Base Legal Pericial · Legislação
Lei 4.320/1964 — regime contábil público e Restos a Pagar
Legislação Em vigor Conferência em dia
A base de toda perícia sobre ente público, e o que ela fixa é o REGIME. O art. 35 separa os dois lados do exercício financeiro: pertencem a ele as receitas nele ARRECADADAS (caixa) e as despesas nele legalmente EMPENHADAS (competência) — misturar os dois é o erro clássico de quem transporta a lógica da contabilidade privada. O art. 36 define RESTOS A PAGAR: despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo as PROCESSADAS (já liquidadas) das NÃO PROCESSADAS; o parágrafo único ressalva o empenho de crédito plurianual, que só entra no último ano de vigência. E o art. 86 manda escriturar as operações financeiras e patrimoniais pelo método das PARTIDAS DOBRADAS, com os serviços de contabilidade organizados na forma do art. 85.
- Fonte
- Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
O que diz
A Lei nº 4.320/1964 fixa as normas gerais de direito financeiro para a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Três dispositivos decidem a perícia contábil sobre ente público:
- Art. 35 — o REGIME, e ele é MISTO. Pertencem ao exercício financeiro "as receitas nêle arrecadadas" e "as despesas nêle legalmente empenhadas". Ou seja: receita por caixa (arrecadação), despesa por competência (empenho). Transportar a lógica da contabilidade privada — tudo por competência — produz um resultado que não é o do ente.
- Art. 36 — RESTOS A PAGAR. São as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (já liquidadas, isto é, com a prestação cumprida e conferida) das não processadas. O parágrafo único ressalva os empenhos de créditos com vigência plurianual não liquidados: só são computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
- Art. 86 — método. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais faz-se pelo método das partidas dobradas; e o art. 85 manda organizar os serviços de contabilidade de modo a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a apuração de custos e o levantamento dos balanços gerais.
Na prática da perícia
Em liquidação contra a Fazenda, em ação de improbidade ou em perícia sobre contrato administrativo, a primeira coisa a estabelecer é em que exercício cada valor cai — e a resposta sai do art. 35, não do regime privado. A segunda é a fase da despesa: empenho, liquidação e pagamento não são a mesma coisa, e a distinção entre Restos a Pagar processados e não processados é exatamente essa fronteira.
Exemplo
Contrato de obra empenhado em novembro, com serviço executado e medido em dezembro e pagamento em março do ano seguinte. A despesa pertence ao exercício do empenho (art. 35, II); em 31/12 ela figura como Resto a Pagar processado, porque já houve liquidação. Se a medição só ocorresse em fevereiro, seria Resto a Pagar não processado.
Erros que derrubam laudo
- Apurar a despesa pública por competência como se fosse empresa privada, ignorando que o art. 35 usa o empenho.
- Tratar receita por competência: o art. 35, I, é arrecadação.
- Não distinguir Restos a Pagar processados de não processados — a diferença é a liquidação, e ela muda o que é exigível.
- Computar empenho de crédito plurianual como Resto a Pagar antes do último ano de vigência.
Conecta com
As NBC TSP (normas de contabilidade aplicadas ao setor público), a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 14.133/2021 (licitações e contratos) e a perícia de liquidação contra a Fazenda Pública.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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