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Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Legislação Em vigor Conferência em dia
Pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena na sociedade (art. 2º) — e a avaliação, quando necessária, é BIOPSICOSSOCIAL, por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§ 1º). É a virada de modelo que a perícia tem de refletir: não se afere só a lesão, afere-se a lesão em interação com barreiras. O art. 84 assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, submetendo à curatela apenas quando necessário; e o art. 85 limita a curatela aos atos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
- Fonte
- Lei nº 13.146/2015
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 14/08/2026
O que diz
Art. 2º — pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. E o § 1º: a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 84 — a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício da capacidade legal em igualdade de condições; a curatela é medida excepcional, aplicada quando necessária.
Art. 85 — a curatela afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Na prática da perícia
É a virada de modelo que o laudo tem de refletir. O modelo médico pergunta "qual a lesão?"; o modelo biopsicossocial do art. 2º pergunta "esta lesão, em interação com quais barreiras, obstrui a participação?". Um laudo que descreve só o diagnóstico e o grau de comprometimento orgânico não atende o art. 2º, § 1º.
E na interdição, o art. 85 muda a resposta ao quesito: não se conclui pela incapacidade "para os atos da vida civil" em bloco. Conclui-se, ato a ato, quanto à esfera patrimonial e negocial — e o laudo diz expressamente o que permanece (casar, votar, trabalhar, decidir sobre o próprio corpo), porque é isso que impede a curatela de virar interdição total.
Exemplo
Perícia em ação de curatela, periciando com transtorno neurocognitivo maior.
O laudo estrutura assim:
- impedimento (art. 2º): déficit de memória operacional e de julgamento, de longo prazo, documentado;
- barreiras: mora sozinho, administra benefício e conta bancária, sem rede de apoio próxima;
- atos patrimoniais e negociais (art. 85): não consegue avaliar risco em contrato de crédito nem controlar movimentação bancária → curatela recomendada nesta esfera;
- o que permanece: manifestar vontade sobre o próprio corpo e tratamento, casar, votar e escolher onde morar — fora do alcance da curatela, por força do art. 85, § 1º.
Erros que derrubam laudo
- Concluir por "incapacidade absoluta para os atos da vida civil" — o Estatuto extinguiu essa categoria para a pessoa com deficiência.
- Avaliar só o impedimento, sem as barreiras (contraria o art. 2º, § 1º).
- Estender a curatela a saúde, corpo, voto ou matrimônio (art. 85, § 1º veda).
- Fazer avaliação isolada quando a lei pede equipe multiprofissional — e não dizer no laudo que ela não foi possível, quando não for.
Conecta com
Os verbetes de incapacidade laborativa, o procedimento de interdição (CPC, arts. 747 a 758), o Código de Ética Médica e o verbete de nexo causal.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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