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Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX — quem pode limitar juros bancários (e o que a Súmula 596/STF diz)
Legislação Em vigor Conferência em dia
A Lei da Reforma Bancária NÃO declara liberdade de taxas: o art. 4º, IX dá ao Conselho Monetário Nacional a competência de LIMITAR, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. O que afasta o teto da Lei de Usura para as instituições financeiras é a Súmula 596 do STF — precedente jurisprudencial autônomo, não texto da lei. E "não ter teto legal fixo" não é "taxa incontrolável": o STJ só admite revisão quando a taxa destoa comprovadamente da média de mercado do BACEN na época da contratação (REsp 1.061.530/RS, Tema 25).
- Fonte
- Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX (texto conferido no Planalto); Súmula 596 do STF; STF, Súmula 648 e Súmula Vinculante 7; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
O que diz
A Lei nº 4.595/1964 é citada em quase todo laudo de revisional bancária — e quase sempre pelo que ela não diz.
O que o art. 4º, IX de fato estabelece é competência do Conselho Monetário Nacional para "Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros". É uma norma de competência para limitar, não uma declaração de liberdade de preços.
Quem afasta o teto da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) para as instituições do Sistema Financeiro Nacional é a Súmula 596 do STF — precedente jurisprudencial autônomo. Ela não integra o texto da Lei 4.595, e citá-la como se integrasse é erro de fundamentação que a parte contrária lê em dois minutos.
E "sem teto legal" não é "sem controle". No REsp 1.061.530/RS (Tema 25), o STJ fixou que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% a.a., mas admitiu revisão quando a taxa destoa comprovadamente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN na época da contratação. A régua existe, é pública e é numérica.
Na prática da perícia
O quesito costuma ser "a taxa cobrada é abusiva?". A parte de fato que cabe ao perito é medir a distância até a média de mercado; a qualificação de abusividade é mérito do juízo (CPC, art. 473, § 2º).
O procedimento é sempre o mesmo:
1. Identifique a modalidade da operação (crédito pessoal não consignado, aquisição de veículo, financiamento de energia solar etc.) e a data da contratação.
2. Busque a taxa média mensal do BACEN para aquela modalidade no mês da contratação — série do SGS, fonte oficial e citável.
3. Compare com a taxa efetiva do contrato, e apresente a diferença em pontos percentuais e em percentual relativo.
4. Registre o resultado como constatação de fato, sem adjetivo.
Exemplo
Contrato celebrado em 28/12/2021, taxa nominal de 1,85% a.m. e CET declarado de 2,24% a.m.
Redação que responde ao quesito sem invadir o mérito: "A taxa efetiva apurada no contrato é de X% a.m. A taxa média praticada pelo mercado na modalidade Y, segundo a série Z do Banco Central, era de W% a.m. em dezembro/2021. A diferença é de (X − W) pontos percentuais ao mês, o equivalente a V% acima da média. A qualificação jurídica dessa diferença compete ao MM. Juízo."
Redação que não serve: "Os juros são livremente pactuados nos termos da Lei nº 4.595/1964 (Súmula 596/STF), nada havendo a apurar." Ela funde lei e súmula, e deixa o quesito sem resposta de fato.
Erros que derrubam laudo
- Apresentar a Súmula 596/STF como parte do texto da Lei nº 4.595/1964. São fontes de natureza diferente e precisam de citações separadas.
- Escrever que a Lei 4.595 "autoriza a livre fixação de juros": o art. 4º, IX diz o contrário — atribui ao CMN o poder de limitar.
- Concluir "juros livres, nada a apurar" sem o confronto com a taxa média do BACEN. O Tema 25 tornou essa comparação o núcleo do exame, e a série é pública.
- Usar a taxa média de hoje para um contrato antigo: a comparação é com a média da época da contratação.
- Afirmar (ou negar) abusividade. O perito mede a distância; quem a qualifica é o juízo.
Conecta com
A Súmula 596 do STF, o Tema 25 do STJ (REsp 1.061.530/RS), as Súmulas 539 e 541 do STJ sobre capitalização, a Resolução CMN nº 4.881/2020 (CET) e o verbete de juros do período de carência.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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