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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 11.804/2008 — Alimentos gravídicos

Legislação Em vigor Conferência em dia

Disciplinam o direito de alimentos da mulher gestante e cobrem as despesas adicionais do período de gravidez, da concepção ao parto — alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto e medicamentos —, na parte que cabe ao futuro pai, proporcional aos recursos de ambos (art. 2º). Não são sustento geral. Havendo indícios da paternidade o juiz os fixa, e eles perduram até o nascimento (art. 6º). ⚠️ Após o nascimento COM VIDA convertem-se automaticamente em pensão alimentícia do menor, até que uma das partes peça revisão: a conversão não depende de nova decisão, de pedido nem de execução própria. A folha de débito tem, por isso, duas naturezas — as competências até o parto são gravídicos, com a gestante credora; as posteriores já são pensão do menor representado, no mesmo valor. A competência do próprio parto é do filho. Sem a data do parto informada a folha inteira sai como gravídicos, e isso se declara com todas as letras. A prescrição não corre contra o menor sob poder familiar.

Fonte
Lei nº 11.804/2008, arts. 2º e 6º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
10/08/2026

O que diz

Lei curta — vários artigos foram vetados —, e o que sobrou é preciso:

  • Art. 1º — disciplina o direito de alimentos da mulher gestante.
  • Art. 2º — os alimentos gravídicos cobrem as despesas adicionais do período de gravidez e delas decorrentes, da concepção ao parto: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos e demais prescrições, além de outras que o juiz considere pertinentes.
  • Parágrafo único — referem-se à parte das despesas que cabe ao futuro pai, considerada a contribuição da gestante, na proporção dos recursos de ambos.
  • Art. 6º — convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixa os alimentos gravídicos, que perduram até o nascimento da criança, sopesando necessidade e possibilidade.
  • 🔴 Parágrafo único"Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão."
  • Art. 7º — o réu é citado para responder em 5 dias.
  • Art. 11 — aplicam-se supletivamente a Lei 5.478/1968 (alimentos) e o CPC.

Na prática da perícia

O parágrafo único do art. 6º é o que decide a planilha: a conversão opera no nascimento, automaticamente. Não depende de nova decisão, de pedido, nem de execução própria. Quem monta a folha de débito precisa, portanto, de duas naturezas no mesmo cálculo:

  • as competências até o parto são alimentos gravídicos;
  • as competências a partir do parto já são pensão alimentícia do menor, no mesmo valor, até que alguém peça revisão.

Isso importa porque a natureza muda quem é o credor (a gestante, depois o menor, representado) e porque a prescrição não corre contra o menor sob poder familiar (art. 197, II, do CC).

⚠️ Sem a data do parto informada, a folha inteira sai como gravídicos — e isso tem de aparecer declarado no laudo, não presumido pelo leitor.

O art. 2º define o conteúdo: são despesas adicionais da gravidez, não sustento geral. E o parágrafo único impõe o rateio proporcional aos recursos dos dois — a pensão não é o total das despesas.

Exemplo

Alimentos gravídicos fixados em R$ 1.200,00/mês em março/2025, com parto em 10/09/2025, débito apurado até dezembro/2025.

  • Março a agosto/2025 (6 parcelas): natureza gravídicos, credora a gestante.
  • Setembro a dezembro/2025 (4 parcelas): pensão alimentícia do menor, por conversão automática do art. 6º, parágrafo único — mesmo valor, sem nova decisão.
  • A competência do parto já é do filho: a conversão opera no nascimento.

Se a data do parto não for informada, as 10 parcelas saem como gravídicos, e o laudo tem de dizer isso com todas as letras.

Erros que derrubam laudo

  • Encerrar o cálculo no parto, como se o título morresse ali: ele converte, não acaba.
  • Exigir nova decisão judicial para a conversão.
  • Somar como gravídicos parcelas posteriores ao nascimento sem indicar a mudança de natureza.
  • Tratar os alimentos gravídicos como sustento geral, ignorando o recorte do art. 2º (despesas adicionais da gravidez) e o rateio proporcional do parágrafo único.
  • Aplicar prescrição contra o menor sem observar o art. 197, II, do CC.

Conecta com

A Súmula 309 do STJ (as três últimas parcelas no rito da prisão), o art. 528 do CPC, o art. 197, II, do CC (prescrição) e a calculadora de débito de alimentos.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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