Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 15.191/2025 — Tabela do IRPF a partir de maio/2025
Legislação Em vigor Conferência em dia
Alterou o art. 1º da Lei 11.482/2007 para ampliar a primeira faixa da tabela progressiva mensal e criou o inciso XII, vigente a partir de maio do ano-calendário de 2025: isento até R$ 2.428,80; 7,5% até 2.826,65 (deduzir 182,16); 15% até 3.751,05 (394,16); 22,5% até 4.664,68 (675,49); 27,5% acima disso (908,73). Não é conversão da MP 1.294/2025 — o art. 3º a revogou com todas as letras, e a MP produziu efeitos apenas entre abril e agosto de 2025. A parcela a deduzir da última faixa é R$ 908,73 embora a aritmética desse 908,72: vale o publicado, que é o que a contraparte confere. O desconto simplificado mensal do art. 4º, § 2º, da Lei 9.250/1995 é 25% do teto isento, aqui R$ 607,20. É a tabela em vigor: quem procura a tabela de 2026 e não acha não está enganado, porque em 2026 mudou o redutor do art. 3º-A (Lei 15.270/2025), não a tabela. Base de R$ 4.000,00: 4.000 × 22,5% − 675,49 = R$ 224,51.
- Fonte
- Lei nº 15.191/2025, art. 2º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
A Lei 15.191/2025 alterou o art. 1º da Lei 11.482/2007 para ampliar a primeira faixa da tabela progressiva mensal e criou o inciso XII, vigente a partir de maio do ano-calendário de 2025:
| Base de cálculo (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| até 2.428,80 | 0 | 0 |
| de 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5% | 182,16 |
| de 2.826,66 até 3.751,05 | 15% | 394,16 |
| de 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% | 675,49 |
| acima de 4.664,68 | 27,5% | 908,73 |
⚠️ Ela não é conversão da MP 1.294/2025 — o art. 3º a REVOGOU. A ementa e o art. 1º dizem isso com todas as letras. A MP produziu efeitos entre abril e agosto de 2025 e saiu do ordenamento; o que sustenta a tabela é a lei.
⚠️ A parcela a deduzir da última faixa é R$ 908,73, e a aritmética daria 908,72. A divergência de um centavo é da própria norma publicada. Vale o publicado: é ele que a contraparte confere.
Na prática da perícia
Esta é a tabela em vigor. Dois pontos a guardar:
1. É sobre o imposto apurado por ela que incide, a partir de janeiro de 2026, a redução do art. 3º-A da Lei 9.250/1995 (Lei 15.270/2025). A tabela não mudou em 2026 — o que mudou foi o redutor aplicado depois dela. Quem procurar "a tabela de 2026" e não achar não está enganado: ela é a de maio/2025.
2. O desconto simplificado mensal (art. 4º, § 2º, da Lei 9.250/1995) é 25% do teto da faixa isenta — com esta tabela, R$ 607,20.
Exemplo
Base de cálculo de R$ 4.000,00, em qualquer mês de maio/2025 em diante:
- Faixa de 22,5%.
- Imposto = 4.000,00 × 22,5% − 675,49 = 900,00 − 675,49 = R$ 224,51.
Em janeiro de 2026, o mesmo contribuinte, se o rendimento tributável for de R$ 4.607,20 (base de R$ 4.000,00 mais o desconto simplificado de R$ 607,20), tem direito à redução integral do art. 3º-A, porque está abaixo de R$ 5.000,00: a redução alcança R$ 312,89, limitada ao imposto — aqui, R$ 224,51. Imposto devido: zero.
Erros que derrubam laudo
- Usar R$ 908,72 em vez do R$ 908,73 publicado.
- Aplicar esta tabela a competências anteriores a maio/2025.
- Dizer que "a tabela mudou em 2026" — em 2026 mudou o redutor, não a tabela.
- Citar a MP 1.294/2025 como vigente ou como convertida nesta lei.
Conecta com
O art. 1º da Lei 11.482/2007, a Lei 14.848/2024 (tabela anterior), o art. 3º-A da Lei 9.250/1995 e a Lei 15.270/2025.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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