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Lei nº 6.099/1974 — Arrendamento mercantil (leasing)
Legislação Em vigor Conferência em dia
É a lei do TRATAMENTO TRIBUTÁRIO do leasing, e saber disso evita meio erro de laudo: ela define o negócio (arrendadora adquire o bem segundo especificação da arrendatária, para uso próprio desta — art. 1º, parágrafo único, na redação da Lei 7.132/1983), manda escriturar os bens arrendados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora (art. 3º), lista as cláusulas obrigatórias do contrato (art. 5º), admite as contraprestações como custo ou despesa operacional da arrendatária (art. 11) e AUTORIZA O CMN a disciplinar a operação (arts. 6º, 7º, 8º e 23). Quem fixa prazo mínimo, VRG e composição da contraprestação é a Resolução CMN nº 2.309/1996, não esta lei. ⚠️ O art. 1º-A (contraprestações acima de 75% do custo do bem = operação de crédito, computado o VRG antecipado) veio da MP 449/2008 e NÃO foi mantido na conversão — não é norma vigente.
- Fonte
- Lei nº 6.099/1974
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/08/2026
O que diz
A Lei 6.099/1974 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil — e essa frase, que está no art. 1º, é a primeira coisa que o perito precisa saber, porque ela não é a norma que fixa a matemática do leasing.
O que ela dá:
- conceito (art. 1º, parágrafo único, na redação da Lei 7.132/1983): negócio entre arrendadora (pessoa jurídica) e arrendatária, tendo por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária, para uso próprio desta;
- escrituração: os bens destinados a arrendamento vão para conta especial do ativo imobilizado da arrendadora (art. 3º), com registro individualizado que permita verificação e controle (art. 4º);
- cláusulas obrigatórias do contrato (art. 5º): prazo, valor de cada contraprestação, opção de compra ou renovação, preço para a opção ou critério para sua fixação;
- dedutibilidade: as contraprestações são custo ou despesa operacional da arrendatária (art. 11);
- competência do CMN para disciplinar a operação e estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações (arts. 6º, 7º, 8º e 23).
Na prática da perícia
O que a parte costuma chamar de "regras do leasing" — prazo mínimo, composição da contraprestação, VRG, arrendamento financeiro × operacional — está na Resolução CMN nº 2.309/1996, editada com base nos arts. 7º e 23 desta lei. Citar a Lei 6.099 para justificar um cálculo de VRG é citar a moldura no lugar do quadro.
⚠️ A pegadinha do art. 1º-A. O Planalto exibe um art. 1º-A dizendo que se considera operação de crédito o arrendamento cujas contraprestações somem mais de 75% do custo do bem, computado o VRG antecipado. Ele foi incluído pela MP 449/2008 e não foi mantido na conversão — não é norma vigente. É exatamente o tipo de dispositivo que entra num laudo com aparência de lei e cai na impugnação.
Exemplo
Arrendamento de veículo por 60 meses, contraprestação de R$ 1.480,00 com VRG diluído de R$ 420,00 em cada parcela. A arrendatária pede a devolução do VRG após reintegração de posse.
O laudo separa: contraprestação (uso do bem) e VRG (antecipação do preço de aquisição), demonstra o total de VRG pago (60 × 420 = R$ 25.200,00 se todas fossem pagas; no caso, 34 parcelas = R$ 14.280,00), confronta com o valor de venda do bem retomado e apura o saldo — sem afirmar que o contrato virou compra e venda, porque a Súmula 293 do STJ diz que não vira.
Erros que derrubam laudo
- Usar o art. 1º-A como se estivesse em vigor.
- Tratar a Lei 6.099 como fonte dos critérios financeiros do arrendamento — eles estão na Res. CMN 2.309/1996.
- Somar VRG à contraprestação para calcular "a taxa de juros do leasing" sem dizer que são naturezas diferentes.
- Concluir pela descaracterização do arrendamento por causa do VRG antecipado (contraria a Súmula 293/STJ).
Conecta com
A Súmula 293/STJ (VRG antecipado não descaracteriza), a Súmula 263 e os verbetes de amortização e de tarifas bancárias; e o verbete da Lei 10.931/2004 quando a operação, apesar do nome, foi instrumentalizada por cédula.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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