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Base Legal Pericial · Legislação

Lei 4.320/1964 — regime contábil público e Restos a Pagar

Legislação Em vigor Conferência em dia

A base de toda perícia sobre ente público, e o que ela fixa é o REGIME. O art. 35 separa os dois lados do exercício financeiro: pertencem a ele as receitas nele ARRECADADAS (caixa) e as despesas nele legalmente EMPENHADAS (competência) — misturar os dois é o erro clássico de quem transporta a lógica da contabilidade privada. O art. 36 define RESTOS A PAGAR: despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo as PROCESSADAS (já liquidadas) das NÃO PROCESSADAS; o parágrafo único ressalva o empenho de crédito plurianual, que só entra no último ano de vigência. E o art. 86 manda escriturar as operações financeiras e patrimoniais pelo método das PARTIDAS DOBRADAS, com os serviços de contabilidade organizados na forma do art. 85.

Fonte
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
17/08/2026

O que diz

A Lei nº 4.320/1964 fixa as normas gerais de direito financeiro para a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Três dispositivos decidem a perícia contábil sobre ente público:

  • Art. 35 — o REGIME, e ele é MISTO. Pertencem ao exercício financeiro "as receitas nêle arrecadadas" e "as despesas nêle legalmente empenhadas". Ou seja: receita por caixa (arrecadação), despesa por competência (empenho). Transportar a lógica da contabilidade privada — tudo por competência — produz um resultado que não é o do ente.
  • Art. 36 — RESTOS A PAGAR. São as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (já liquidadas, isto é, com a prestação cumprida e conferida) das não processadas. O parágrafo único ressalva os empenhos de créditos com vigência plurianual não liquidados: só são computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
  • Art. 86 — método. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais faz-se pelo método das partidas dobradas; e o art. 85 manda organizar os serviços de contabilidade de modo a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a apuração de custos e o levantamento dos balanços gerais.

Na prática da perícia

Em liquidação contra a Fazenda, em ação de improbidade ou em perícia sobre contrato administrativo, a primeira coisa a estabelecer é em que exercício cada valor cai — e a resposta sai do art. 35, não do regime privado. A segunda é a fase da despesa: empenho, liquidação e pagamento não são a mesma coisa, e a distinção entre Restos a Pagar processados e não processados é exatamente essa fronteira.

Exemplo

Contrato de obra empenhado em novembro, com serviço executado e medido em dezembro e pagamento em março do ano seguinte. A despesa pertence ao exercício do empenho (art. 35, II); em 31/12 ela figura como Resto a Pagar processado, porque já houve liquidação. Se a medição só ocorresse em fevereiro, seria Resto a Pagar não processado.

Erros que derrubam laudo

  • Apurar a despesa pública por competência como se fosse empresa privada, ignorando que o art. 35 usa o empenho.
  • Tratar receita por competência: o art. 35, I, é arrecadação.
  • Não distinguir Restos a Pagar processados de não processados — a diferença é a liquidação, e ela muda o que é exigível.
  • Computar empenho de crédito plurianual como Resto a Pagar antes do último ano de vigência.

Conecta com

As NBC TSP (normas de contabilidade aplicadas ao setor público), a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 14.133/2021 (licitações e contratos) e a perícia de liquidação contra a Fazenda Pública.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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