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Lei nº 15.270/2025 — Redução do IRPF a partir de 2026
Legislação Em vigor Conferência em dia
Instituiu, a partir de 2026, a redução do IRPF na base mensal (art. 3º-A da Lei 9.250/1995) e na anual (art. 11-A), sem mexer nas faixas da tabela progressiva: até R$ 5.000,00 de rendimento tributável no mês a redução chega a R$ 312,89 e zera o imposto; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 vale R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento), decrescendo até desaparecer; acima disso não há redutor. É limitada ao imposto devido, alcança o 13º tributado exclusivamente na fonte, e o desconto simplificado anual sobe para R$ 17.640,00. No RRA do art. 12-A, a IN RFB 2.299/2025 apenas acrescentou aos arts. 26 e 37 da IN RFB 1.500/2014 a remissão à tabela de redução do Anexo X; como o Anexo X é mensal e o art. 12-A multiplica tudo por NM, a leitura que dá efeito à remissão é comparar a MÉDIA MENSAL com os limites de R$ 5.000/7.350 e multiplicar o redutor por NM. Em contrapartida criou a tributação mínima das altas rendas e a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 pagos no mês pela mesma fonte à mesma pessoa física (art. 6º-A), de fora ficando os resultados apurados até 2025.
- Fonte
- Lei nº 15.270/2025
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/01/2026
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/01/2026 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A Lei 15.270/2025, de 26 de novembro de 2025, altera as Leis 9.250/1995 e 9.249/1995 para instituir duas coisas ao mesmo tempo: a redução do imposto de quem ganha menos e a tributação mínima de quem ganha muito.
A redução (o que interessa ao cálculo trabalhista e previdenciário):
- Art. 3º-A da Lei 9.250/1995 — redução do imposto mensal a partir de janeiro/2026: até R$ 5.000,00 de rendimento tributável, redução de até R$ 312,89, de modo que o imposto seja zero; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, redução de R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento), decrescendo até zerar; acima de R$ 7.350,00, nenhuma redução. Limitada ao imposto devido, e aplicável também ao 13º salário tributado exclusivamente na fonte.
- Art. 11-A da Lei 9.250/1995 — o equivalente no ajuste anual, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026).
- Art. 10, X, da Lei 9.250/1995 — o limite do desconto simplificado anual passa a R$ 17.640,00 a partir do ano-calendário de 2026.
A tributação mínima (o outro lado da conta):
- Art. 6º-A da Lei 9.250/1995 — a partir de janeiro/2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês sofrem retenção na fonte de 10% sobre o total, vedada qualquer dedução da base. Havendo mais de um pagamento no mês, o retido é recalculado sobre o total.
- Ficam fora os lucros de resultados apurados até 2025, os aprovados até 31/12/2025 e os exigíveis conforme o ato de aprovação.
⚠️ A lei NÃO alterou as faixas da tabela progressiva. A tabela continua sendo a do inciso XII do art. 1º da Lei 11.482/2007, vigente desde maio/2025.
Na prática da perícia
Para o perito, a mudança prática é uma só e é grande: a partir de 01/2026, imposto apurado sem o redutor é imposto a maior. Isso vale para a apuração de IRRF em liquidação, para o líquido que serve de base à pensão alimentícia e para o RRA do art. 12-A.
No RRA, a extensão veio da Receita: a IN RFB 2.299/2025 alterou os arts. 26 e 37 da IN RFB 1.500/2014 — que mandam calcular o RRA pela tabela multiplicada pelo número de meses — para acrescentar "observada a tabela de redução constante do Anexo X". Como o Anexo X é mensal e o regime do art. 12-A multiplica tudo por NM, a leitura que dá efeito à remissão é comparar a média mensal do rendimento tributável com os limites de R$ 5.000/7.350 e multiplicar a redução por NM.
O art. 6º-A entra em perícia societária e em apuração de haveres: distribuição desenhada para caber abaixo de R$ 50.000,00 por mês, ou fatiada em vários pagamentos, é justamente o que o § 2º manda recalcular.
Exemplo
Perito apura crédito trabalhista recebido em março de 2026, referente a 20 meses. Rendimento tributável do crédito: R$ 80.000,00, já excluídos indenizatórias e juros de mora.
- Média mensal: 80.000,00 ÷ 20 = R$ 4.000,00 — abaixo de R$ 5.000,00.
- Imposto pela tabela multiplicada por 20 (faixa isenta 2.428,80 × 20 = R$ 48.576,00): apura-se o IRRF do art. 12-A normalmente.
- Redução: R$ 312,89 × 20 = R$ 6.257,80, limitada ao imposto apurado.
Sem o redutor, o mesmo crédito sairia com imposto cheio — e a diferença vai inteira para o líquido do reclamante.
Erros que derrubam laudo
- Apurar IRRF de 2026 em diante pela tabela sem a redução.
- Aplicar a redução a competências anteriores a janeiro de 2026.
- Esquecer o 13º (art. 3º-A, § 3º).
- Tratar a lei como se tivesse mudado as faixas — ela não mudou.
- Ignorar o art. 6º-A em perícia societária, ou aplicá-lo a lucros de resultados apurados até 2025.
Conecta com
O art. 3º-A da Lei 9.250/1995 (o dispositivo em si), a Lei 15.191/2025 (a tabela sobre a qual o redutor incide), o art. 12-A da Lei 7.713/1988 (RRA) e o verbete do IRRF sobre acumulados.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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