Base Legal Pericial · Legislação
Lei 5.194/1966 — Exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo
Legislação Em vigor Conferência em dia
Regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e organiza o sistema CONFEA/CREA. Estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia só têm VALOR JURÍDICO quando seus autores são profissionais habilitados (art. 13) — o de quem não é habilitado não é trabalho ruim, é trabalho sem valor jurídico. Em trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira (art. 14), requisito de forma atacável quando falta. São nulos de pleno direito os contratos de qualquer ramo dessas profissões, inclusive elaboração de projeto, direção e execução de obras, firmados com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada (art. 15). O art. 6º tem duas hipóteses de exercício ilegal: atuar sem registro no Conselho Regional e, a que mais aparece em impugnação, o profissional registrado que se incumbe de atividades estranhas às suas atribuições — o rol delas está nos arts. 1º, 2º e 7º.
- Fonte
- Lei nº 5.194, de 24/12/1966
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 20/08/2026
O que diz
A Lei 5.194/1966 regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e organiza o sistema CONFEA/CREA. Três artigos alcançam diretamente o laudo pericial.
Art. 13 — valor jurídico do trabalho técnico: "Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acôrdo com esta lei." O laudo de quem não está habilitado não é laudo ruim: é trabalho sem valor jurídico.
Art. 14 — o que tem de constar: nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira. É requisito de forma, e a falta dele é atacável.
Art. 15 — nulidade do contrato: são nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou agronomia — inclusive elaboração de projeto, direção ou execução de obras — quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada.
Art. 6º — exercício ilegal: exerce ilegalmente a profissão quem realiza atos ou presta serviços reservados a esses profissionais sem registro no Conselho Regional, e também o profissional que se incumbe de atividades estranhas às suas atribuições. O segundo caso é o que mais aparece em impugnação de laudo: profissional registrado, porém fora da sua atribuição.
Arts. 1º, 2º e 7º delimitam o campo: as atividades caracterizadas na lei, quem está habilitado a exercê-las e o rol de atribuições profissionais.
Exemplo
Impugnação alegando que o assistente técnico da parte contrária assinou laudo de avaliação de imóvel sem mencionar o número da carteira do CREA. O art. 14 torna essa menção obrigatória em laudo e ato judicial; o art. 13 condiciona o valor jurídico do trabalho à habilitação do autor. São dois fundamentos distintos, e vale nomear cada um pelo que diz: um é forma, o outro é capacidade.
Erros que derrubam laudo
- Confundir art. 13 com art. 14: um condiciona o valor jurídico do trabalho à habilitação; o outro exige título e número de carteira no documento. São vícios distintos.
- Concluir por exercício ilegal só porque falta registro, sem examinar a segunda hipótese do art. 6º — profissional registrado atuando fora da sua atribuição.
- Afirmar nulidade do contrato (art. 15) sem demonstrar que a parte não era legalmente habilitada.
- Citar dispositivo da Lei 6.496/1977 (ART): o texto dela não está neste acervo; refira-a pelo nome.
Conecta com
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), da Lei 6.496/1977, é o instrumento que vincula o profissional ao trabalho — o texto daquela lei ainda não está neste corpus (fonte inacessível na ingestão de 20/08/2026), então cite-a pelo nome e não por dispositivo. Para a nomeação do perito e a comprovação de especialidade, o quadro processual é o do art. 465 do CPC/2015.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira