladora, fusão entre elas, incorporação de ações, sociedades sob controle comum) ou aplicar o artigo na hipótese do § 5º.
- Assinar como perito singular laudo de companhia aberta, onde o § 1º exige empresa especializada.
Conecta com
O protocolo do art. 224 e a justificação do art. 225; o reembolso do art. 45 e o direito de retirada dos arts. 137, II, e 230, com verbete próprio; as demonstrações financeiras da companhia; e as normas contábeis de valor justo e de combinação de negócios.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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