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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 10.931/2004 — Cédula de Crédito Bancário

Legislação Em vigor Conferência em dia

A CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível — seja pela soma nela indicada, seja PELO SALDO DEVEDOR DEMONSTRADO EM PLANILHA DE CÁLCULO ou nos extratos da conta corrente (art. 28). Nela podem ser pactuados juros CAPITALIZADOS OU NÃO, com os critérios de incidência e a periodicidade da capitalização (§ 1º, I) — é o dispositivo que sustenta a capitalização mensal em cédula, e o que exige do perito conferir se a periodicidade estava expressa. O § 2º, I é a régua da planilha: ela tem de evidenciar de modo claro, preciso e de fácil compreensão o principal, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e seus critérios, a atualização monetária, multas e penalidades, despesas de cobrança, honorários e o valor total. E o § 3º é a sanção: quem cobra em juízo em desacordo com a cédula paga ao devedor O DOBRO DO COBRADO A MAIOR, compensável na própria ação.

Fonte
Lei nº 10.931/2004, arts. 26 a 45
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/08/2026

O que diz

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26). É o instrumento da maioria dos financiamentos de veículo, do crédito pessoal e do capital de giro — ou seja, da maioria das revisionais que chegam ao perito.

O núcleo está no art. 28:

  • a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente;
  • § 1º, I — podem ser pactuados os juros capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade da capitalização, além das despesas e demais encargos;
  • § 1º, IV — honorários advocatícios extrajudiciais não podem superar 10% do valor total devido;
  • § 2º, I — a planilha do credor deve evidenciar, "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão": o valor principal, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a atualização monetária ou cambial, as multas e penalidades, as despesas de cobrança e honorários até a data do cálculo e o valor total;
  • § 2º, II — em CCB de abertura de crédito em conta corrente, os extratos têm de discriminar as parcelas utilizadas, os aumentos de limite, as amortizações e a incidência de encargos em cada período;
  • § 3º — o credor que cobra em juízo em desacordo com a cédula fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, compensável na própria ação.

O art. 29 lista os requisitos essenciais (denominação, promessa de pagamento, datas e valores das prestações ou os critérios para determiná-los, nome da instituição credora, data e lugar de emissão, assinatura).

Na prática da perícia

O § 2º, I é uma lista de conferência pronta. Cada item que a planilha do banco não evidencia é um apontamento com dispositivo, não uma opinião: "a planilha não discrimina a parcela de juros nem os critérios de sua incidência, contrariando o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004".

E o § 1º, I resolve a discussão mais comum das revisionais de cédula: capitalização pactuada é lícita, desde que a periodicidade esteja expressa. O trabalho do perito não é dizer se pode — é dizer se estava escrito e se a conta seguiu o que estava escrito. Cédula que só informa a taxa mensal e a anual, sendo a anual maior que o duodécuplo da mensal, expressa a capitalização mensal (é a leitura da Súmula 541 do STJ).

Exemplo

CCB de R$ 40.000,00 em 48 parcelas de R$ 1.320,00, taxa declarada de 1,85% a.m. e 24,60% a.a. A planilha do banco traz só "saldo devedor atualizado: R$ 51.204,33".

O laudo aponta: (a) a planilha não evidencia principal, juros, correção e encargos separadamente — art. 28, § 2º, I; (b) 1,85% a.m. capitalizados dão 24,60% a.a., de modo que a capitalização mensal está expressa e é lícita (Súmula 541/STJ); (c) refeita a conta pelo próprio contrato, o saldo é R$ 49.880,10 — a diferença de R$ 1.324,23 é encargo de mora não previsto na cédula, e sobre ela incide o art. 28, § 3º se a cobrança prosseguir nesses termos.

Erros que derrubam laudo

  • Tratar a planilha do credor como se fosse o contrato: ela integra a cédula, mas o que rege é o pactuado na cédula.
  • Afirmar que a capitalização é ilícita "por ser cédula" — o art. 28, § 1º, I a autoriza expressamente.
  • Apontar ausência de discriminação sem citar o art. 28, § 2º, I: vira crítica de estilo, e o juiz não tem como acolher.
  • Esquecer o teto de 10% dos honorários extrajudiciais do § 1º, IV quando eles estão embutidos no saldo.
  • Concluir pelo "dobro do cobrado a maior" (§ 3º) por conta própria: o perito demonstra a diferença e sua origem; a sanção é do juízo.

Conecta com

A Súmula 539/STJ e a Súmula 541/STJ (capitalização em contrato bancário), o verbete de juros de carência e pré-amortização, o Tema 958/STJ (tarifas), a Resolução CMN 3.919 (tarifas) e o verbete do CET — a cédula é onde todos eles se encontram no mesmo documento.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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