Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 4.090/1962 — Gratificação de Natal (13º salário)
Legislação Em vigor Conferência em dia
A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço (art. 1º, § 1º), e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é havida como mês integral (§ 2º) — é daqui que vem a regra dos avos, e não da CLT. O § 3º, incluído pela Lei 9.011/1995, dá a gratificação proporcional na extinção do contrato a prazo, safra incluída, e na cessação do vínculo por aposentadoria antes de dezembro. Faltas legais e justificadas não se deduzem do cômputo (art. 2º); só a injustificada tira dia, e ainda pelo critério dos 15 dias. Havendo rescisão sem justa causa, a base é a remuneração do mês da rescisão (art. 3º) — remuneração, não salário-base: entram horas extras, adicional noturno, insalubridade e comissões habituais, pela média quando variáveis. Com aviso prévio indenizado a contagem vai até o fim do aviso projetado (Súmula 305), o avo que a planilha da parte costuma esquecer. Prazo e duas parcelas são da Lei 4.749/1965, não desta.
- Fonte
- Lei nº 4.090/1962, arts. 1º a 3º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
A Lei 4.090/1962 tem quatro artigos, e três deles são a conta inteira do 13º salário:
- Art. 1º — em dezembro de cada ano, todo empregado recebe do empregador uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
- § 1º — ela corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
- § 2º — a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é havida como mês integral. É daqui que vem a regra dos avos, e não da CLT.
- § 3º (incluído pela Lei 9.011/1995) — a gratificação é proporcional na extinção dos contratos a prazo, safra incluída, e na cessação do vínculo por aposentadoria, ainda que antes de dezembro.
- Art. 2º — as faltas legais e justificadas não são deduzidas da contagem. Só a falta injustificada tira dia do cômputo, e mesmo assim pelo critério dos 15 dias.
- Art. 3º — havendo rescisão sem justa causa, o 13º é calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
⚠️ O que esta lei NÃO diz. Ela não trata do prazo de pagamento nem das duas parcelas: isso é a Lei 4.749/1965 (adiantamento entre fevereiro e novembro, quitação até 20 de dezembro). Também não trata da incidência de horas extras e adicionais na base — quem faz isso é a Súmula 45 do TST e o art. 7º, VIII, da Constituição.
Na prática da perícia
A perícia contábil trabalhista raramente discute se o 13º é devido; discute quantos avos e sobre qual base. Os dois pontos saem daqui.
Avos. Conte mês a mês, aplicando o § 2º em cada ponta do período. O mês da admissão entra se houve 15 dias ou mais de trabalho nele; o mês do término, idem. Com aviso prévio indenizado, a contagem vai até o fim do aviso projetado (OJ 82 da SDI-1; CLT, art. 487, § 1º) — e é exatamente aí que aparece o avo a mais que a planilha da parte costuma esquecer.
Base. O § 1º manda usar a remuneração devida em dezembro; o art. 3º, na rescisão, a do mês da rescisão. Remuneração, não salário-base: entram as parcelas de natureza salarial habituais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, comissões), pela média, quando variáveis.
Exemplo
Empregado admitido em 10/03, dispensado sem justa causa em 18/09, com aviso prévio indenizado de 30 dias projetando o término para 18/10. Salário de R$ 3.000,00.
- Março: 22 dias trabalhados → 1 avo (§ 2º).
- Abril a setembro: 6 avos.
- Outubro (projeção do aviso): 18 dias → 1 avo.
- Total: 8/12.
13º proporcional = 3.000,00 ÷ 12 × 8 = R$ 2.000,00, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (art. 3º).
Sem a projeção do aviso, o mesmo cálculo daria 7 avos e R$ 1.750,00 — R$ 250,00 a menos por um avo.
Erros que derrubam laudo
- Contar avos por dias corridos (proporcional de 30 avos) em vez da regra dos 15 dias do § 2º.
- Deduzir faltas justificadas ou legais da contagem, contra o art. 2º.
- Esquecer a projeção do aviso indenizado, perdendo um avo em quase toda rescisão do fim do mês.
- Calcular o proporcional da rescisão sobre a remuneração de dezembro do ano anterior, e não sobre a do mês da rescisão (art. 3º).
- Usar salário-base onde a lei diz remuneração, deixando de fora horas extras e adicionais habituais.
Conecta com
O verbete de avos de 13º e férias (a regra dos 15 dias na prática), a Súmula 45 do TST (horas extras habituais no 13º), a OJ 82 da SDI-1 (projeção do aviso) e o art. 477 da CLT (prazo e multa do acerto rescisório).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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