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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 13.149/2015 — Tabela do IRPF a partir de abril/2015

Legislação Texto alterado em 01/05/2023 Conferência em dia

Traz a tabela do INCISO IX do art. 1º da Lei 11.482/2007 (conversão da MP 670/2015): a partir de abril/2015, isento até R$ 1.903,98; 7,5% até 2.826,65 (deduz R$ 142,80); 15% até 3.751,05 (R$ 354,80); 22,5% até 4.664,68 (R$ 636,13); 27,5% acima (R$ 869,36). 🔴 É a tabela mais LONGEVA do IRPF — vigorou de abril/2015 a ABRIL/2023, oito anos sem correção nenhuma, e a Lei 14.663/2023 recortou o próprio inciso IX para marcar esse fim. Por isso é a que mais aparece em liquidação trabalhista e previdenciária: cobre o período mais longo. 📌 Quem a escolhe é o mês do RECEBIMENTO, não o das competências — RRA de parcelas muito anteriores se apura por ela se o crédito entrou nesse intervalo (art. 12-A da Lei 7.713/88). ⚠️ Ela não corrige nada: os oito anos de congelamento são, eles mesmos, matéria de laudo quando se discute a defasagem da tabela. Erro caro e calado: casar a parcela a deduzir do INCISO X (R$ 370,40) com as faixas do IX — a faixa de 15% é a MESMA nos dois.

Texto alterado. A tabela do inciso IX vigorou até abril/2023; desde maio/2023 vale a do inciso X (Lei 14.663/2023).

Fonte
Lei nº 13.149/2015, art. 1º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
10/08/2026

O que diz

Conversão da MP 670/2015, a Lei 13.149/2015 deu ao art. 1º da Lei 11.482/2007 o inciso IX, com a tabela progressiva mensal a partir de abril do ano-calendário de 2015:

Base de cálculo (R$)AlíquotaParcela a deduzir (R$)
até 1.903,98
de 1.903,99 até 2.826,657,5%142,80
de 2.826,66 até 3.751,0515%354,80
de 3.751,06 até 4.664,6822,5%636,13
acima de 4.664,6827,5%869,36

A mesma lei alterou a Lei 7.713/1988, a Lei 9.250/1995 e a Lei 10.823/2003.

⚠️ Esta tabela vigorou até abril de 2023 — oito anos sem qualquer correção. A Lei 14.663/2023 recortou o próprio inciso IX para "de abril/2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023".

Na prática da perícia

É a tabela mais usada em liquidação trabalhista e previdenciária, simplesmente porque é a que cobre o período mais longo. Qualquer crédito recebido entre abril/2015 e abril/2023 se apura por ela — inclusive RRA de competências muito anteriores, porque no art. 12-A quem manda é o mês do recebimento.

Os oito anos de congelamento são, eles mesmos, matéria de laudo: a defasagem entre a tabela e a inflação do período é o argumento de fundo de boa parte das ações que discutem IR sobre verbas acumuladas, e o perito costuma ser perguntado sobre o efeito numérico dela.

Exemplo

Crédito trabalhista recebido em setembro de 2020, referente a 30 meses. Base tributável, já deduzidos INSS e honorários: R$ 84.000,00.

  • Tabela do mês do recebimento: a do inciso IX (esta).
  • Faixa isenta multiplicada por 30: 1.903,98 × 30 = R$ 57.119,40.
  • Faixa de 7,5% multiplicada por 30: até 2.826,65 × 30 = R$ 84.799,50. A base de R$ 84.000,00 cai nesta faixa.
  • Imposto = 84.000,00 × 7,5% − (142,80 × 30) = 6.300,00 − 4.284,00 = R$ 2.016,00.

Sem multiplicar a parcela a deduzir pelos 30 meses, o resultado seria R$ 6.157,20 — três vezes mais.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar esta tabela a recebimento posterior a abril/2023.
  • Multiplicar as faixas pelo número de meses e esquecer de multiplicar a parcela a deduzir.
  • Usar a parcela a deduzir do inciso X (R$ 370,40) com as faixas do inciso IX.
  • Tratar o congelamento de oito anos como se corrigisse a tabela por algum índice — ela não foi corrigida, e é isso que o cálculo tem de refletir.

Conecta com

O art. 1º da Lei 11.482/2007 (onde a tabela mora), a Lei 14.663/2023 (que a sucedeu e a recortou) e o art. 12-A da Lei 7.713/1988.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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